A decisão do CNMP saiu em janeiro, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0.00.000.000652/2008-18. Os conselheiros entenderam ser inconstitucional o artigo 195 da Lei Complementar estadual 734/93 e o Ato Normativo 40/94, editado pelo procurador-geral de Justiça paulista para regulamentar a lei. O artigo 195 especifica os serviços especiais que dariam direito às gratificações, como os plantões judiciários, as fiscalizações de concursos e as atuações em juizados especiais, por exemplo. Os pagamentos também se baseiam no artigo 181 da Lei Complementar, que prevê que os membros do MP recebam, além dos vencimentos mensais, “diárias” e “gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções”. As normas prevêm que, opcionalmente, os promotores e procuradores compensem dias trabalhados nos plantões folgando em dias de expediente normal.
Um recurso do MP-SP ao CNMP foi rejeitado, por maioria, em maio. O relator, conselheiro Cláudio Barros Silva, votou pela aceitação do recurso, sendo seguido pelos conselheiros Sandro Neis, Francisco Maurício, Diaulas Ribeiro e Raimundo Nonato, mas eles ficaram vencidos.
Segundo o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, autor do pedido de Mandado de Segurança, a decisão resulta na obrigação de que os promotores e procuradores trabalhem de graça. Os plantões da Promotoria da Infância e da Juventude, assim como os das Promotorias de Justiça Criminal, são feitos aos sábados, domingos e feriados. O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial faz plantões noturnos e os procuradores de Justiça trabalham nos plantões judiciários em segunda instância.
O MP paulista alegou que a decisão foi arbitrária e não permitiu que os promotores se defendessem. Para eles, o Conselho violou a autonomia dos MPs estaduais, prevista no artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal. No Mandado de Segurança pedido ao Supremo, os procuradores afirmam também que o CNMP usurpou competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar.
Foi com base nessa argumentação que o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar ao MP paulista. A medida suspende a decisão do CNMP até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança pelo STF. O ministro argumentou que o Conselho extrapolou suas atribuições ao considerar inválida uma regra prevista em lei estadual. Para ele, somente o Supremo pode fazer esse julgamento, conforme artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. “Embora o Conselho Nacional do Ministério Público não haja proclamado, no âmbito do controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 734, veio, sem a observância da forma explícita, a afastá-la do cenário jurídico normativo”, disse o ministro na decisão.
MS 28.066-2
Fonte: Consultor Jurídico
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