Em menos de uma semana, mais duas súmulas do STJ - são, assim, seis novos verbetes no curto período de seis dias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou ontem (17) inicialmente a súmula de nº 375. O texto determina que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A relação levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, um oriundo do Rio Grande do Sul (Resp nº 865.974-RS) e os recursos especiais 739.388-MG, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. No caso oriundo do Estado gaúcho, a 1ª Turma do STJ confirmou julgado do TJRS, em demanda que envolveu o Estado do RS e a Cerealista Rauber Ltda., concluindo pela ausência de prova de má-fé do adquirente de imóvel penhorado, ante a inexistência de prova de má-fé do adquirente. Assim, negou provimento ao recurso especial do Estado. No Rio Grande do Sul a questão foi enfrentada pela 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho, ao improver um agravo de instrumento (nº 70009514241) do Estado do RS. O relator foi o desembargador Genaro Borges. Seu voto confirmou decisão proferida pela juíza Juliana Neves Capiotti, da comarca de Rosário do Sul (RS).A 1ª Turma do STJ concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade. A também nova Súmula nº 376 é resultado de entendimento já consolidado na corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento. Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os conflitos de competência nºs 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os recursos em mandados de segurança nºs 17.524-BA, 17.254-BA e 18.949-GO. Nesses precedentes, o STJ entendeu ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do STJ em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. Outro precedente citado foi o recurso especial nº 690.553, oriundo do RS. A decisão estabeleceu que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Nas instâncias inferiores, o caso esteve no TRF da 4ª Região, numa ação em que contendem o Instituto Nacional do Seguro Social - cujo recurso teve insucesso e Vera Lúcia da Rosa Aires.Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. A Súmula nº 376 tem o seguinte enunciado: "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".As quatro súmulas anteriores, publicadas na quinta-feira (12) da semana passada são as seguintes:
371 - Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória
373 - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
374 - A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral
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