terça-feira, 6 de outubro de 2009

Só lei complementar regula afastamento de juízes

A regulamentação sobre a permanência e eventuais afastamentos do juiz da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso em que um juiz da comarca de Campo Grande questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul que tornou obrigatório ao juiz comunicar por escrito os seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação.
Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, com o Provimento 90, determinou que todos os afastamentos dos magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser comunicados por escrito à presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para anotações nos prontuários. Decretou também que o descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha funcional do juiz.
A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos magistrados e cria uma nova sanção administrativa. Isso porque o não cumprimento da determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul não tem competência para editar norma impositiva ou restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O TJ-MS não aceitou o recurso. Sustentou que o Provimento 90 simplesmente regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não mais por telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas, inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte sul-mato-grossense alegou também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ.
A 2ª Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do juiz, seguindo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a decisão do TJ-MS restringe a liberdade de locomoção dos juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 24.249

Fonte: Conjur

Ficha suja ou voto limpo?

Independentemente do destino que vier a ter no Congresso Nacional, o projeto de lei de Iniciativa popular, proibindo candidaturas de políticos com processos na justiça, a possibilidade do voto limpo já é real.
O movimento iniciado o ano passado por Mozart Valadares da Associação dos Magistrados do Brasil já é vitorioso. E já para estas eleições de agora. Por um motivo simples.
O Tribunal Regional Eleitoral (TER) do Estado de Minas Gerais decidiu colocar no seu site já para estas próximas eleições, a relação, on line, com o nome de todos os candidatos e informações pertinentes aos processos judiciais de que façam parte.
Se todos os tribunais eleitorais, federais, estaduais ou trabalhistas tomarem a mesma atitude, o eleitor em todo o país terá todas as condições de estar bem informado ew decidir pelo voto limpo.
Não precisa que o Congresso Nacional faça uma triagem ou assuma a responsabilidade que no fundo é do próprio eleitor. Proibir esta ou aquela candidatura. Vetar este ou aquele candidato, com o risco de ferir o princípio da presunção de inocência.
Quem terá esta responsabilidade será o decisor maior, o juiz maior: o eleitor bem informado. Basta acessar a informação disponível. A grande novidade é justamente esta.
Antes estas informações estavam escondidas nos diários oficiais, de linguagem codificada, difícil e fragmentada em cada vara, e em cada tribunal.
Com exemplo do TRE de Minas Gerais, sobretudo se a configuração do site for de fácil acesso e de linguagem simples e compreensível, a informação se faz luz do dia. Imediata e disponível igualmente a todos. Não haverá informações privilegiadas. Maior democracia não há.
Evidentemente se mais tarde o Congresso passar legislação mais restritiva, como pondera o presidente Michel Temer, exigindo pelo menos condenação em duas instâncias para a proibição da candidatura, e evitar injustiças, melhor ainda.
Num país onde a pena é o processo, onde a denúncia irresponsável muita vez vale por condenação definitiva não devemos menosprezar a presunção de inocência.
O problema surgiu pela impaciência do eleitor com a lentidão do judiciário em tomar suas decisões e do corporativismo do Legislativo. É o que sugere a pesquisa de O Globo que diz que 83% dos eleitores querem proibir candidatura logo na primeira instância, e 49% bastando ter um processo em andamento.
Este projeto de lei de Iniciativa Popular é a evidência maior de até onde podemos ir em radicalidades, quando a justiça é lenta e não funciona. Trata-se de nítida reação popular, um by pass, a lentidão judicial.
O melhor de tudo é que ao colocar nas mãos do eleitor a informação que ele precisa para saber se o candidato tem ou não ficha suja, o problema deixa de ser o candidato, o político, a ficha. O problema passa a ser os critérios que o eleitor adota.
Nenhum candidato de ficha suja chega ao Congresso com voto limpo. Será cada dia mais difícil haver esta dicotomia às vezes muito cômoda: eleitor limpo e candidato sujo.

