quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Justiça suspende o ato de posse de dois vereadores

A Justiça Eleitoral de Goiás suspendeu nesta quarta (30) o ato de posse de dois suplentes de vereadores do município goiano de Bela Vista.

Chamam-se Luiz Pontes Neto e André Luiz Guimarães de Oliveira. Haviam sido empossados, sob foguetório, na última sexta (25).

Foram ao noticiário como os primeiros beneficiários da emenda constitucional que aumentou o número de vereadores no país.

Já na terça (29), o promotor Carlos Vinícius Alves Ribeiro, de Goiás, entrou com uma ação civil pública para barrar a posse do par de vereadores.

O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da 32ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de liminar solicitado pelo promotor. E a posse foi suspensa.

O magistrado explicou assim a decisão: “Se admitida a aplicação retroativa do aumento do número de cargos de vereador...”

“...Seria obrigatório novo cálculo do quociente eleitoral e nova proclamação de resultados...”

“...Podendo, inclusive, outros, que não os suplentes, serem os eleitos para ocupação das novas cadeiras”.

O entendimento do juiz coincide com a opinião do presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.

Nas pegadas da decisão do Congresso que tonificou o número de vereadores, Britto dissera que a decisão só vale para as próximas eleições.

Em seu despacho, o juiz eleitoral de Goiás estipula multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento da decisão que suspende a posse dos vereadores.

Fonte: Blog do Josias de Souza

terça-feira, 29 de setembro de 2009

MPF entra com ação no Supremo contra a PEC dos Vereadores

Para procurador, artigo que prevê posse imediata é inconstitucional.
Emenda Constitucional criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais.
Diego Abreu Do G1, em Brasília

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em imagem de arquivo (Foto: José Cruz/Agência Brasil )

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, protocolou nesta terça-feira (29) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que contesta o preenchimento imediato das mais de 7 mil vagas criadas pela PEC dos Vereadores. A emenda foi aprovada na última quarta (23) pelo Congresso Nacional e já está em vigor.

Na ação, o chefe do Ministério Público Federal (MPF) pede que o Supremo considere inconstitucional o artigo 3º da emenda, que prevê o preenchimento imediato dos cargos. Roberto Gurgel pede uma liminar (decisão provisória) para que a Justiça Eleitoral nos estados fique impedida de dar posse aos suplentes dentro das vagas criadas pela emenda. Para ele, os novos cargos deveriam ser ocupados somente a patir da próxima eleição municipal, em 2012.

No mérito da ação, Gurgel pede que o artigo 3º da emenda seja declarado inconstitucional. Para o procurador, “a demora” na análise do caso poderá trazer graves reflexos sobre o exercício do Poder Legislativo nos municípios. Gurgel pede pressa, uma vez que alguns vereadores já tomaram posse, como no caso de Bela Vista de Goiás (GO), onde assumiram as funções na última sexta (25) os dois primeiros parlamentares beneficiados pela PEC.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, já havia questionado o mesmo artigo da emenda, ao citar uma consulta respondida pelo TSE em 2007, na qual a Corte destacou que a aplicação da emenda está condicionada a sua aprovação antes do processo eleitoral. Pelo entendimento, as novas vagas só poderiam ser ocupadas a partir do pleito de 2012.

De acordo com Gurgel, o texto da PEC, ao citar que a posse dos novos vereadores será imediata, promove uma “imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente”.

O procurador citou ainda um entendimento do STF, que acabou modificado pela emenda, de que o número de vereadores deve ser proporcional à população dos municípios. Segundo o texto da PEC, o número de vereadores representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população dos municípios.

A ação foi distribuída para a relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, segundo a assessoria de imprensa do STF, deverá optar entre analisar o pedido de liminar individualmente ou levar o caso a plenário.

De acordo com a PEC aprovada, o total de vagas nas câmaras de vereadores subirá de cerca de 52 mil para mais de 59 mil. O projeto determina também a redução dos repasses de recursos para os legislativos municipais.

