A Terceira Turma Recursal Cível Criminal reconheceu a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica. A telefônica recorreu, então, da decisão, alegando que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.
Ao decidir, a ministra suspendeu a decisão proferida pelo juizado e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia semelhante.
A ministra determinou que se oficiem os presidentes dos tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, a fim de que comuniquem as turmas recursais acerca da suspensão. Também solicitou informações ao presidente e ao corregedor geral do Tribunal de Justiça da Bahia.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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