quinta-feira, 12 de março de 2009

Composição de Turmas Recursais


Postado por: Edivan Rodrigues Alexandre*


Resumo: O presente estudo pretende analisar a forma de composição das Turmas Recursais, demonstrando a necessidade de participação de todos os Juizados que compõem a região formada por um agrupamento de Comarcas.
Palavras-chaves: Turma Recursal. Composição. Juízes de primeiro grau. Critérios objetivos.
Sumário: 1. Intróito; 2. Do sistema de inclusão dos suplentes no rodízio; 3. Do princípio do juiz natural e a reserva de vagas tão somente para a sede da Turma Recursal; 4. Caráter unitário e homogêneo da magistratura; 5 conclusão.

1. Intróito

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato da Presidência no. 11/2009, publicado no Diário da Justiça do dia 10 de março de 2009, disciplina o acesso de juízes às Turmas Recursais.

De início é preciso louvar a iniciativa e a pretensão de correção. Trata-se de ato, cujas diretrizes vêm ao encontro dos anseios e da luta de toda a magistratura, no sentido de objetivar critérios de escolha dos membros dos colegiados investidos na missão de julgar recursos dos Juizados Especiais.

O ato normativo, portanto, é importante, merece nossos aplausos. No entanto, algumas considerações de ordem jurídica e legal devem ser analisadas, com o objetivo de aprimoramento da medida, visando seu aperfeiçoamento.

Notadamente, por envolver interesses variados, o ato remete a discussões e propostas variadas, que visam sempre aperfeiçoá-lo, jamais desnaturá-lo ou desfazê-lo.

2. Do sistema de inclusão dos suplentes no rodízio

A primeira análise recai sobre o sistema de rodízio de antiguidade para os suplentes da Turma Recursal. Em nosso entender, desnecessário e que vem causando variadas discussões entre os juízes, acerca de preterições.

O critério adotado pela Presidência do Tribunal de Justiça foi o da antiguidade, pari passu do que ocorre com a função eleitoral. Na Justiça Eleitoral há uma lista de antiguidade e as nomeações de juízes eleitorais acompanham esta lista, não sendo necessária uma lista paralela com critérios para os juízes substitutos, suplentes ou na proximidade na função eleitoral, pois quando é findo o período de um dos juízes eleitorais, o próximo da lista é imediatamente chamado.

Assim também pode e deve ser aplicado na lista para a composição das Turmas Recursais, sem necessidade de regramento para fins de antiguidade de suplentes.

Pode-se argumentar que a prática de ato em substituição ao titular acarretaria exercício da função de membro da turma pelo suplente. Ora, tal assertiva é verdadeira, entretanto, não desnatura a função de suplente, que é justamente de substituir o titular nos impedimentos, suspeições ou ausências temporárias justificadas. Desta forma, não há necessidade de se contabilizar a função de suplente para fins de composição da lista de antiguidade.

Não há necessidade de se criar critérios para a designação dos juízes suplentes, bastando constar que na ausência do titular serão chamados os respectivos suplentes, isto é, os primeiros na lista de espera para composição das Turmas Recursais, sem que isto desnature o critério de antiguidade.

A criação de listas de titulares e de suplentes, concomitantemente, irá ferir, aqui e acolá, o direito de antiguidade de alguns magistrados.

3. Do princípio do juiz natural e a reserva de vagas tão somente para a sede da Turma Recursal.

Outro ponto a ser observado é a restrição aos juízes da região na composição das Turmas Recursais. Ora, um colégio recursal, como o próprio nome indica é composto de variados segmentos e, nesse caso, a Turma Recursal é composta de vários Juizados Especiais (comarcas ou unidades judiciárias), onde atuam diversos juízes de primeira instância. Nada mais legítimo de que todos possam concorrer para a composição do colegiado recursal. Trata-se aqui de derivação inarredável do princípio do juiz natural, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, LIII e XXXVII), in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Registre-se que a própria Constituição Federal de 1988 traçou os parâmetros para a composição dos órgãos recursais dos Juizados Especiais, e exige a presença de juízes de primeiro grau, não fazendo acepção de sede ou região.