Autor: Joaquim Falcão
Fonte: Blog do Noblat

STJ pode rejeitar indicados da OAB para vaga do quinto

Mais um capítulo da briga da OAB com o Superior Tribunal de Justiça sobre o quinto constitucional nesta terça-feira (7/10). A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Ordem, que queria que o STJ fosse obrigado a escolher algum dos candidatos para vaga do quinto da lista enviada pela entidade e rejeitada pela corte em fevereiro do ano passado. Depois de quase quatro meses do pedido de vista, a ministra Ellen Gracie apresentou o seu voto contrário à Ordem, que agora pode insistir em levar a discussão para o Plenário do STF ou se conformar e apresentar nova lista.
O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do Supremo no dia 23 de junho. O placar estava dois a dois, quando foi interrompido por pedido de vista da ministra Ellen. O relator do recurso ajuizado pela OAB, ministro Eros Grau, na ocasião, votou contra a Ordem e foi acompanhado por Cezar Peluso. Joquim Barbos e Celso de Mello foram favoráveis à entidade. Para eles, se o STJ não escolhe nenhum dos indicados pela OAB, tem de justificar o porquê.
Ao votar, Ellen lembrou que foram feitos diversos turnos de votação e não se chegou a um conclusão. Logo, o STJ tem todo direito de devolver a lista para a OAB. Ela também negou o pedido da Ordem para que o STJ justificasse por que negou os nomes indicados. Segundo a ministra, a seção é secreta e a divulgação dos motivos tiraria o direito dos ministros de escolher com liberdade. Para ela, a justificação dos votos iria expor advogados rejeitados.
Quinto sob fogo
A polêmica entre o STJ e a Ordem começou em 12 de fevereiro do ano passado, quando o Plenário do tribunal fez a votação da lista recebida, mas não escolheu nenhum dos indicados pela OAB para a vaga de ministro aberta com a aposentadoria de Pádua Ribeiro. A Corte Especial decidiu devolver a lista à entidade. Como resposta, a Ordem deixou de enviar outra lista sêxtupla, de onde sairia o substituto do ministro Humberto Gomes de Barros. Com isso, o STJ ficou com duas cadeiras de ministro vagas até dezembro, quando a Corte Especial convocou dois desembargadores estaduais para completar o quadro do tribunal até que a questão fosse decidida pelo Supremo.
No início do julgamento no Supremo, em junho, o ministro Eros Grau, relator, considerou que o STJ já fundamentou sua decisão quando devolveu a lista à Ordem sem indicar qualquer candidato. “A fundamentação é singela: nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta dos votos.” Eros Grau disse que é preciso exercitar a prudência. “Os critérios de reputação ilibada e notório saber jurídico são extremamente subjetivos”, afirmou. Por isso, o ministro entende que a justificação dos motivos apenas pioraria as rusgas entre o tribunal e a entidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse que reconhece o poder de o tribunal vetar a lista, mas não sem dizer quais os motivos o levaram a fazer isso. Para ele, o tribunal usou um subterfúgio para recusar sem ter de se justificar. “A decisão do STJ peca por déficit de motivação e transparência. Por isso, o ato é nulo.”
O decano na corte, ministro Celso de Mello, fez um arrazoado sobre o princípio da transparência ainda no julgamento do mês de junho. Ele se lembrou de decisões do Supremo que garantiram a juízes saber por que tiveram promoções vetadas. O ministro citou recurso de um juiz contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 1985. No exemplo citado, o juiz teve seu vitaliciamento rejeitado pelo TJ paulista, sem justificativa. Ao julgar o caso, o STF anulou o ato e garantiu ao juiz o conhecimento dos fatos que ensejaram a recusa.
Para o ministro Cezar Peluso, contudo, o exemplo não se encaixa no caso da lista do STJ. “Não há direito subjetivo em jogo.” Peluso entendeu que o fato de a lista estar sujeita à deliberação para que o STJ escolha três nomes dá o direito de o tribunal não escolher ninguém. Se o tribunal não tem de justificar porque recusou três nomes ao formar uma lista tríplice, também não precisa dar motivos quando não escolhe nenhum deles, sustentou.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 que questiona o artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas criadas com a aprovação da PEC dos Vereadores. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
Segundo o procurador-geral, o dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, justifica o pedido de liminar.

Fonte: STF