A emenda definiu também a redução de repasses para os legislativos municipais. Atualmente, o repasse de recursos dos municípios para as câmaras varia de 5% a 8% de acordo com o número de habitantes das cidades. Com a medida, o repasse irá de 3,5% a 7%. O percentual se refere ao teto que pode ser repassado. Em alguns casos, as câmaras têm devolvido recursos ao caixa das prefeituras.

Fonte: G1

Justiça impede posse de suplentes de vereadores em Icó

A juíza Eleitoral Mabel Viana Maciel deferiu, ontem (28), o pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará
Icó no mapa
Icó no mapa
A juíza Eleitoral da Comarca de Icó, Mabel Viana Maciel, deferiu, ontem (28), o pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através da promotora de Justiça Kamyla Ferraz Brito, determinando ao presidente da Câmara Municipal, vereador Ricardo Jerônimo Leite Guimarães Nunes, que se abstenha de dar posse aos suplentes até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se manifeste oficialmente sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Na sentença, a magistrada disse entender que, tendo sido encerrado o processo eleitoral, o que ocorreu com a diplomação dos eleitos, compete ao TSE determinar, ou não, que seja procedido novo cálculo do quociente eleitoral – em relação aos municípios em que tenha havido mudança no número de vereadores. Ademais, os suplentes não receberam diplomas que os habilitem a tomar posse na qualidade de eleitos para os cargos do legislativo municipal.
O despacho leva em conta que, em resposta à Cunsulta nº 1.421-DF, que se referia à aplicabilidade de eventual emenda regulamentando o número de vereadores, o TSE respondeu, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, que: a data-limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitorral, ou seja, o prazo fianl de realização das convenções partidárias.
Atualmente, existem dez vereadores no Município de Icó, em conformidade com a determinação do Tribunal Superior Eleitoral, conquanto, consta na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal será composta por 21 integrantes. Com a aprovação da PEC nº 336/09, há a possibilidade do número de parlamentares aumentar para 15, tendo em vista a observância do limite populacional.
Os suplentes de vereadores, Eliseu Amâncio Lima e João Tomaz Paiva Neto, protocolaram, no último dia 18, no Cartório Eleitoral, informações sobre esta situação, deixando clara a intenção de assumirem os cargos. Na manhã do dia 22, três vereadores compareceram à Promotoria de Justiça relatando o receio de que o presidente da Câmara Municipal empossasse de imediato os vereadores suplentes, haja vista notícias de que a advogada da Câmara e o procurador do Município estariam engajados nesta empreitada.
Fonte: jangadeiroonline.com.br

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STF e CNJ assinam acordo com a Google para lançar vídeos no YouTube

