quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A Cultura da Generalização



Por Edivan Rodrigues Alexandre*

“Creia-me, a pior desgraça que poderia ocorrer a um magistrado seria pegar aquela terrível doença dos burocratas que se chama conformismo. É uma doença mental semelhante à agorafobia: é o pavor da independência própria, uma espécie de obsessão, que não espera as recomendações externas, mas precede-as, que não se dobra às pressões dos superiores, mas as imagina e satisfaz antecipadamente.”

Piero Calamandrei (Eles, os Juízes, vistos por um advogado. Tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 279)

 

                   Nos últimos tempos, temos assistido a um desvirtuamento das funções dos órgãos correcionais do Poder Judiciário.

                   Corregedoria é órgão de fiscalização e controle do trabalho de uma instituição e tem obrigação legal de agir em casos de desvio de conduta.

                   No entanto, é possível observar que ultimamente as denúncias de desvio de conduta não têm servido para apurar o ilícito funcional em si, buscando a responsabilidade do magistrado, mas sim para instrumentalização de denúncias contra o próprio Poder Judiciário, de forma generalizada e por meio da imprensa. 

                   Denominei esta situação de cultura da generalização.

                   A cultura da generalização tem trazido conseqüências danosas para o sistema de justiça e banalizado o importante papel dos órgãos correcionais.

                   O surgimento dessa cultura advém da falta de conhecimento das funções e dos meios de atuação das Corregedorias.

                   A função correcional não se equipara a função jurisdicional. O ato de fiscalização exige poder de ação, de atuação e de iniciativa. Não se aplica às corregedorias a proibição de não poder proceder de ofício, característica do ofício judicante. É dever do órgão correcional, ao tomar conhecimento de faltas disciplinares, iniciar o devido procedimento de sindicância.

                   Não é possível afirmar o motivo determinante, mas o certo é que, ao tomar conhecimento de procedimentos inadequados de algum magistrado, as corregedorias não estão agindo pontualmente contra aquele determinado magistrado, como deveria. De outra forma, busca-se dar publicidade a conduta, por meio da imprensa, generalizando um comportamento individualizado e o tornando comum a toda uma classe uma conduta que se revela de poucos.

                   Essa cultura é bastante assimilada pela imprensa, que dá especial destaque aos famosos bordões contra a Magistratura e ao próprio Poder Judiciário.

                   É fato que são diminutos os números de casos de corrupção por parte de juízes no Brasil.

Segundo dados da Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (Amajum), “nos sete anos de existência do CNJ, 49 magistrados foram punidos com sanções que variaram desde a advertência até a aposentadoria compulsória. Vale observar que há 17.000 juízes atuando no Brasil, nas diversas áreas (Federal, Estadual, Trabalhista e Militar), o que representa 49 em 17 mil; cerca de 0,2%.

No entanto, devido à cultura da generalização, restou arraigado na sociedade a existência de “bandidos de toga”.

                   A última moda da cultura da generalização são os “juízes TQQ”, uma referência aos juízes que só trabalhariam as terças, quartas e quintas-feiras.

                   Ora, se há juiz “bandido de toga” é obrigatório que se aponte, inicie-se o devido processo legal e, sendo comprovado, que seja expurgado dos quadros do Poder Judiciário.

                   De outra forma, se há detecção de juiz que não comparece ao trabalho, que seja denunciado e punido.

                   Não é aceitável que por uns todos paguem.

                   A cultura da generalização tem trazido para o seio do Judiciário a condenação pública da Magistratura, e o pior, tem desestimulado os juízes honestos e operosos que se sentem atingidos pelas acusações generalizadas.

                   É necessário repensar a forma de atuação das corregedorias. Não se pode aceitar a prática omissa dos órgãos correcionais frente aos casos localizados de desvios de condutas. De outra forma, não se deve aceitar que casos pontuais sejam usados para levantar suspeitas sobre os demais membros do Poder Judiciário.

Nesse caso, o popular se sobressai ao erudito, no sentido de que é preferível identificar e retirar as maçãs podres do cesto (Ditado Popular), a afirmar de que “não há o que escolher num saco de batatas podres” (William Shakespeare - A Megera Domada).

Toda generalização é sempre perigosa, exigindo-se cuidado dos órgãos correcionais pelas informações que presta à imprensa, para que não crie, artificialmente, na opinião pública conceitos errôneos e que não contribuem para o engrandecimento da Magistratura e do Poder Judiciário.

Opiniões que pecam pela generalização depreciativa não contribuem para o aprimoramento das instituições e servem tão somente para fins mediáticos e não correcionais.