Art. “98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão”:

I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

É de se observar que o verbete (interpretação gramatical) utilizado pelo constituinte foi “juízes” e não “juízos”. Quer isso dizer que não houve delimitação de território (foro), mas sim de instâncias (ordem ou grau da hierarquia judiciária).

Não há no texto constitucional acepção que autorize a delimitação da composição das Turmas Recursais (repita-se, formada por vários Juizados Especiais) unicamente por juízes da Comarca sede do colégio recursal.

Ao contrário, a interpretação sistemática dos arts. 5º., LIII e XXXVII c/c o art. 98, I nos autorizam a afirmar que a composição das Turmas Recursais terão, necessariamente, de recair nos juízes de primeiro grau que compõem aquela região, pois são os juízes naturais da circunscrição daquele órgão jurisdicional.

Também as legislações dos Juizados Especiais, sejam eles estaduais(Lei no. 9.099/95) ou federais(Lei no. 10.259/01), expressam essa mesma lógica, senão vejamos:

Quanto ao órgão recursal, estabeleceu-se na Lei no. 9.099/95, em seu artigo 42, § 1º, que:

§ “1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”

Nesse caso o que se extrai da norma infraconstitucional é que a Turma Recursal terá sede nos Juizados Especiais e lá se darão seus julgamentos. Não se pode e nem se deve extrair da palavra “sede” a referência a designação dos juízes que irão compor a respectiva turma.

A Turma Recursal terá uma sede, que será necessariamente, secundum legis, a própria sede dos Juizados Especiais. Não há delimitação de juízo ou definição de competência territorial, mas tão somente de exigência do sistema, pois se a Turma pertence ao microssistema dos Juizados, terá que funcionar, obrigatoriamente, em sua sede.

Já a Lei no. 10.259/01, assim regulamenta as Turmas Recursais na Justiça Federal:

Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

Pelo previsto na legislação, a composição pode abranger, mais de uma seção/juizado/comarca/unidade judiciária (segundo a nomenclatura usada) e, via de conseqüência, utilizando-se o parâmetro constitucional, qualquer um dos juízes desta seção/juizado/comarca/unidade judiciária poderá compor a Turma Recursal.

É de se trazer a colação, na similitude do ensinamento de Cândido Dinamarco (Manual das Pequenas Causas, RT, 1986, págs. 107/108), que a Turma Recursal é integrante do sistema dos Juizados Especiais e não um órgão ad quem distinto.

Sendo assim, todos os Juizados Especiais que integram a região terão, necessariamente, participação na composição da Turma Recursal, sob pena de se criar um órgão revisor distinto do sistema do Juizado Especial não-participante.

A exclusão da participação de juízes de primeiro grau componentes da região, na composição da Turma Recursal, caracteriza ferimento ao princípio do juiz natural, tornando o órgão revisor ilegítimo e, por conseqüência, incompetente para o julgamento dos recursos advindos dos Juizados Especiais excluídos da composição da Turma Recursal.

Por óbvio que, num determinado momento histórico, não terá a Turma Recursal a atuação de todos os juizados integrantes. No entanto, a representação dos três julgadores, naquele período, será legitimada pela eleição dentre todos os Juizados componentes daquela região. Temos aqui a aplicação do princípio da representação.

Pela regulamentação dada, os Juizados Especiais que compõem a região, mas não estão na sede da Turma Recursal, não terão representação no colégio recursal. Tal interpretação retira a legitimação da Turma Recursal para a região, que passa, necessariamente, a ser órgão de composição tão somente dos juizados da sede do colégio recursal. Tal assertiva deriva-se do princípio do juiz natural, antes demonstrado.

O julgamento dos recursos em processos de competência dos Juizados Especiais é feito pelo próprio Juizado, através de um juízo derivado do seu próprio sistema e não por órgão criado extrassistema.

Exemplificando. A Comarca de Cajazeiras possui Juizado Especial instalado e que compõe a Turma Recursal da 4ª. Região, sediada em Sousa. Seus processos serão julgados, em grau de recurso, nesta Turma. Como a Comarca de Cajazeiras não é sede da Turma, seus juízes, inclusive o titular dos juizados especiais, não comporão a Turma. Conclusão: Não há para o Juizado Especial de Cajazeiras Turma Recursal dentro do seu próprio microssistema, pois foi criado uma Turma Recursal extrassistema, composta tão somente pelos juízes da sede (Sousa).

