quarta-feira, 25 de março de 2015

Dilma sanciona lei que enrijece regras para criação e fusão de partidos


A presidente Dilma sancionou nesta terça-feira, 24, a lei 13.107/15, que torna mais rígidas as regras para criação e fusão de partidos. A norma entra em vigor nesta quarta-feira, data de sua publicação no DOU.

Oriunda do PLC 4/15, a lei altera a lei dos partidos políticos (9.096/95) para dispor que, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, cinco anos.

Quanto à fusão, a presidente vetou os parágrafos 4º e 5º do art. 29. Os dispositivos estabeleciam, respectivamente, que a fusão daria origem a um novo partido, cuja existência teria início com o registro, e que 30 dias após o registro, os detentores de mandatos filiados a legendas estranhas à fusão poderiam filiar-se ao novo partido, sem perda de mandato.

Para Dilma, "os dispositivos equiparariam dois mecanismos distintos de formação de partidos políticos, a criação e a fusão". No seu entendimento, "tal distinção é um dos instrumentos garantidores do princípio da fidelidade partidária, fundamental ao sistema representativo político-eleitoral". Além disso, acredita que tais medidas estariam em desacordo com o art. 17 da CF e com a jurisprudência do TSE, "pois atribuiriam prerrogativas jurídicas próprias de partidos criados àqueles frutos de fusões".

A lei também modifica o art. 7º, parágrafo 1º, dispondo que, para obter o registro do estatuto, o partido político deverá comprovar o apoiamento de eleitores não filiados.

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LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos. 

Art. 2º Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 7º ......................................................................... 

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

...................................................................................” (NR) 

“Art.29............................................................................

.............................................................................................. 

§ 4º (VETADO). 

§ 5º (VETADO). 

§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR) 

“Art. 41-A...................................................................... 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.” (NR) 

Art. 3º O § 7º do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 47...........................................................................

.............................................................................................. 

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

...................................................................................” (NR) 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Fonte: Migalhas 

PGR: é inconstitucional deslocar processos de Juizados Especiais para outros órgãos

Juizados buscam garantir prestação jurídica a processos relativos a crimes de menor potencial ofensivo, adotando procedimentos mais céleres, simples, informais e econômicos 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5264) ao Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona legislação que possibilita o deslocamento de processos de Juizados Especiais Criminais para outros órgãos jurisdicionais. Criados pela Lei 9.099/1995, esses Juizados buscam garantir prestação jurídica a processos envolvendo crimes com menos potencial ofensivo, adotando procedimentos mais céleres, simples, informais e econômicos. 

Em 2006, a Lei 11.313 promoveu alterações na competência dos Juizados, possibilitando o uso dos institutos jurídicos da conexão e da continência para deslocar processos dos Juizados Especiais para outros órgãos julgadores, como a Justiça comum e o Tribunal do Júri. A legislação também acrescentou essa possibilidade à Lei 10.259/2011, que dispõe sobre os Juizados Especiais na esfera federal. Para Rodrigo Janot, os dispositivos da Lei 11.313 que alteram as legislações anteriores devem ser declarados inconstitucionais. 

A conexão e a continência foram estabelecidas pelo Código de Processo Penal nos artigos 76 e 82 para permitir a reunião de processos em um mesmo juízo, evitando julgamentos de forma diversa em relação aos mesmos fatos. Na ação, o procurador-geral sustenta que possibilitar esses institutos desvirtua os objetivos de criação dos Juizados e ainda desrespeita a Constituição, ferindo o princípio do juiz natural e a competência material absoluta dos Juizados Especiais. 

Para o procurador-geral, por essa ligação com o interesse público, “a  competências dos Juizados Especiais Criminais se apresenta absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por causas legais de prorrogação, como a conexão ou a continência.”

Ainda segundo Janot, é incabível permitir que processos da competência dos Juizados, ou seja, de menor potencial ofensivo, sejam analisados pelo Tribunal do Júri, aos quais cabe julgar apenas o crimes dolosos contra a vida. “Caso incidir conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outro crime de competência de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Especiais Criminais, cada um dos delitos deverá ser julgado separadamente, para não ocorrer a inconstitucionalidade”, argumenta.  

