“Estou contente que os tribunais constitucionais pratiquem o ativismo judicial e que obriguem os demais Poderes a atuar.” É assim que um dos formuladores das teorias mais modernas do constitucionalismo mundial avalia a crescente participação do Judiciário em democracias que, embora distantes geográfica e economicamente, experimentam problemas políticos semelhantes sanáveis, muitas vezes, apenas pela imparcialidade e fidelidade à Constituição inatas à Justiça. Em sua segunda visita à Argentina, em abril do ano passado, o constitucionalista alemão Peter Häberle concedeu entrevista a professores da Universidade de Buenos Aires, ao receber o título de doutor honoris causa da instituição.
Para ele, a atuação do Judiciário na linha de frente não deve ser permanente, mas é necessária quando os Poderes Legislativo e Executivo estão ocupados demais na briga pelo poder para cuidar de suas obrigações para com o povo que elegeu seus representantes. “Sistemas presidencialistas em países jovens requerem o contrapeso de fortes tribunais constitucionais”, explica. Segundo o professor, o quadro é exatamente esse no Brasil.
Häberle é autor de teorias que nasceram na Alemanha e ecoaram nas constituições de toda a Europa. Hoje, suas ideias romperam as fronteiras do velho mundo e são doutrina em países com a Argentina e o Brasil. Na lista dos estudiosos mais citados por quem tem tirado a Constituição das estantes e criado aplicações práticas de seus princípios, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, Häberle é defensor aguerrido da popularização da Constituição, que deve ser manejada não só pelos operadores tradicionais do Direito, mas por entidades representativas que levem a voz da população aos frios tribunais.
Nesse aspecto, o Brasil é referência, de acordo com o professor, doutor e diretor do Instituto de Direito Europeu e Cultura Jurídica de Bayreuth e do Centro de Pesquisa de Direito Constitucional Europeu. Para ele, a abertura das portas constitucionais às entidades pelo instrumento do amicus curiae, regulamentado no Brasil desde 1999, dá forma ao conceito de caráter público da interpretação da Constituição. “A novidade do paradigma da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição é que já não se trata do conhecimento público do Direito, mas que todos os cidadãos tenham acesso ao processo interpretativo”, diz. “A Suprema Corte do Brasil, na gestão de seu presidente Mendes, fundamentou a aplicação do amicus curiae, teoricamente a partir do conceito de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.”
O exemplo é a Corte Suprema alemã, que há muito deixou o limitado mundo das partes dos processos para erguer os olhos à sociedade. “O Tribunal Constitucional Federal alemão procede de maneira pragmática e desde há muito tempo outorga a palavra a grupos pluralistas, como sindicatos, organizações empresariais, a Igreja e outras comunidades religiosas em alguns processos judiciais importantes, em audiências públicas”, conta o professor.
Na entrevista, conduzida pelo professor Raúl Gustavo Ferreyra e pelo advogado Sebastián Diego Toledo, Häberle vê com incredulidade a expectativa de quem acredita em uma Constituição mundial única. “Existem apenas constituições parciais, como a Carta das Nações Unidas, o Convênio de Direito Marítimo Internacional e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Ainda não há Direito Constitucional global completo e provavelmente tampouco se deveria ir rumo a ele.”
Leia no site do Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/ a entrevista em espanhol e clique aqui para ler a tradução livre em português.
Fonte: Conjur
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