Para fins de reflexão, seria o mesmo que aceitar o julgamento dos processos das comarcas da Paraíba pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. A composição do órgão revisor há de vir, necessariamente, do conjunto dos julgadores que formam a base do juízo, sob pena de ilegitimidade do órgão colegiado ad quem.

Ressalte-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça, em recente manifestação (Recomendação no. 01 de 06.12.05) determinou que os tribunais de justiça compusessem as turmas recursais contando com pelo menos um juiz atuante no Juizado Especial. A finalidade de tal orientação é justamente dar legitimação ao microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, ver o artigo do colega Adhailton Lacet Porto – “O CNJ e a composição das Turmas Recursais” - no site da AMPB – (http://www.ampb.org.br/artigos/ver/22).

4. Caráter unitário e homogêneo da magistratura.

A diferença de entrâncias entre juízes é o argumento utilizado pelos defensores da delimitação da participação de juízes de fora da sede da Turma Recursal.

Tal argumento não se justifica, uma vez que não há hierarquia entre magistrados e a divisão de entrâncias serve, hodiernamente, tão somente para fins de promoção, como se vê no texto constitucional, art. 96, II.

A EC 45/04 procurou acabar com as distorções existentes no âmbito da magistratura nacional, criando um caráter unitário e nacional, assegurando homogeneidade a magistratura com a expressão “estrutura judiciária nacional”(CF/88, art. 93, V).

Assim, a interpretação do texto constitucional leva a adoção do escalonamento de magistrados considerados apenas os juízes substitutos, juízes titulares e desembargadores, não sendo correto a feitura de distinção de entrâncias, senão para fins promocionais.

Todos os magistrados, portanto, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico no que se refere às garantias e às restrições, não podendo o legislador secundário fazer distinção onde o legislador primário não o fez.

Não há na Constituição, na legislação infraconstitucional ou qualquer outra norma impedimento para que juízes de “entrâncias” diferentes julguem o mesmo processo. Também não há vedação a que juiz de “entrância” inferior julgue, em Turma Recursal (composta por juízes de primeiro grau – art. 98 I da CF/88) processo apreciado por juiz de “entrância” superior.

O mesmo raciocínio não pode ser feito quando se trata de “instância”, pois neste caso haveria inversão hierárquica constitucional. O próprio texto constitucional deixa bem claro que o julgamento de recursos nas Turmas Recursais será realizado por “juízes de primeiro grau” (art. 98, I, in fine).

É nítida a distinção feita pelo texto constitucional. Há uma reserva legal para que os juízes de primeiro grau (primeira instância) realizem os julgamentos dos recursos do sistema dos juizados especiais. Não há na Constituição predicação de juízes de entrâncias elevadas.

Também a legislação infraconstitucional se refere a juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 42, § 1º da Lei no. 9.099/95).

Não há, portanto, delimitação de entrâncias, mas sim de instâncias. Assim, não pode a legislação infraconstitucional estabelecer proibições que o constituinte não quis fixar.

De outra maneira, não se pode falar em composição de cargos no âmbito dos Juizados Especiais, a se exigir preferência de entrâncias, pois o colégio recursal, mesmo sendo órgão, não é tribunal. Sendo assim, não há que se falar em composição de cargos, mas tão somente de funções, que podem ser exercidas por juízes das mais variadas entrâncias, inclusive, juízes substitutos.

5. Conclusão

Diante do exposto, é possível compendiar nas proposições seguintes as principais ideias no que diz respeito ao ato regulamentar da composição das Turmas Recursais em nosso Estado.