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes assina, nesta semana, acordo de cooperação com a Google que vai possibilitar às duas instituições disponibilizar vídeos na página do YouTube na internet. O STF será a primeira Suprema Corte no mundo a ter uma página oficial no YouTube. A assinatura do convênio ocorrerá no Salão Branco do STF. na quinta-feira (1/10), às 18 horas.
Para o lançamento da nova mídia, que não gera custos para a Corte, será apresentado um vídeo com o histórico da comunicação institucional do STF.
Com o novo canal de comunicação, as pessoas poderão acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades desenvolvidas na cúpula do Poder Judiciário. Um exemplo de conteúdo que estará disponível são os vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário, assim como os programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF.
Além do ministro Gilmar Mendes, assinam o convênio o diretor-geral para a América Latina da Google, Alexandre Hohagen, e o diretor de Comunicação, Felix Ximenes. Eles vão oferecer ferramentas tecnológicas desenvolvidas pela Google com a finalidade de aprimorar a comunicação do STF e do CNJ com a sociedade.
As ferramentas também vão possibilitar a criação de projetos e integração dos 15 mil juízes que atuam nas diversas regiões do país. Assim, eles poderão trocar experiências mais facilmente e adquirir mais conhecimento na página do CNJ.
A página entrará no ar com edições gravadas de seis programas da TV Justiça e receberá as novas edições, na íntegra, mas divididas em blocos de até 10 minutos, em média, depois que forem exibidas pela TV. Somente um dos programas, o Saber Direito, será postado em blocos de uma hora.
A página já conta com aproximadamente 250 vídeos e será abastecida semanalmente com as novas edições dos seis programas, exibidas em primeira mão na TV Justiça. Neste primeiro momento, estarão disponíveis edições dos seguintes programas: Carreiras, Cortes Supremas, Iluminuras, Refrão, Repórter Justiça e Saber Direito.
As sessões plenárias também poderão ser vistas pelos internautas, assim como o programa Síntese, que traz um resumo das sessões de cada semana. A previsão é de que, em breve, sejam incluídos os vídeos de julgamentos históricos do Tribunal e, no futuro, todos os julgamentos do Plenário da Corte, assim como as audiências públicas realizadas. O objetivo é também poder incluir todos os 19 programas produzidos pela TV Justiça no STF.
O usuário do YouTube poderá realizar a pesquisa por assunto, ou organizar os vídeos por data de inclusão, pelos mais vistos ou pelos mais bem avaliados. A página oferecerá links para as páginas da TV e da Rádio Justiça, além do site do CNJ.
Colocando suas produções de vídeo em um dos sites mais acessados do mundo, o Supremo se aproxima de atingir a meta 17 de seu planejamento estratégico: “Ampliar a visibilidade do STF junto à sociedade até 2013”. Essa é uma das metas previstas pelo objetivo estratégico de 6: "Aperfeiçoar o processo de comunicação com a sociedade".
A cada minuto, usuários do YouTube enviam o equivalente a 24 horas de conteúdo para o site, ou 34.560 horas por dia em vídeos, que são armazenados em centros de dados espalhados pelo mundo. Em janeiro, segundo informações da Google, mais de 100 milhões assistiram a 6,3 milhões de vídeos postados, transformando o YouTube na comunidade de vídeos mais popular da internet.
O STF e o CNJ, com a assinatura desse acordo de cooperação, se somarão às páginas oficiais do Vaticano, Casa Branca e Senado dos Estados Unidos no YouTube.
Fonte: Conjur

sábado, 26 de setembro de 2009

O que foi?