Campina Grande 15 de outubro de 2012


*Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – Titular da Vara de Entorpecentes – Campina Grande
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
E-mail: edvanparis@uol.com.br
Twitter: @EdivanRodrigues

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Cartório Modelo


Edivan Rodrigues Alexandre*
 

A atividade jurisdicional se complementa com a atividade cartorária (ou de secretaria). Para que tenhamos efetividade na prestação de jurisdição é necessário, também, que o trabalho desenvolvido pelo cartório seja célere e eficiente.

O Poder Judiciário possui cartórios de vara única, de varas mistas e de varas especializadas e não há padronização dos atos por eles realizados, causando, muitas vezes, variações na produtividade, na qualidade do serviço e nos custos.

A padronização é uma ferramenta crucial para o gerenciamento de processos. A busca pela eficiência exige a padronização dos atos cartorários.

Já há em nosso meio a sistematização dos procedimentos cíveis e criminais. Precisamos agora adotar modelos de atos cartorários e unificar o trabalho desenvolvidos pelos vários cartórios judiciais, respeitando o quanto possível a peculiaridade da unidade.

Em trabalho sobre a padronização da rotina de trabalho, o professor FALCONI nos ensina que “toda organização precisa entender que a padronização vem complementá-la, pois traz melhorias no que se respeito à qualidade, aos custos, ao cumprimento de cronogramas. Assevera ainda que o ato de padronizar é reunir as pessoas envolvidas num determinado processo e discutir seu fluxo, até que se possa encontrar o melhor caminho que ele deve seguir, assegurando que todos os participantes irão seguir o caminho que foi acordado, e capacitá-los devido às novas mudanças” (FALCONI, Vicente Campos. Gerenciamento da rotina do trabalho do dia-a-dia. 6ª ed. Belo Horizonte: DG, 1992.)

A proposta para a padronização de rotinas administrativas nos cartórios judiciais tem como objetivo aperfeiçoar a prestação jurisdicional (meio) e melhorar o desempenho e a qualidade das unidades judiciárias.

 Com a medida, os cartórios de cada unidade judiciária adotarão procedimentos e experiências desenvolvidas em outras unidades e de maneira uniforme, alcançando mais efetividade no seu funcionamento e economia de recursos orçamentários, evitando desperdícios e duplicidades de formas de atuação de um mesmo setor.

Para evidenciar o desperdício e a diversidade de um mesmo ato cartorário basta observar a utilização de diversos modelos de: carta precatória; termos de audiências (gravadas ou não gravadas); protocolo de carga dos autos; guias de recolhimento; alvarás de solturas ou de liberação de valores; Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório; dentre outros.

Oportuno frisar que na iminência da instalação do processo virtual, precisamos cada vez mais tornar os atos simétricos e compatíveis entre as unidades judiciais, facilitando o manejo e a execução das tarefas no meio eletrônico.

Para essa tarefa, é preciso atuação institucional. A padronização pode ser feita de forma consensual, mas é preciso fixação de regras de cumprimento e vinculação das unidades judiciárias aos modelos adotados.

Nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE – LC 96/2010) o Conselho da Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça encarregado desta atribuição, senão vejamos:

Art. 14. O Conselho da Magistratura, órgão de fiscalização e disciplina no primeiro grau de jurisdição, e de planejamento da organização e da administração judiciárias no primeiro e segundo graus de jurisdição, tem como órgão superior o Tribunal Pleno e compõe-se dos seguintes membros:

O Regimento Interno do TJPB traz como atribuições do Conselho da Magistratura, em seu art. 8º, XI o de “baixar provimento contendo medidas de natureza administrativa, e instruções que lhe ocorram para boa ordem, rápido andamento e economia processual dos feitos em qualquer Entrância;

A unificação de atos cartorários é atribuição, portanto, do Conselho da Magistratura, podendo ainda ser um ato de gestão administrativa ou de iniciativa de qualquer um dos membros do referido  Conselho.

Para a escolha dos modelos dos diversos atos cartorários, seria oportuna a criação de uma comissão formada por juízes, analistas e oficiais de justiça. Uma vez finalizado os trabalhos dessa comissão, seria editado provimento ou instrução com os modelos dos atos cartorários.

Para fins de sistematização do trabalho em todo Estado, seria criado um “Cartório Modelo”, que teria a incumbência de realizar treinamentos nos cartórios únicos, nos cartórios mistos e especializados.

Para que a padronização possa surtir melhor efeito e menor resistência da equipe, é importante a participação dos servidores na criação da padronização e na sua implantação, afinal são eles que vivenciam as situações do dia-a-dia.

A padronização sugerida não significa um processo estanque. Requer análise de sua aplicação, avaliando-se as vantagens e desvantagens, possibilitando seu constante aprimoramento, com a revisão dos modelos e práticas.

Registre-se que tal prática é adotada com sucesso nas seções judiciárias da Justiça Federal e também nos cartórios das Zonas Eleitorais. O próprio Conselho Nacional de Justiça incentiva a adoção de práticas de rotinas de trabalho e já editou, para algumas espécies de  varas, manuais de rotinas.