A) O Ato da Presidência no. 11/2009 é uma iniciativa pioneira e louvável, e, com a s devidas correções, presta-se a viabilizar, por meios de critérios objetivos, a legitimação das Turmas Recursais, criadas de formas pioneiras pelo Tribunal de Justiça da Paraíba;

B) Não há necessidade de inclusão dos suplentes na lista de antiguidade, sendo bastante o acompanhamento das eventuais substituições e desligamento das Turmas Recursais;

C) O texto constitucional não faz acepção que autorize a delimitação da composição das Turmas Recursais unicamente por juízes da comarca sede do colégio recursal;

D) A diferenciação entre entrâncias, para fins de composição da Turma Recursal, fere a Constituição Federal, que ao se referir a entrâncias, faz tão somente para fins de promoção;

E) Por fim, segue abaixo, como sugestão, minuta de anteprojeto de ato normativo regulamentador da matéria.

Cajazeiras-PB 10 de março de 2009

ANTEPROJETO DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS



DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º – Cada Turma Recursal será composta por três Juízes de Direito, presidida pelo mais antigo na carreira, e ainda por dois Juízes de Direitos suplentes, que serão convocados em caso de ausência ou impedimento dos titulares.

§ 1º. O mandato em Turma Recursal é de dois anos, vedada a recondução dos titulares, salvo quando não houver outro juiz habilitado na Região da Turma.

§ 2º. O juiz designado membro suplente de Turma Recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.

Art. 2º. Os juízes da Turma Recursal serão designados pelo Presidente do Tribunal, após escolha pelo Conselho da Magistratura, observado o critério de antiguidade.

Art. 3o A Conselho da Magistratura consultará os Juízes, individualmente e pela ordem de antiguidade na Região da Turma, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, e eles deverão responder em cinco dias.

§ 1o Os nomes dos interessados em compor as Turmas Recursais serão submetidos à aprovação do Conselho da Magistratura.

§ 2o A justificação da recusa do Juiz consultado será apreciada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 4o O exercício da função de Juiz de Turma Recursal será averbado nos assentos funcionais do Magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade.
Art. 5o O Juiz da Turma Recursal, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral.

Das Licenças

Art. 6º. Antes de entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente da Turma de Recursos.

Das Substituições

Art. 7º. O Presidente da Turma, nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, será substituído pelo membro mais antigo presente na sessão.

Art. 8º. Os Juízes, nos seus impedimentos ocasionais, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juiz suplente.

§ 1o A convocação do Juiz suplente caberá ao Presidente da Turma, obedecido o critério de antiguidade, estabelcido no art. 2º. desta Resolução.

§ 2o A recusa à convocação deverá ser justificada por escrito.

Art. 9º. Em caso de impedimento permanente, renúncia ou desistência de um dos juízes titulares ou suplentes, o presidente da Turma Recursal deverá comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de designação de outro Juiz de Direito.

Art. 9º O Juiz, ao passar a integrar a Turma Recursal, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma, com a devida comunicação ao Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 11 de março de 2009

MP tem poder para investigar, decide STF



Em julgamento nesta terça-feira (10/3), a Segunda Turma do STF reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a Turma analisava habeas corpus (*) referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, entendeu que é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal.”
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame de provas e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
(*) HC 91.661

Frente ‘anticorrupção’ quer IR de políticos na web




A frente parlamentar anticorrupção realizou na noite passada sua segunda reunião. Deu-se no apartamento da deputada Rita Camata (PMDB-ES).

Os integrantes da frente, que preferem ser vistos como prótransparência em vez de anticorrupção, decidiram abraçar uma nova causa.

Querem aprovar no Congresso uma norma que obrigue os políticos a exibir na internet o pedaço do imposto de renda que expõe a relação de bens.

Vai-se tentar injetar a novidade numa medida provisória que já tramita na Câmara, sob o número 449.

Foi baixada por Lula em dezembro de 2008. O texto concede anistia a todos os contribuintes que devem à União até R$ 10 mil.

O relator é o deputado Tadeu Felippelli (PMDB-DF). A leitura do parecer deve ocorrer em sessão marcada para esta quarta (11).

Felipelli será procurado pelos colegas. Vão tentar convencê-lo a empurrar para dentro do texto da MP a obrigatoriedade da exposição dos bens dos políticos.

A causa é inglória. Primeiro porque a MP já se encontra em avançado estágio de tramitação. A mudança teria de ser feita no plenário.

Segundo porque a transparência não é mercadoria fácil de ser vendida no Legislativo.

