A regulamentação sobre a permanência e eventuais afastamentos do juiz da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso em que um juiz da comarca de Campo Grande questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul que tornou obrigatório ao juiz comunicar por escrito os seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação.
Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, com o Provimento 90, determinou que todos os afastamentos dos magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser comunicados por escrito à presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para anotações nos prontuários. Decretou também que o descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha funcional do juiz.
A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos magistrados e cria uma nova sanção administrativa. Isso porque o não cumprimento da determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul não tem competência para editar norma impositiva ou restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O TJ-MS não aceitou o recurso. Sustentou que o Provimento 90 simplesmente regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não mais por telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas, inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte sul-mato-grossense alegou também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ.
A 2ª Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do juiz, seguindo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a decisão do TJ-MS restringe a liberdade de locomoção dos juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 24.249
Fonte: Conjur
Um comentário:
Caríssimo Dr. Edivan,
somente agora, devido à minha correria, pude visitar o seu blogger. Num país democrático que prima pela liberdade de expressão, este é um dos meios privilegiados de fazer chegar o saber, no caso jurídico, às camadas mais humildes (e interessadas) da população.
Bom saber que há magistrados com esta preocupação. Melhor ainda, saber que esta preocupação se volta para a formação e atualização da consciência cidadã das pessoas.
Forte abraço, meu caro filósofo.
Seu amigo, Pe. Renato.
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