quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Deputados analisam indenização de férias de juiz

Tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo Projeto de Lei que prevê o pagamento de indenização a juízes por férias não gozadas. A proposta ainda deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da Alesp.

Assinado pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), o projeto visa regulamentar a indenização de férias de juízes, quando seu indeferimento ocorre por “absoluta necessidade de serviço”. Segundo o deputado, a ideia vai contra o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, mas é prevista na Lei Orgânica do Ministério Público que, em seu artigo 205, parágrafo 1º, fala do direito à indenização das férias, também “reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII”.


Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo (Assojuris) divulgou nota à imprensa criticando a iniciativa. A entidade lembra que, ao analisar Pedido de Providências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, O CNJ entendeu que não é possível pagar a indenização por férias não gozadas já que os “magistrados nunca tiveram expressamente previsto em lei o direito de converter férias não gozadas em pecúnia”. Entendimento, segundo a entidade, também já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


A Assojuris afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo está “usando” o deputado estadual para obter o benefício previsto em lei. “O deputado tenta regulamentar aos magistrados paulistas o direito de indenização, no mês subsequente ao do indeferimento do gozo, ao passo que nós servidores não magistrados, que efetivamente temos esse direito, aguardamos a indenização de férias não usufruídas desde 2001”, diz o texto.


Leia a proposta


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2009


Dispõe sobre o período de férias dos membros do Poder Judiciário.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Por necessidade de serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de qualquer membro do Poder Judiciário, ou determinar que o magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.


Artigo 2º - As férias dos magistrados que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subsequente ao do indeferimento, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça no correspondente exercício, ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Trata o presente projeto de lei complementar de disciplinar o instituto da indenização de férias dos magistrados, quando de seu indeferimento por absoluta necessidade de serviço. O Conselho Nacional de Justiça, por decisão de seus integrantes, não conheceu desse legítimo direito afeto aos magistrados em razão de absoluta falta de sua previsão legal, diferentemente do que ocorre com o Ministério Público Paulista, que em seu artigo 205, § 1º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), disciplina expressamente o direito à indenização das férias, direito social reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XVII. Isto posto, e principalmente por uma questão de isonomia quanto aos direitos e garantias entre os membros do Judiciário e do Ministério Público, é que formulamos esta propositura, contando com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa.


Sala das Sessões, em 31/8/2009


Fonte: Consultor Jurídico

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