Na reunião noturna desta terça (10), a frente anticorrupção ganhou a adesão de mais dois senadores.

Além de Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), adepto de primeira hora, deram as caras os senadores Gerson Camata (PMDB-ES), marido da anfitriã, e Eduardo Suplicy (PT-SP).

Fez-se no encontro um balanço dos “avanços” obtidos em uma semana de atividade. O principal deles foi uma combinação feita em reunião com Michel Temer (PMDB-SP).

O presidente da Câmara recebera, à tarde, um grupo de 15 partidários da frente. Discutiram a votação de projetos que, por polêmicos, jamais chegam ao plenário.

Mencionaram-se duas propostas: a emenda que acaba com as votações secretas no Legislativo e o projeto que extingue o foro privilegiado para o julgamento de congressistas e ministros.

Temer mostrou-se receptivo. Disse que também ele tem o compromisso de votar tais matérias. Lero vai, lero vem o presidente da Câmara fez um pedido.

Encareceu aos interlocutores que não saíssem de sua sala propalando a versão de que foram ao presidente para pressioná-lo. Foi atendido.

À noite, para mostrar que não claudicaria no compromisso, Temer apressou-se em avisar que vai levar a voto os projetos polêmicos.

Em texto veiculado no início da madrugada desta quinta (11) no portal da Câmara, Temer listou os projetos que deseja desengavetar.

Incluiu na relação a emenda do voto aberto, já aprovada em primeiro turno, e o projeto que retira dos políticos malfeitores o privilégio de ser julgados no STF.




Fonte: Blog do Josias

segunda-feira, 9 de março de 2009

Juiz é vítima de "perseguição", diz Ajufe


Juiz é vítima de "perseguição", diz Ajufe


O juiz federal Fausto Martin De Sanctis está novamente no centro do noticiário, agora como alvo de processos disciplinares propostos pelo corregedor-geral da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador André Nabarrete Neto.
O fato provocou nova manifestação da Associação dos Juízes Federais do Brasil em apoio ao juiz da Satiagraha. Em nota assinada pelo presidente da entidade, Fernando Cesar Baptista de Mattos, no último dia 4/3, a Ajufe diz que o juiz é vítima de “perseguição” por parte do corregedor.
Trata-se de desdobramento dos episódios de julho do ano passado, quando o presidente do STF, Gilmar Mendes, revogou por duas vezes a prisão do banqueiro Daniel Dantas.
O corregedor é tido como magistrado muito próximo da vice-presidente do TRF-3, desembargadora Suzana Camargo, que também esteve envolvida nos fatos que se seguiram à prisão de Dantas.
Na eleição que conduziu a desembargadora Marli Ferreira à presidência, Nabarrete e Suzana impetraram mandado de segurança no Supremo para garantir que o posto de corregedor não fosse ocupado pelo desembargador Peixoto Júnior, o mais votado. Nabarrete e Suzana alegaram que o tribunal desrespeitara o critério de antiguidade e venceram a demanda.
Suzana é alvo de representação criminal na Procuradoria Geral da República oferecida por De Sanctis, por conta do telefonema em que, segundo o juiz, dizendo-se preocupada com a reação de Gilmar Mendes, ela tentou convencê-lo a reverter a decretação da prisão de Dantas.
Consultado pelo Blog se haveria impedimento para conduzir investigações contra o juiz da Satiagraha, diante da proximidade com a vice-presidente, Nabarrete negou eventual constrangimento: “A desembargadora Suzana Camargo e eu não somos próximos. Integramos o TRF- 3 e trabalhamos durante alguns anos na 5ª Turma”, diz.
“Desconheço que o Juiz Federal Fausto De Sanctis tenha ingressado com representação criminal contra a desembargadora Suzana Camargo. Não trato de procedimentos administrativos sob minha responsabilidade com outros desembargadores”, afirma o corregedor.
A representação criminal contra Suzana foi revelada por De Sanctis em entrevista concedida ao jornalista Kennedy Alencar, no programa de TV “É Notícia”. Ao Blog, o magistrado confirmou que “a representação se destinou à Procuradoria-Geral da República e visou apurar eventual crime contra a honra”. “O procedimento se encontra na Assessoria Jurídica do Procurador-Geral para análise”, informou.
A PGR não comenta a representação. A assessoria do órgão alega que o sigilo impede a confirmação de eventual investigação contra a desembargadora, que tem preferido não se manifestar sobre o caso.
Na nota oficial, a Ajufe manifestou “irrestrito apoio” a De Sanctis na “perseguição que vem sofrendo por parte do corregedor”. Segundo a Ajufe, “não é esta a primeira vez que o atual corregedor da Justiça Federal na Terceira Região, que sequer foi eleito por seus pares, age de maneira autoritária”.
Ao Blog, Nabarrete afirma que sua atuação na corregedoria “sempre se norteou pelo princípio da estrita legalidade”: “Apresentei propostas de instauração de processo administrativo disciplinar contra vários juízes na minha gestão. A apreciação é reservada ao Órgão Especial do Tribunal. Limitei-me a descrever fatos, enquadrá-los jurídica e legalmente, de forma objetiva, respeitosa e técnica. Hoje (5/3), noutro expediente contra o mesmo magistrado, proferi decisão que o arquivou”, concluiu.
A Ajufe patrocina a defesa de De Sanctis no Órgão Especial do TRF -3, composto pelos 18 membros mais antigos da Corte. No comunicado oficial, afirma “esperar, serenamente, que a proposição do corregedor seja rejeitada, pois nada fez o magistrado que merecesse tal tratamento”.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Procurador-Geral da República confronta Gilmar Mendes