A adoção da uniformização dos trabalhos cartorários traria, com certeza, maior celeridade e segurança na prestação jurisdicional.

Campina Grande 22 de setembro de 2012
 

*Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – Titular da Vara de Entorpecentes – Campina Grande
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
E-mail: edvanparis@uol.com.br
Twitter: @EdivanRodrigues

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A PROPAGANDA ELEITORAL E O LIMITE DE 4M²

                                                                                           Edivan Rodrigues Alexandre*

Visando manter a coerência com a proibição de propaganda eleitoral em outdoor, a legislação eleitoral(Lei no.12.034/09) consagrou o limite de 4m² para realização de propaganda eleitoral em bens particulares.

A Lei Eleitoral(9.504/97) regulamenta a realização de propaganda eleitoral em bens particulares e assevera que nos bens particulares a dimensão espacial da propaganda deve ser de no máximo 4m².

Lei no. 9.504/97 – Art. 37(...)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Outra não poderia ser a regulamentação dada pela Resolução TSE no. 23.370/2011

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Ou seja, a legislação eleitoral regulamenta o uso do bem particular para fins de propaganda eleitoral e, nesse caso, estabelece que só é possível usar, de cada bem particular, a metragem de 4m² para realização da propaganda.

Tal delimitação visa coibir propagandas com dimensões maiores que as do conceito de outdoor, engenho de publicidade expressamente proibido pela legislação eleitoral.

Da dicção literal da norma, nota-se que no bem particular pode haver propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, no entanto, estes meios de propaganda eleitoral não poderão ter dimensões superiores a 4m²(quatro metros quadrados).

Há que defenda a possibilidade de realização de várias propaganda individuais de 4m² em toda extensão do bem particular, criando um verdadeiro mosaico, desde que apresentem espaço mínimo entre elas. Tal posicionamento não encontra amparo no comando legal e cria um novo critério não presente na lei, qual seja, o espaçamento mínimo, que não teria como ser dimensionado.

De outra forma, argumente-se que é evidente a impossibilidade de haver extensão de norma que expressamente restringe as dimensões gigantes de propaganda eleitoral. A prevalecer a possibilidade de mosaicos, teríamos o desrespeito, por via reflexa, a vedação de outdoors.

Por isso, não é permitida a instalação de várias placas de 4m², no mesmo bem particular, pois extrapolam o limite legal determinado. Também não é lícito a um proprietário de um muro ou parede externa realizar várias propagandas eleitorais de 4m² cada, em intervalos regulares de diversos candidatos, pois a legislação não autoriza e, ao contrário, é expressa em proibir.

Não se permite, também, a chamada justaposição de placas, cartazes ou pinturas que, no conjunto, excedam ao limite legal, ainda que de candidatos diferentes.

Tal prática é repelida pela doutrina e pela jurisprudência, senão vejamos:

“Se extrapoladas , no cômputo geral, as dimensões máximas legais, a propaganda será irregular, ainda que se observe um distanciamento visível ao eleitor.” (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 373)

“Um candidato que tenha a disposição um muro bem grande, pode fazer uma propaganda contínua, ou pode fazer várias propagandas menores que 4m²? A imposição de uma medida limitadora de 4m² leva os candidatos a usarem de criatividade, como fazer várias mensagens de 4m² cada uma. Tudo aquilo que se considere burlar a lei não será tolerado. Assim, se um candidato tiver um grande muro à sua disposição, não poderá fazer várias pinturas com até 4m².”(CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 375)

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já pacificou entendimento sobre esta matéria, senão vejamos:

“(...) Ademais, como se tem na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se pela ilegalidade da justaposição de placas com efeito visual de outdoor e pela aferição do conhecimento prévio da propaganda irregular em bem particular, à vista das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
"Com relação à justaposição de placas, este Tribunal já firmou entendimento de que referida manobra, quando ocasionar o mesmo apelo visual do outdoor, atrai a vedação imposta pelos dispositivos acima mencionados, no caso, conforme laudo de fl. 10, individualmente cada placa mede 3,75 m2, portanto, justapostas somam 7,50 m2, proporcionando o impacto visual próprio do outdoor, conforme se constata pela simples análise da fotografia apresentada à fl. 6. Assim, mesmo não estando totalmente plana, atinge o público sob qualquer ângulo de visão, não sendo o caso de admitir-se a finalidade de que se pretendia alcançar a visualização de transeuntes de formas diversas. Fixadas numa mesma estrutura, produzindo junto ao eleitorado o mesmo efeito que a norma procurou evitar quando proibiu a veiculação de outdoor, qual seja: a quebra da isonomia entre os candidatos e o custo elevado das campanhas eleitorais. Portanto, não procede a alegação de que a propaganda questionada nestes autos não constitui outdoor, ou com ele não deve ser confundida por não encontrar-se em pontos explorados comercialmente, ou mesmo de que se trata de duas placas distintas" (TSE - AI n. 10757, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 10.6.2010).