Fonte: Site da PGR
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República

Audiências de custódia libertam 40% dos presos em flagrante em um mês


Um mês depois de implantadas em São Paulo, as audiências de custódia atenderam ao menos 428 presos em flagrante no período e soltaram 40% desse total. O projeto começou no dia 24 de fevereiro no Fórum Ministro Mário Guimarães, obrigando que juízes tenham contato pessoal com detidos em até 24 horas, na presença de um defensor e de um membro do Ministério Público.

Os dados incluem os atendimentos registrados até a última segunda (23/3).  Quem permaneceu atrás das grades (256 pessoas) teve a prisão preventiva decretada. Já os 172 que acabaram soltos tiveram liberdade provisória ou relaxamento (quando se conclui que há irregularidades no flagrante). Nos dois casos, eles ainda podem responder a processos criminais. Desse total, 47 pessoas receberam encaminhamento assistencial, uma espécie de acompanhamento destinado a usuários de drogas, por exemplo.

Nesse primeiro mês, foram encaminhados os autos de prisão em flagrante registrados pelas 1ª e 2ª delegacias seccionais, no centro da capital paulista e na região sul. A partir da próxima quarta-feira (25/3), serão inclusos os flagrantes da 3ª e 4ª (regiões oeste e norte). O Tribunal de Justiça de São Paulo espera que o projeto reúna no futuro todos os distritos policiais de São Paulo.

Expandir o projeto também está nos planos do Conselho Nacional de Justiça, que esboçou a medida junto com o TJ-SP e o Ministério da Justiça. O CNJ já apresentou o modelo em uma série de visitas feitas a tribunais de Minas Gerais, do Espírito Santo, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí e do Amazonas.

A experiência paulista começou com resistência do Ministério Público estadual e é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada no Supremo Tribunal Federal pela associação que representa delegados de polícia. A entidade entende que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado. Um projeto de lei sobre o tema (PL 554) tramita desde 2011 no Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2015, 17h02

quinta-feira, 12 de março de 2015

Plenário do Supremo aprova quatro novas súmulas vinculantes


Quatro propostas de súmula vinculante (PSVs) foram aprovadas nesta quarta-feira (11/3) pelo Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos, as teses já existiam como súmulas "simples" e foram convertidas por decisão dos ministros. As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98). Temas mais esperados, como questões tributárias, acabaram ficando para depois.

Nelson Jr./SCO/STF

A análise segue uma linha adotada pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, prevista nas diretrizes de sua gestão no biênio 2015-2016. O objetivo é agilizar processos e evitar o acúmulo de questões idênticas e já pacificadas no Supremo. Ele determinou que 15 novas propostas fossem incluídas nas pautas das próximas sessões do Plenário.

Veja quais foram aprovadas nesta quarta:

PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

PSV 91
“Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal” (conversão da Súmula 647 do STF na Súmula Vinculante 39). O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95
“A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (atual Súmula 666 deve virar Súmula Vinculante 40). A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio.

PSV 98
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (conversão da Súmula 670 na Súmula Vinculante 41).

Ainda em análise
Os textos foram formulados pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF. Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente.

Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, acabou adiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2015, 19h23

terça-feira, 3 de março de 2015

"Aprovação da PEC da Bengala não é boa para o país", diz Min Luis Roberto Barroso

MOTIVAÇÃO POLÍTICA

"Aprovação da PEC da Bengala não é boa para o país", diz Luis Roberto Barroso

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso declarou ser contrário à PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público.

Fazendo a ressalva de que sua opinião é “estritamente doutrinária, e não política”, uma vez que a decisão sobre proposta cabe ao Congresso Nacional, Barroso afirmou que a “aprovação da PEC da Bengala não seria boa para o país” por três razões.

A primeira é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha estabelecido mandatos para os membros de tribunais superiores, a aposentadoria aos 70 anos acaba criando um “mandato natural”. Isso porque “a nomeação normalmente se dá entre os 55 e 60 anos, fazendo com que o ministro fique no cargo entre dez e 15 anos, que é uma média boa”.

O segundo motivo de Barroso é que a aposentadoria aos 75 anos iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores. Para o ministro, isso afastaria os melhores profissionais da carreira.

Já a terceira razão busca preservar o STF, que é, de acordo com Barroso, “uma instituição consolidada, que serve bem ao país”. Assim, segundo ele, eventuais mudanças no funcionamento da corte deveriam “ter motivação institucional, e não politico-partidária”.