O que aconteceu para que o Senado, com 180 anos, respeitado e admirado por seu passado, de repente, perdesse sua credibilidade?
O que foi que aconteceu para que, depois de cento e vinte anos de República, o Brasil ainda seja um país tão dividido no acesso à saúde, à educação, à moradia, tão diferenciado entre pobres e ricos – como se tivéssemos uma aristocracia encastelada e um povo abandonado?
O que aconteceu para que, cento e vinte e um anos depois da Abolição da Escravatura, as boas universidades continuem reservadas para brancos e as prisões para negros?
E por que a Justiça no Brasil se faz de maneira tão desigual quando julga um réu conforme a sua riqueza?
O que foi que aconteceu para que a corrupção seja tão tolerada pelas instituições e pelos eleitores, apesar de tão denunciada e criticada pela mídia?
O que aconteceu para que o sonho da energia renovável do etanol seja colocado de lado pela proposta da energia fóssil do petróleo?
Por que a hipótese do pré-sal domina muito mais o imaginário brasileiro do que a realidade da pré-escola?
O que foi que aconteceu para os partidos ficarem todos iguais? E os intelectuais calados em um silêncio reverencial? E os sindicatos acomodados? E os estudantes dóceis diante de governos que não lhes oferecem a educação a que têm direito?
O que foi que aconteceu para que a população considere que é melhor ficar parado nos monumentais engarrafamentos de automóveis a ir rápido graças à implantação de um eficiente sistema de transporte coletivo? E que motivo leva os governantes a não implementarem um eficiente sistema de transporte coletivo?
Por que os dirigentes perderam a capacidade de propor alternativas para os rumos do País?
O que aconteceu para os candidatos a presidente se preocuparem tanto com a aceleração do crescimento da economia e nada de imaginarem mudanças na estrutura social e econômica do País?
O que aconteceu que as famílias brasileiras se desarticularam, perderam aglutinação, fazendo com que as mulheres estejam sozinhas e os filhos nas ruas?
O que aconteceu para que, no Brasil, o imposto para automóveis seja reduzido no mesmo ano em que se aumenta o imposto sobre os livros?
Que aconteceu com as escolas públicas que eram de qualidade e recebiam os filhos das classes média e alta, e agora estão abandonadas, apenas para os filhos dos pobres, a ponto de muitas escolas se transformarem em simples restaurantes aonde as crianças vão pela merenda, sem aulas, sem dever de casa, sem aprendizado?
O que foi que aconteceu para o Brasil destruir a Mata Atlântica, reduzida a apenas 3% do seu tamanho anterior?
O que foi que aconteceu para que o Brasil trate tão mal seus velhos, suas crianças, seus professores? E para que o Supremo Tribunal Federal consiga com rapidez e naturalidade o aumento no teto salarial dos juízes e não aceite definir como constitucional o piso do salário para os professores?
O que foi que aconteceu para os partidos políticos terem se derretido, na ausência de ideologia e de programa?
Como explicar que conseguimos saldar a dívida externa, mas não a social; usamos dólares para pagar bancos, mas não usamos reais para alfabetizar, educar, garantir acesso à saúde?
O que aconteceu que o pacato homem brasileiro se transformou em assassino no trânsito, destruidor de florestas, assaltante em sinais de trânsito, cínico diante do sofrimento social, conivente com a corrupção?
O que foi que aconteceu para que, no Brasil, viaduto ficasse mais importante do que escola e postos de saúde?
O que aconteceu que os centros de nossas cidades foram abandonados, substituídos por shoppings e condomínios? Como foi que o Brasil se transformou em um labirinto de muros dividindo e separando o seu povo em dois?
O que foi que aconteceu que nossos universitários ficaram conservadores, egoisticamente voltados para si, e as universidades de costas para o povo?
O que aconteceu para permitir que o pragmatismo das pequenas transferências de rendas substituísse os sonhos de revolução social?
Cristovam Buarque é Professor da Universidade de Brasília e Senador pelo PDT/DF

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ edita cinco súmulas sobre tributos

Confira a íntegra de cada verbete:

Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.

Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Deputados analisam indenização de férias de juiz

Tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo Projeto de Lei que prevê o pagamento de indenização a juízes por férias não gozadas. A proposta ainda deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da Alesp.

Assinado pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), o projeto visa regulamentar a indenização de férias de juízes, quando seu indeferimento ocorre por “absoluta necessidade de serviço”. Segundo o deputado, a ideia vai contra o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, mas é prevista na Lei Orgânica do Ministério Público que, em seu artigo 205, parágrafo 1º, fala do direito à indenização das férias, também “reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII”.


Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo (Assojuris) divulgou nota à imprensa criticando a iniciativa. A entidade lembra que, ao analisar Pedido de Providências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, O CNJ entendeu que não é possível pagar a indenização por férias não gozadas já que os “magistrados nunca tiveram expressamente previsto em lei o direito de converter férias não gozadas em pecúnia”. Entendimento, segundo a entidade, também já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


A Assojuris afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo está “usando” o deputado estadual para obter o benefício previsto em lei. “O deputado tenta regulamentar aos magistrados paulistas o direito de indenização, no mês subsequente ao do indeferimento do gozo, ao passo que nós servidores não magistrados, que efetivamente temos esse direito, aguardamos a indenização de férias não usufruídas desde 2001”, diz o texto.


Leia a proposta


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2009


Dispõe sobre o período de férias dos membros do Poder Judiciário.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Por necessidade de serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de qualquer membro do Poder Judiciário, ou determinar que o magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.