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Placas. Propriedade particular.
Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, lado a lado, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, gerando o efeito visual de um único elemento publicitário similar a outdoor, razão pela qual deve incidir a regra do § 8º do art. 39 da Lei 9.504/1997, e não o § 1º do art. 37 da mesma lei, que somente tem lugar quando se tratar de peça publicitária única, que, embora suas dimensões ultrapassem o limite legal, não ostente caráter de outdoor.
Não prospera a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, pois tal entendimento permitiria a burla à limitação regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor.
A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.457-62/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24/2/2011.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideras as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral.
3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que - ante as circunstâncias do caso concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em comitês de candidato nas eleições de 2008.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 10.439/SP, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010)

DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
"RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PLACA. DIMENSÃO. ART. 37, § 2º, DA LEI N° 9.504, de 1997 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.191/2009. COMITÊS ELEITORAIS, DE CANDIDATOS E DE COLIGAÇÕES. VIOLAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m2.
II - A análise para verificação do cumprimento da determinação contida no § 2º do art. 37 da Lei n° 9.504, de 1997, e no art. 12 da Resolução-TSE n° 23.191/2009, deve recair sobre a faixa, a placa ou o cartaz utilizado para veiculação de propaganda eleitoral e não sobre o texto ou imagens neles contidos.
[...]" . (R-Rp nº 2325-90/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado na
sessão de 14.9.2010) (…)
(Agravo de Instrumento nº 37391-68.2009.6.00.0000/GO, rel. Min.
Hamilton Carvalhido, em 24.02.2011, DJE de 02/03/2011)

Conclui-se, portanto, que a permissão para a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ultrapassar os 4m² de área, independente do número de candidatos constantes naquela propaganda.

Registre-se por fim que a infringência a esta norma sujeita o proprietário do bem, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) a R$ 8.000,00(oito mil reais), nos termos do art. 37, § 1° da Lei 9.504/97 c/c o art. 11, in fine, da RTSE no. 23.370/11.

Campina Grande-PB 17 de setembro de 2012

Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – Titular da Vara de Entorpecentes – Campina Grande
Juiz Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral - Boqueirão
Professor de Direito Eleitoral da FACISA – Campina Grande
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
E-mail: edvanparis@uol.com.br
Twitter:@EdivanRodrigues

*(A opinião é estritamente pessoal e não abrange, necessariamente, a opinião da Justiça Eleitoral.)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Setores do Judiciário alegam risco a servidores e resistem a publicar salários

Mariângela Gallucci e Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - Setores e sindicatos do Judiciário vão resistir à publicação dos salários e vantagens pagos a cada um dos servidores da Justiça. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, porém, demonstraram disposição em dar ampla publicidade aos dados relativos às remunerações. Gurgel afirmou nesta quinta-feira, 17, que o Ministério Público “tem de ser um exemplo de transparência”.

Ao ser indagado se o Judiciário divulgaria os seus salários de forma pormenorizada, Ayres Britto disse que os ministros definirão isso, mas sinalizou que é a favor da medida. O presidente do STF lembrou que foi relator de um processo no qual foi questionada a divulgação de salários da Prefeitura de São Paulo. “Só exclui da publicação os endereços, por questão de segurança.”
Ayres Britto afirmou que há duas formas para regulamentar a Lei de Acesso a Informações no Judiciário. “Uma é cada tribunal fazer a sua regulamentação; outra é tentarmos um regulamento conjunto. Ainda não definimos.”
Vulneráveis. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, disse que o decreto assinado pela presidente Dilma vale só para o Executivo. Ele é contra divulgar o nome de funcionários e respectivos salários porque considera que isso torna as pessoas vulneráveis a ações de criminosos.
“Quem vive no mundo de hoje sabe que divulgar o nome é a mesma coisa que dar endereço e telefone. Pelas redes sociais, Google, qualquer pessoa é encontrada. A Constituição ainda assegura direito à intimidade. As pessoas têm de ser protegidas. Se você publica na internet o nome da pessoa com o salário, as organizações criminosas vão levantar o endereço e isso torna a pessoa vulnerável a ataques.”
O coordenador de administração do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário e do Ministério Público da União no DF, Jailton Assis, concorda: “Não temos divergência quanto à divulgação de salários. Mas a divulgação nominal é muito ruim. Uma coisa é entender o custo do Judiciário para a sociedade. Outra é conhecer nomes de cada servidor, alimentando uma situação de risco real.”

Fonte: Estadão 18/05/2012