quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Justiça suspende o ato de posse de dois vereadores
terça-feira, 29 de setembro de 2009
MPF entra com ação no Supremo contra a PEC dos Vereadores
Emenda Constitucional criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em imagem de arquivo (Foto: José Cruz/Agência Brasil )
Na ação, o chefe do Ministério Público Federal (MPF) pede que o Supremo considere inconstitucional o artigo 3º da emenda, que prevê o preenchimento imediato dos cargos. Roberto Gurgel pede uma liminar (decisão provisória) para que a Justiça Eleitoral nos estados fique impedida de dar posse aos suplentes dentro das vagas criadas pela emenda. Para ele, os novos cargos deveriam ser ocupados somente a patir da próxima eleição municipal, em 2012.
No mérito da ação, Gurgel pede que o artigo 3º da emenda seja declarado inconstitucional. Para o procurador, “a demora” na análise do caso poderá trazer graves reflexos sobre o exercício do Poder Legislativo nos municípios. Gurgel pede pressa, uma vez que alguns vereadores já tomaram posse, como no caso de Bela Vista de Goiás (GO), onde assumiram as funções na última sexta (25) os dois primeiros parlamentares beneficiados pela PEC.
De acordo com Gurgel, o texto da PEC, ao citar que a posse dos novos vereadores será imediata, promove uma “imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente”.
O procurador citou ainda um entendimento do STF, que acabou modificado pela emenda, de que o número de vereadores deve ser proporcional à população dos municípios. Segundo o texto da PEC, o número de vereadores representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população dos municípios.
A ação foi distribuída para a relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, segundo a assessoria de imprensa do STF, deverá optar entre analisar o pedido de liminar individualmente ou levar o caso a plenário.
De acordo com a PEC aprovada, o total de vagas nas câmaras de vereadores subirá de cerca de 52 mil para mais de 59 mil. O projeto determina também a redução dos repasses de recursos para os legislativos municipais.
A emenda definiu também a redução de repasses para os legislativos municipais. Atualmente, o repasse de recursos dos municípios para as câmaras varia de 5% a 8% de acordo com o número de habitantes das cidades. Com a medida, o repasse irá de 3,5% a 7%. O percentual se refere ao teto que pode ser repassado. Em alguns casos, as câmaras têm devolvido recursos ao caixa das prefeituras.
Fonte: G1
Justiça impede posse de suplentes de vereadores em Icó
O despacho leva em conta que, em resposta à Cunsulta nº 1.421-DF, que se referia à aplicabilidade de eventual emenda regulamentando o número de vereadores, o TSE respondeu, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, que: a data-limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitorral, ou seja, o prazo fianl de realização das convenções partidárias.
Atualmente, existem dez vereadores no Município de Icó, em conformidade com a determinação do Tribunal Superior Eleitoral, conquanto, consta na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal será composta por 21 integrantes. Com a aprovação da PEC nº 336/09, há a possibilidade do número de parlamentares aumentar para 15, tendo em vista a observância do limite populacional.
Os suplentes de vereadores, Eliseu Amâncio Lima e João Tomaz Paiva Neto, protocolaram, no último dia 18, no Cartório Eleitoral, informações sobre esta situação, deixando clara a intenção de assumirem os cargos. Na manhã do dia 22, três vereadores compareceram à Promotoria de Justiça relatando o receio de que o presidente da Câmara Municipal empossasse de imediato os vereadores suplentes, haja vista notícias de que a advogada da Câmara e o procurador do Município estariam engajados nesta empreitada.
Fonte: jangadeiroonline.com.br
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
STF e CNJ assinam acordo com a Google para lançar vídeos no YouTube
sábado, 26 de setembro de 2009
O que foi?
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
STJ edita cinco súmulas sobre tributos
Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.
Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Deputados analisam indenização de férias de juiz
Assinado pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), o projeto visa regulamentar a indenização de férias de juízes, quando seu indeferimento ocorre por “absoluta necessidade de serviço”. Segundo o deputado, a ideia vai contra o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, mas é prevista na Lei Orgânica do Ministério Público que, em seu artigo 205, parágrafo 1º, fala do direito à indenização das férias, também “reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII”.
Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo (Assojuris) divulgou nota à imprensa criticando a iniciativa. A entidade lembra que, ao analisar Pedido de Providências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, O CNJ entendeu que não é possível pagar a indenização por férias não gozadas já que os “magistrados nunca tiveram expressamente previsto em lei o direito de converter férias não gozadas em pecúnia”. Entendimento, segundo a entidade, também já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A Assojuris afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo está “usando” o deputado estadual para obter o benefício previsto em lei. “O deputado tenta regulamentar aos magistrados paulistas o direito de indenização, no mês subsequente ao do indeferimento do gozo, ao passo que nós servidores não magistrados, que efetivamente temos esse direito, aguardamos a indenização de férias não usufruídas desde 2001”, diz o texto.
Leia a proposta
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2009
Dispõe sobre o período de férias dos membros do Poder Judiciário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Por necessidade de serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de qualquer membro do Poder Judiciário, ou determinar que o magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Artigo 2º - As férias dos magistrados que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subsequente ao do indeferimento, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça no correspondente exercício, ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de lei complementar de disciplinar o instituto da indenização de férias dos magistrados, quando de seu indeferimento por absoluta necessidade de serviço. O Conselho Nacional de Justiça, por decisão de seus integrantes, não conheceu desse legítimo direito afeto aos magistrados em razão de absoluta falta de sua previsão legal, diferentemente do que ocorre com o Ministério Público Paulista, que em seu artigo 205, § 1º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), disciplina expressamente o direito à indenização das férias, direito social reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII. Isto posto, e principalmente por uma questão de isonomia quanto aos direitos e garantias entre os membros do Judiciário e do Ministério Público, é que formulamos esta propositura, contando com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 31/8/2009
Fonte: Consultor Jurídico
terça-feira, 15 de setembro de 2009
STJ define valor de indenizações por danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.
Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).
Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.
Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).
Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).
Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.
Veja alguns casos já julgados pelo STJ:
Fonte: Consultor Jurídico
domingo, 6 de setembro de 2009
Reajuste Anual do Subsídio dos Juízes
Por: George Marmelstein, Juiz Federal e professor de Direito Constitucional:
Existem determinados temas que são tão carregados de preconceito que qualquer opinião que se dê contra o senso-comum é solenemente ignorada e ridicularizada. Falar de salário de juízes é um desses temas. Diga-se o que disser que a imagem do juiz milionário, que não trabalha e ainda é corrupto não é apagada da memória da população. Seja quanto for o salário dos juízes, sempre será elevado aos olhos da sociedade. A maioria sequer sabe quanto ganha um juiz, mas já parte do princípio de que é uma quantia absurda.
Apesar disso, mesmo sabendo que todas as minhas palavras aqui serão em vão, vou apresentar alguns motivos para justificar porque considero que o reajuste anual do subsídio é um direito importante. Além disso, vou tentar demonstrar o risco que corre a sociedade com essa atual política de vencimentos que obriga os juízes a mendigarem anualmente perante o Executivo e o Legislativo por uma mera reposição inflacionária. Acredito que esse segundo ponto é mais importante. Então, vou começar por ele.
Dizer que o direito ao reajuste anual dos vencimentos é um direito garantido pela constituição parece que não é um argumento convincente, apesar da clareza de redação do artigo 37, inc. X. Também não parece ser muito impactante a constatação de que as únicas normas da Constituição relativas à magistratura que são cumpridas são aquelas que estabelecem proibições ou restrições aos juízes. As raríssimas normas que beneficiam os magistrados são solenemente ignoradas. Até aí, o problema não é tão extraordinário, pois há outras normas constitucionais até mais importantes que também possuem baixíssima eficácia.
O problema maior é que, para poderem tentar garantir esse direito básico, os juízes precisam se submeter ao joguete sujo da política partidária, onde vale tudo. Nesse jogo, a independência da magistratura é claramente ameaçada, já que os juízes são pressionados pelos políticos a renunciarem parte de sua autonomia decisória em troca do cumprimento da norma constitucional.
Não tenho dados empíricos para demonstrar essa minha tese, mas é fácil perceber que toda vez que o Judiciário profere decisões que desagradam os políticos, a retaliação é imediata: suspende-se a votação de qualquer lei de interesse da magistratura. Foi assim quando o Supremo Tribunal Federal proibiu o nepotismo no Legislativo, no Executivo e no Judiciário; foi assim quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou regras moralizadoras das eleições (fidelidade partidária e verticalização); foi assim quando a AMB tentou impedir a candidatura dos políticos “fichas-sujas”; foi assim quando políticos importantes foram cassados ou processados e assim sempre será enquanto os juízes estiverem dependendo da boa vontade dos demais poderes para garantirem o respeito de suas prerrogativas. Não é à toa que os juízes são talvez os únicos cidadãos brasileiros que estão com seus salários absolutamente congelados há quatro anos.
