segunda-feira, 20 de abril de 2009

Judiciário deveria aderir à experiência da figura do Juiz Sênior


Texto de Vladimir Passos de Freitas*


Os magistrados brasileiros ingressam na carreira por concurso público (exceto os do quinto constitucional e dos Tribunais Superiores), recebem vencimentos decentes, gozam dois meses de férias por ano, são promovidos, alternadamente, por antiguidade e merecimento e têm garantias constitucionais que lhes asseguram absoluta independência no exercício das funções. O ingresso pressupõe três anos de atividade jurídica e a aposentadoria é voluntária, depois de 30 anos de serviço, ou compulsória, aos 70 anos.
Apesar da explosão de processos em todos os foros e instâncias, a magistratura assegura aos seus membros uma vida estável e um papel importante na sociedade. Por isso mesmo, os juízes gozam de boa saúde e não costumam aposentar-se por doença, mas sim por tempo de serviço ou compulsoriamente. Os que se aposentam, em uma ou outra circunstância, têm, na maioria das vezes, vitalidade e experiência. O pressuposto da incapacidade aos 70 anos cede espaço ao avanço da medicina. Muitos chegam à idade limite fortes, dispostos e saudáveis. Aos que se afastam, as opções de trabalho são a advocacia e a academia. No entanto, isso nem sempre é fácil. Por exemplo, lecionar exige titulação e adaptação a hábitos totalmente diferentes.
O fato é que a maioria dos magistrados aposentados só sabe julgar. É o que fizeram por 30 ou mais anos. Na inatividade, põem a perder toda sua experiência. A maioria absoluta não se prepara (principalmente os homens) para essa fase da vida. E seus Tribunais omitem-se em criar um programa de adaptação. Não raramente, os aposentados caem em depressão.
Nos Estados Unidos há uma saída inteligente para tal tipo de situação. Em 1919 o Congresso criou a figura do “Retired Judge”, o “Juiz Aposentado”, permitindo-lhe continuar a trabalhar. Em 1937 a opção foi estendida à Suprema Corte, mas, ao que consta, nunca foi utilizada. Em 1954 o Congresso, por lei, permitiu que um juiz federal ou “justice” (ministro da Suprema Corte) pudesse aposentar-se com a idade mínima de 65 anos e 15 de magistratura e daí continuasse a trabalhar (antes era 70 anos). Em 1984 a “Rule of 80” atribuiu ao juiz em tal condição o título de “Senior Judge", ao invés de "Retired Judge".
O Juiz Sênior tem previsão legal no “US Code”, Título 28, Parte I, Capítulo 13, parágrafo 294. O juiz federal que alcança o direito de jubilar-se manifesta seu desejo de continuar a exercer suas funções. Seu cargo é considerado vago, o que possibilita que outro juiz o assuma. Deferido o pedido, ele passa a receber um número bem menor de processos, algo em torno de um quarto de um colega em atividade.
Quais as vantagens desse sistema? Para o juiz, o prazer de manter-se em atividade, preservar as relações formadas ao longo de sua vida profissional e poder continuar a receber vencimentos integrais, já que nos Estados Unidos a aposentadoria equivale a 65% do que se recebe em atividade. Para o Estado, a vantagem de ter um juiz produzindo, sem nada pagar, e que passe as regras da experiência aos mais novos.
Evidentemente, o requerimento do interessado deverá ser admitido pelo Presidente do seu Tribunal (Chief Judge) ou Conselho de Justiça. O presidente da Suprema Corte (Chief Justice of the US) manterá uma lista de Juízes Seniors e poderá designá-los para prestar serviços em seu Tribunal ou até mesmo em outros que, dele, necessitem. Nesta última hipótese, a designação será precedida da concordância do magistrado e de um certificado de necessidade emitido pelo Presidente do Tribunal Federal de Apelação (Circuit Court) ou da Justiça Federal de primeira instância (District Court), que, no Brasil, equivale ao Diretor do Foro.
A nomeação deverá ser renovada anualmente e, para isto, ele deve ter participado e decidido processos em número não inferior a um quarto da média de um juiz na ativa. Dependendo do número de processos que receba, o Juiz Senior tem o direito de manter um gabinete com menor número de funcionários. Ou então, deverá ter participado também em tentativas de acordos, proferido decisões e atuado em atividades administrativas, exceto os cargos de direção (por exemplo, o presidente). Nas atividades administrativas incluem-se as que possam ser prestadas a órgãos governamentais federais ou estaduais.
O “Juiz Sênior” é previsto também na Corte de Apelação das Forças Armadas (Tribunal Militar), em Tribunais Administrativos Federais e na Justiça de alguns estados (Iowa e Colorado).
O Brasil bem poderia valer-se dessa experiência exitosa e, adaptando-a às nossas peculiaridades, introduzir a figura do Juiz Sênior (ou ministro ou desembargador). Através de atos administrativos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem aproveitando desembargadores aposentados para auxiliar na Escola da Magistratura. E o Tribunal de Justiça de São Paulo, em projeto de conciliação de segunda instância. São iniciativas boas e que vêm dando certo.
Para legitimar-se o Juiz Sênior, seria necessário uma Emenda Constitucional (PEC) introduzindo o inciso VI-A ao artigo 93 da Carta Magna. Nela haveria previsão de que, ao aposentar-se voluntária ou compulsoriamente, os magistrados poderiam prosseguir exercendo suas funções, reduzindo o número de processos a um quarto da média das turmas (ou câmaras) ou varas, sem direito a qualquer tipo de remuneração, porém sendo dispensados do pagamento da Previdência Social, tal qual os que se acham em atividade com tempo para aposentar-se. A matéria poderia ser regulamentada pelo CNJ, após ampla consulta. A admissão seria condicionada à aprovação do Pleno ou do Órgão Especial de cada Tribunal, renovável anualmente. E, ao aposentar-se, o cargo do Juiz Sênior seria declarado vago, possibilitando promoção.
Poder-se-á dizer que os Juízes Seniores poderão querer manter os privilégios do cargo (por exemplo, veículo oficial) e que aqui isto não daria certo. O raciocínio é errado. Parte da premissa do mal e não do bem, da exceção e não da regra. A maioria desejará, apenas, continuar a dar sua contribuição e sentir-se útil. Para eventuais oportunistas, a regulamentação pelo CNJ e cada Tribunal serão os freios adequados. O Poder Judiciário exige soluções criativas e inovadoras. O Juiz Sênior pode ser uma delas.


* Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.

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