Artigo 2º - As férias dos magistrados que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subsequente ao do indeferimento, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça no correspondente exercício, ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Trata o presente projeto de lei complementar de disciplinar o instituto da indenização de férias dos magistrados, quando de seu indeferimento por absoluta necessidade de serviço. O Conselho Nacional de Justiça, por decisão de seus integrantes, não conheceu desse legítimo direito afeto aos magistrados em razão de absoluta falta de sua previsão legal, diferentemente do que ocorre com o Ministério Público Paulista, que em seu artigo 205, § 1º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), disciplina expressamente o direito à indenização das férias, direito social reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII. Isto posto, e principalmente por uma questão de isonomia quanto aos direitos e garantias entre os membros do Judiciário e do Ministério Público, é que formulamos esta propositura, contando com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa.


Sala das Sessões, em 31/8/2009


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ:Tabela Indenizações - Dano Moral - STJ - Jeferson Heroico


Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 6 de setembro de 2009

Reajuste Anual do Subsídio dos Juízes

Por: George Marmelstein, Juiz Federal e professor de Direito Constitucional:

Existem determinados temas que são tão carregados de preconceito que qualquer opinião que se dê contra o senso-comum é solenemente ignorada e ridicularizada. Falar de salário de juízes é um desses temas. Diga-se o que disser que a imagem do juiz milionário, que não trabalha e ainda é corrupto não é apagada da memória da população. Seja quanto for o salário dos juízes, sempre será elevado aos olhos da sociedade. A maioria sequer sabe quanto ganha um juiz, mas já parte do princípio de que é uma quantia absurda.

Apesar disso, mesmo sabendo que todas as minhas palavras aqui serão em vão, vou apresentar alguns motivos para justificar porque considero que o reajuste anual do subsídio é um direito importante. Além disso, vou tentar demonstrar o risco que corre a sociedade com essa atual política de vencimentos que obriga os juízes a mendigarem anualmente perante o Executivo e o Legislativo por uma mera reposição inflacionária. Acredito que esse segundo ponto é mais importante. Então, vou começar por ele.

Dizer que o direito ao reajuste anual dos vencimentos é um direito garantido pela constituição parece que não é um argumento convincente, apesar da clareza de redação do artigo 37, inc. X. Também não parece ser muito impactante a constatação de que as únicas normas da Constituição relativas à magistratura que são cumpridas são aquelas que estabelecem proibições ou restrições aos juízes. As raríssimas normas que beneficiam os magistrados são solenemente ignoradas. Até aí, o problema não é tão extraordinário, pois há outras normas constitucionais até mais importantes que também possuem baixíssima eficácia.

O problema maior é que, para poderem tentar garantir esse direito básico, os juízes precisam se submeter ao joguete sujo da política partidária, onde vale tudo. Nesse jogo, a independência da magistratura é claramente ameaçada, já que os juízes são pressionados pelos políticos a renunciarem parte de sua autonomia decisória em troca do cumprimento da norma constitucional.

Não tenho dados empíricos para demonstrar essa minha tese, mas é fácil perceber que toda vez que o Judiciário profere decisões que desagradam os políticos, a retaliação é imediata: suspende-se a votação de qualquer lei de interesse da magistratura. Foi assim quando o Supremo Tribunal Federal proibiu o nepotismo no Legislativo, no Executivo e no Judiciário; foi assim quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou regras moralizadoras das eleições (fidelidade partidária e verticalização); foi assim quando a AMB tentou impedir a candidatura dos políticos “fichas-sujas”; foi assim quando políticos importantes foram cassados ou processados e assim sempre será enquanto os juízes estiverem dependendo da boa vontade dos demais poderes para garantirem o respeito de suas prerrogativas. Não é à toa que os juízes são talvez os únicos cidadãos brasileiros que estão com seus salários absolutamente congelados há quatro anos.

Nunca tive oportunidade de travar um “corpo a corpo” com um parlamentar para defender qualquer lei de interesse da magistratura. Mas os colegas que tiveram essa experiência narram cenas impressionantes. É um jogo rasteiro, de “toma lá da cá”, de ameaças veladas, de ironias cínicas, enfim, um ambiente para quem tem estômago. Que tipo de independência é essa que coloca os juízes nas mãos daqueles que estão sendo julgados ou até mesmo daqueles que já foram condenados judicialmente?