Procurador-Geral da República confronta Gilmar Mendes
Antonio Fernando de Souza, procurador-geral da República, rebateu hoje as declarações de Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). No último dia 25, Mendes criticou o financiamento público do Movimento dos Sem Terra, responsável por invasões ilegais e até mortes. E cobrou do Ministério Público Federal (MPF) que investigue o movimento.
Antonio Fernando garantiu que o MPF investiga as ações dos MST há muito tempo. Só no Ministério Público de Pernambuco, por exemplo, correm seis investigações. Em Alagoas, 31.
- Primeiro é preciso documentar se esse repasse gerou uma ilicitude, se foi repassado ilicitamente. Não é uma questão tão simples assim: governo repassou recursos, logo tem ilicitude -, explicou.
Para o procurador, algumas autoridades não conhecem o trabalho realizado pelo MPF. Segundo ele, isso acontece porque os assuntos que tramitam no ministério são tratados sem estardalhaço e só é emitido juízo ao fim das investigações.
- Não faço julgamento de autoridades. Cada um sabe do que diz. Também não é atribuição dele [Gilmar Mendes] julgar esse caso concreto. Ele deve achar que é. Não vou fazer juízo sobre o que ele pensa. Talvez ele possa ter informações de que eu não disponho -, atacou.
- O estado brasileiro seria bem melhor se cada autoridade exercesse suas atribuições. Se os conflitos de exercício de atribuição não existem já seria um grande ganho. [...] Eu falo e assino embaixo -, acrescentou o procurador.

Gilmar Mendes: "Não vou pedir licença para falar"


O blog do Reinaldo Azevedo publica rápida e incisiva entrevista com o presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, sobre as críticas ao MST e a censura ao "financiamento oficial a entidades que promovem atos ilegais".
A entrevista foi motivada, segundo informa Azevedo, pela declaração do presidente Lula ("Eu quero crer que o presidente Gilmar tenha dado opinião enquanto cidadão brasileiro. Quando houver um processo, certamente ele se manifestará como presidente e dará o seu voto").
"Palavras de conciliação e bom senso, não é mesmo? Pois é... A mim me pareceu haver algo de, digamos, caviloso na fala presidencial", comentou Azevedo.
Eis a íntegra do ping-pong:
Blog do Reinaldo Azevedo - Ministro, quando o senhor censurou o financiamento oficial a entidades que promovem atos ilegais, estava falando apenas como um cidadão, como disse o presidente da República, ou “fora dos autos”, como afirmam alguns?
Gilmar Mendes - Falo fora dos autos, e o faço de propósito. E não falo apenas como um cidadão, não. Falo é como chefe de um dos Poderes da República mesmo.
Blog do Reinaldo Azevedo - Como responde à crítica de que o senhor deveria esperar o caso chegar ao Supremo?
Gilmar Mendes – Que caso? Questões dessa natureza já chegaram ao Supremo. Falo com a responsabilidade de quem é chefe de um Poder. Não vou pedir licença para falar! É uma questão de responsabilidade. Sou presidente do Conselho Nacional de Justiça e posso dar diretrizes aos juízes e falar com os brasileiros. Aliás, não estou dizendo nada de diferente do que afirmei em meu discurso de posse, na presença do presidente da República.
Blog do Reinaldo Azevedo - Há quem diga que o senhor está organizando o discurso da oposição.
Gilmar Mendes – Isso é uma bobagem. Trata-se de uma tentativa de certos setores, notórios, de silenciar e desqualificar o chefe de um dos três Poderes da República. O que foi que eu disse de tão espetacular? Que o país dispõe de uma Constituição e de um arcabouço legal que devem ser respeitados? Até onde sei, trata-se de uma obviedade que vale tanto para o governo como para as oposições.