Medo do PT
A PEC da Bengala está sendo apoiada por congressistas da oposição ao governo Dilma Rousseff, que temem a possibilidade de o STF ter dez de seus 11 ministros indicados pelo PT em dezembro de 2018.

A proposta é defendida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), que pretende submetê-la a votação em meados de março.


Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 11h50

Assista aula do juiz da Lava Jato, Sergio Moro, sobre lavagem de dinheiro


Moro diz que ‘político desonesto tem vantagens que político honesto não tem’

Em aula inaugural da Escola da Magistratura Federal no Paraná, juiz da Lava Jato, Sérgio Moro, alerta que ‘ dinheiro sujo numa economia não pode ser subdimensionado’

Por Julia Affonso, Fausto Macedo e Ricardo Brandt, enviado especial a Curitiba

O juiz federal Sérgio Moro, que conduz todas as ações da Operação Lava Jato, disse na noite desta segunda feira, 2, que “um político desonesto tem vantagens que um político normalmente não tem”.

Moro proferiu a aula inaugural da Escola da Magistratura Federal do Paraná (Esmafe/PR). O tema foi lavagem de dinheiro.

O juiz defendeu que as novas táticas de combate à lavagem de dinheiro permitam às autoridades criminais a terem acesso aos chefes de complexas organizações criminosas. “Fatalmente o dinheiro vai chegar em quem tem esse poder de controle. Quem tem o poder desse controle sobre o grupo criminoso organizado.”

 

Sérgio Moro. Foto: JF Diorio/Estadão

Sérgio Moro. Foto: JF Diorio/Estadão

O juiz citou o caso do Mensalão e falou do ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha (PT), condenado por corrupção e peculato. “A propina nesse caso foi paga com dinheiro sujo”, disse Moro.

Sérgio Moro falou de improviso durante pouco mais de uma hora. Ele não falou sobre o caso Lava Jato, investigação sobre corrupção na Petrobrás, tomada por um cartel de empreiteiras entre 2003 e 2014.

Ao apontar as dificuldades de rastreamento de fortunas ocultas o juiz observou que “o dinheiro não tem cheiro”.

“É importante a criminalização da lavagem de dinheiro, pelo menos, para tentar estabelecer um a barreira, claro que essa barreira é permeável, não existe possibilidade de isolar completamente o dinheiro sujo, mas é preciso diminuir a chances de êxito daqueles que se utilizam no domínio político de recursos criminosos.”

Moro alertou para o poder econômico que se alia ao crime. “Um outro objetivo normalmente apontado como razão para criminalização da lavagem de dinheiro diz respeito à necessidade em você estabelecer uma barreira entre o mundo do crime e o mundo fora do crime, especialmente entre crime e economia.”

“O poder do dinheiro de origem criminosa, do dinheiro sujo numa economia não pode aí ser subdimensionado”, disse. “Por exemplo, uma empresa do domínio econômico, que na prática de sua atividade se valha de recursos obtidos por meios criminosos, vai ter dentro do mercado do domínio econômico cada vez mais competitivo vantagens que as empresas que atuam de maneira limpa não vão ter.”

O juiz argumentou.”O emprego de recursos criminosos do domínio econômico gera vantagens competitivas para empresas criminosas que devem, de alguma forma, ser compensadas com a criminalização da lavagem de dinheiro.”

“É importante que o criminoso seja obrigado a ficar sentado sobre o seu dinheiro sujo, que esse dinheiro sujo não possa ser usado para qualquer finalidade e, especialmente, no domínio econômico”, disse Sérgio Moro. “Isso também é válido para outras situações, em particular também para o domínio político.”

“Nós sabemos que também no mundo político existe um mundo extremamente competitivo. Dentro de um regime democrático um político, um agente político, muitas vezes tem que ganhar apoio popular para suas ideias.”

“E como normalmente, não necessariamente, mas numa democracia de massas se faz necessário aí grandes dispêndios para transmitir essas ideias também um político desonesto tem vantagens que um político normalmente não tem. Ele pode se valer de recursos de origem criminosa que o político honesto não pode se valer”, prosseguiu Moro. “Daí também importante a criminalização da lavagem de dinheiro, pelo menos para tentar se estabelecer uma barreira.”

O juiz citou o caso do Mensalão e falou do ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha (PT), condenado por corrupção e peculato. “A propina nesse caso foi paga com dinheiro sujo”, disse Moro.


Fonte: Estadão