Como se vê, não são apenas os juízes que perdem com essa situação. A sociedade talvez seja a principal prejudicada, pois corre o risco de perder uma das poucas armas contra a corrupção e a falta de moralidade na política brasileira.

Dito isso, passo ao outro ponto: por que é importante garantir o reajuste anual?

Um juiz federal com quarenta anos de serviço ganha menos de quinze mil reais líquidos. Hoje, não há mais penduricalhos. O subsídio é uma parcela única e ponto final. Não adianta acrescentar a esse montante valores como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-combustível, adicional por tempo de serviço ou algo do gênero, pois essas verbas não existem, pelo menos para um juiz federal de primeira instância. Ao contrário de todos os servidores públicos federais do Brasil, juízes não recebem nem vale refeição nem vale transporte. É só o subsídio limpo e seco.

Quinze mil é uma quantia elevada se compararmos com o salário de outros trabalhadores, já que o salário mínimo é ridículo. Mas está dentro da razoabilidade se o padrão for profissões cuja responsabilidade se assemelha à dos juízes, como gerentes ou diretores de grandes empresas privadas, jornalistas das grandes mídias, médicos ou advogados já estabelecidos no mercado. Mas não convém aqui discutir se quinze mil é muito ou é pouco, pois foi esse o valor estabelecido pelo Congresso Nacional. A maioria dos juízes aceitou esse valor, embora muitos tenham ficado insatisfeitos, pois achavam pouco. O certo é que foi uma decisão política dentro do que era possível naquele momento.

Esse valor foi estabelecido em 2005. De lá para cá, permanece o mesmo sem qualquer alteração. Não conheço nenhum profissional da ativa ou aposentado que receba o mesmo salário desde 2005. Todas as profissões tiveram reajustes e aumentos durante esse tempo, em alguns casos até superior à inflação. A inflação acumulada no período foi de mais de 14%. O salário mínimo aumentou muito mais; o valor das aposentadorias, também. Só o subsídio dos juízes não teve qualquer reposição inflacionária desde 2005.

No presente momento, o Congresso Nacional está debatendo esse tema. Não tenho dúvida de que, seja qual for o resultado da votação, será prejudicial aos juízes, pois a reposição inflacionária nunca será integral. Até mesmo o projeto enviado pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê o reajuste de cerca de 14%, é um insuficiente, pois parcelou esse aumento em três vezes sem direito a qualquer retroativo pelo período de corrosão inflacionária, nem levou em conta a inflação de 2009. Os juízes de primeiro grau não possuem iniciativa legislativa e, portanto, têm que se submeter, nesse ponto, ao que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que também não deixa de ser uma forma de redução da independência.

Mesmo que qualquer reajuste seja aprovado, ainda que seja no montante de 14% parcelados, o que é quase impossível, considero que a situação como um todo deve ser objeto de uma profunda reflexão. Até que ponto é benéfico para a sociedade deixar os juízes nas mãos da cúpula do Judiciário e do próprio Legislativo?

Uma solução para esse problema seria extremamente simples e tem sido defendida por alguns colegas, em especial pelo Agapito Machado. A Constituição exige lei específica para aprovação de aumento do valor do subsídio, mas não para uma mera reposição inflacionária, que é um direito básico. O valor do subsídio já foi estabelecido por lei. Desse modo, bastaria que o STF ou o CNJ, por resolução, desse cumprimento à norma constitucional prevista no artigo 37, inc. X, da CF/88, desde que não houvesse propriamente aumento real no valor do subsídio dos juízes, mas tão somente uma reposição da inflação do período.

Eis uma solução simples que possui respaldo constitucional e prestigia a independência da magistratura. E se a inflação fosse de apenas 0,1%, os juízes deveriam se conformar com esse montante. Se quiserem mais, teriam que procurar as vias legislativas próprias.

A questão é a seguinte: será que os que estão hoje no poder, inclusive na cúpula do Judiciário, possuem algum interesse em respeitar a independência da magistratura? Duvido muito…

Tempos tristes para a magistratura brasileira…