Fonte: Blog do Fred

segunda-feira, 2 de março de 2009

Um ano da Carta de Intenções para o trânsito de Cajazeiras



"As palavras não têm peso.
Só são cheques assinados
quando são acompanhadas dos atos.
As palavras que falam e não agem de acordo
com o que dizem são cheques sem fundos."
Marisa Raja Gabaglia


Creio que todos recordam da mobilização da sociedade cajazeirense, capitaneada pela Maçonaria, em decorrência dos graves acidentes ocorridos no trânsito desta cidade. Daquele movimento surgiu uma carta de intenções, subscritas por várias autoridades, imprensa e a sociedade civil organizada. Transcorrido um ano da assinatura daquele documento, chegou a hora de cobrar atitudes e responsabilidades daqueles que se comprometeram com a sociedade de Cajazeiras.

Pouco ou nada foi feito. Isso é fato. No entanto, a maior contribuição que cada participante daquele movimento pode oferecer, é cobrar responsabilidades das autoridades, dos meios de comunicação e de toda sociedade.

Embora a carta de intenções não possa ser considerada uma obrigação de exigência determinada e imediata, podemos exigir a responsabilidade pelo cumprimento de suas metas daqueles que se comprometeram com melhorias para o trânsito de Cajazeiras.

Se deixarmos de cobrar as metas compromissadas, ficará a percepção errônea de que o movimento não passou de uma cortina de fumaça para encobrir as mortes no trânsito de nossa cidade.

Mas não devemos esquecer que o momento que levou a sociedade a se mobilizar ainda perdura nos dias atuais. Os acidentes continuam a ocorrer, com prematuras mortes e graves danos a toda comunidade.

De outra forma, a omissão e os problemas detectados em nosso sistema de trânsito, ainda perduram e nada de concreto foi feito para sua melhoria. Por isso, a luta continua.

Dito isto, e demonstrada a gravidade da situação, conclamo a todas as autoridades, entidades e sociedade organizada, participantes daquela mobilização – Carta de Intenções pela Melhoria do Trânsito de Cajazeiras - a discutir as metas intencionadas e cobrar o seu cumprimento.

É importante, que toda a cidade participe, que haja renovação da plenária ocorrida na Câmara de Vereadores, que as associações, sindicatos e clubes de serviços se mobilizem e que, principalmente, a imprensa repasse para a opinião pública as metas assumidas e exija explicações dos responsáveis pelas ações ou omissões havidas.

Uma reflexão: No carnaval todas as emissoras de rádios de Cajazeiras realizam debates sobre o evento. No entanto, não se ver nenhum debate sobre o trânsito, que vem sendo causa de mortes prematuras de jovens e cidadãos. É chegada a hora de discutir a preservação da vida e não somente os prazeres da vida.

Espero que a Carta de Intenções não se transforme apenas em palavras ao vento, mas que seus subscritores assumam posturas de líderes de ação não dos que só falam e nada fazem.

Fica o chamado.

Cajazeiras-PB 02 de março de 2009


Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – Titular da 4ª. Vara de Cajazeiras
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
www.edivanrodrigues.blogspot.com