Nunca tive oportunidade de travar um “corpo a corpo” com um parlamentar para defender qualquer lei de interesse da magistratura. Mas os colegas que tiveram essa experiência narram cenas impressionantes. É um jogo rasteiro, de “toma lá da cá”, de ameaças veladas, de ironias cínicas, enfim, um ambiente para quem tem estômago. Que tipo de independência é essa que coloca os juízes nas mãos daqueles que estão sendo julgados ou até mesmo daqueles que já foram condenados judicialmente?
Como se vê, não são apenas os juízes que perdem com essa situação. A sociedade talvez seja a principal prejudicada, pois corre o risco de perder uma das poucas armas contra a corrupção e a falta de moralidade na política brasileira.
Dito isso, passo ao outro ponto: por que é importante garantir o reajuste anual?
Um juiz federal com quarenta anos de serviço ganha menos de quinze mil reais líquidos. Hoje, não há mais penduricalhos. O subsídio é uma parcela única e ponto final. Não adianta acrescentar a esse montante valores como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-combustível, adicional por tempo de serviço ou algo do gênero, pois essas verbas não existem, pelo menos para um juiz federal de primeira instância. Ao contrário de todos os servidores públicos federais do Brasil, juízes não recebem nem vale refeição nem vale transporte. É só o subsídio limpo e seco.
Quinze mil é uma quantia elevada se compararmos com o salário de outros trabalhadores, já que o salário mínimo é ridículo. Mas está dentro da razoabilidade se o padrão for profissões cuja responsabilidade se assemelha à dos juízes, como gerentes ou diretores de grandes empresas privadas, jornalistas das grandes mídias, médicos ou advogados já estabelecidos no mercado. Mas não convém aqui discutir se quinze mil é muito ou é pouco, pois foi esse o valor estabelecido pelo Congresso Nacional. A maioria dos juízes aceitou esse valor, embora muitos tenham ficado insatisfeitos, pois achavam pouco. O certo é que foi uma decisão política dentro do que era possível naquele momento.
Esse valor foi estabelecido em 2005. De lá para cá, permanece o mesmo sem qualquer alteração. Não conheço nenhum profissional da ativa ou aposentado que receba o mesmo salário desde 2005. Todas as profissões tiveram reajustes e aumentos durante esse tempo, em alguns casos até superior à inflação. A inflação acumulada no período foi de mais de 14%. O salário mínimo aumentou muito mais; o valor das aposentadorias, também. Só o subsídio dos juízes não teve qualquer reposição inflacionária desde 2005.
No presente momento, o Congresso Nacional está debatendo esse tema. Não tenho dúvida de que, seja qual for o resultado da votação, será prejudicial aos juízes, pois a reposição inflacionária nunca será integral. Até mesmo o projeto enviado pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê o reajuste de cerca de 14%, é um insuficiente, pois parcelou esse aumento em três vezes sem direito a qualquer retroativo pelo período de corrosão inflacionária, nem levou em conta a inflação de 2009. Os juízes de primeiro grau não possuem iniciativa legislativa e, portanto, têm que se submeter, nesse ponto, ao que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que também não deixa de ser uma forma de redução da independência.
Mesmo que qualquer reajuste seja aprovado, ainda que seja no montante de 14% parcelados, o que é quase impossível, considero que a situação como um todo deve ser objeto de uma profunda reflexão. Até que ponto é benéfico para a sociedade deixar os juízes nas mãos da cúpula do Judiciário e do próprio Legislativo?
Uma solução para esse problema seria extremamente simples e tem sido defendida por alguns colegas, em especial pelo Agapito Machado. A Constituição exige lei específica para aprovação de aumento do valor do subsídio, mas não para uma mera reposição inflacionária, que é um direito básico. O valor do subsídio já foi estabelecido por lei. Desse modo, bastaria que o STF ou o CNJ, por resolução, desse cumprimento à norma constitucional prevista no artigo 37, inc. X, da CF/88, desde que não houvesse propriamente aumento real no valor do subsídio dos juízes, mas tão somente uma reposição da inflação do período.
Eis uma solução simples que possui respaldo constitucional e prestigia a independência da magistratura. E se a inflação fosse de apenas 0,1%, os juízes deveriam se conformar com esse montante. Se quiserem mais, teriam que procurar as vias legislativas próprias.
A questão é a seguinte: será que os que estão hoje no poder, inclusive na cúpula do Judiciário, possuem algum interesse em respeitar a independência da magistratura? Duvido muito…
Tempos tristes para a magistratura brasileira…