sexta-feira, 16 de abril de 2010

CJF aprova criação de 230 novas varas federaisO

O Conselho da Justiça Federal aprovou nesta quarta-feira (14/4) a criação de 230 novas varas federais no país. Das 46 varas que serão instaladas ainda este ano, quatro serão especializadas em questões ambientais e terão sede nas principais capitais da região amazônica: Manaus, Belém, Porto Velho e São Luís. Segundo o presidente do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, a determinação veio em resposta a uma reivindicação recorrente de ambientalistas e organizações não governamentais voltadas à defesa do ambiente. Clique aqui para ver o cronograma de instalação das varas.
"As novas varas contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento dos processos ambientais, muitos dos quais tramitam em varas de temas diversificados", afirmou Cesar Rocha. As novas varas ambientais fazem parte da lista de 230 varas federais que serão criadas até 2014, conforme a Lei 126/2009, de iniciativa do STJ e aprovada pelo Congresso Nacional. A lei prevê a implantação de 46 varas a cada ano, de 2010 a 2014, com o objetivo de proporcionar mais rapidez no julgamento do crescente número de processos.
A localização dessas varas seguiu os critérios essencialmente técnicos estabelecidos na lei que as criou, tais como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, Produto Interno Bruto (PIB) das localidades viáveis, distância entre varas federais existentes, além de áreas estratégicas de fronteira e as que concentram maior demanda por questões ambientais. Atualmente há 743 varas federais instaladas no país.

Fonte: Conjur

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Multa do art. 475-J do CPC deve ser a partir da intimação

Aplicação de multa deve ser feita a partir da intimação
Por Dierle NunesEm texto publicado acerca dos primeiros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça em relação a reforma estrutural do sistema executivo (levadas a cabo pelas leis 11.232/05 e 11.382/06), publicado em 2 de setembro de 2008, no Consultor Jurídico, tivemos a oportunidade de comentar, além de outros temas, algumas teorias acerca do dies a quo para contagem do prazo de aplicação da multa do artigo 475 J, do Código de Processo Civil e afirmamos que:
Devido à indiscutível omissão legislativa acerca do momento inicial da incidência da multa ope legis (1) do artigo 475J, CPC, (2) a doutrina logo após o advento da lei se dividiu em várias linhas teóricas acerca da temática, que resumidas afirmaram:
a) Que a multa se aplicaria a partir do momento que a decisão fosse executável, o que permitiria a sua aplicação mesmo em execuções provisórias, quando, por exemplo, o recurso interposto fosse admitido sem o efeito suspensivo;
b) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, na instância (originária ou recursal) que a tramitação processual se encontre, mesmo que os autos estejam nos órgãos Superiores;
c) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, mas, para tanto os autos do procedimento deveriam retornar para a instância originária, para facilitar o acesso aos cálculos pelas partes envolvidas, especialmente a devedora que deverá adimplir a obrigação;
d) Que a multa incidiria a partir da intimação (específica de cumprimento do devedor) do trânsito em julgado da decisão na pessoa de seu patrono (advogado), sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor;
e) Que a multa incidiria a partir da intimação pessoal do devedor do trânsito em julgado da decisão, sendo ainda necessário, para alguns, que o requerimento de intimação antecedesse preferentemente a interposição do requerimento de cumprimento, com o fim de que na memória de cálculo já constasse a multa de 10% pelo inadimplemento no prazo legal de 15 dias.
[....] Ao se acreditar na responsabilidade do advogado, defende-se estar de acordo com o modelo constitucional de processo a exigência de intimação do devedor do trânsito em julgado da decisão na pessoa do advogado, sendo exagerada a exigência de intimação pessoal do mesmo. Obviamente, que a intimação pessoal ofertaria um maior benefício na defesa ao devedor. No entanto, sabe-se que um dos grandes problemas do sistema revogado era o de se encontrar o devedor para ser citado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora. Caso se exigisse a intimação pessoal, o devedor estaria obtendo maior prazo e continuaria podendo se furtar ao pagamento. Desse modo, ao se adequar o princípio da efetividade normativa, buscando conciliar a eficiência com a legitimidade, parece que a melhor opção repousa na necessidade de se assegurar a defesa técnica do devedor, mediante a intimação de seu patrono. (3)
Desde então a aplicação da referida multa continuou suscitando inúmeras dúvidas e problemas na sua aplicação, além de enormes divergências. No entanto, em recente precedente (REsp 940274/MS), julgado em 7 de abril de 2010, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, parece ter posto fim à polêmica da aplicação da referida multa ao consolidar o entendimento, por nós defendido, de sua aplicação a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
No aludido precedente se afirmou que:
A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. No entanto, o devido processo legal visa o cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é licito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las, além do que concedeu o legislador, em detrimento do credor. Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. (trecho do voto da lavra do relator ministro Gomes de Barros) [...] Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados etc. Assim posta a questão (trecho do voto da lavra do Min. Fux) [...], em relação à matéria concernente à interpretação do artigo 475-J – intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado — tenho que a melhor doutrina está com o ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei. [...] O legislador exteriorizou no referido dispositivo legal o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator. [...] Quanto a esse tema — intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, artigo 475-J, do CPC — acompanho o voto do ministro relator. (trecho do voto da lavra do ministro Otávio de Noronha) (4)
Acreditamos que esse entendimento consiga conciliar a busca da eficiência do sistema executivo sem descurar de ofertar uma efetiva oportunidade de ciência ao devedor.
Não podemos esquecer que o principal objetivo da multa é, mediante uma técnica coercitiva, obter a captação da vontade do devedor para que, sob sua ameaça, sinta-se constrangido a ofertar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. No entanto, somente será gerado esse efeito coercitivo caso ocorra a cientificação efetiva do devedor da potencialidade de sua aplicação.
A permissão da incidência da multa sem intimação não ofertaria o conhecimento ao devedor da possível aplicação da multa, tornando-a inócua. Já a exigência de intimação pessoal poderia permitir o desaparecimento estratégico do devedor como forma abusiva de procrastinação do feito executivo, criando os mesmo embaraços do sistema revogado.
Nesses termos, a adoção da necessidade de intimação na pessoa do advogado parece ser uma opção técnica a ser aplicada, a partir de agora, de modo uniforme, salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos.
Somente se espera que esse entendimento represente uma verdadeira uniformização do entendimento acerca da multa do artigo 475J, Código de Processo Civil, para que esta passe a cumprir sua função técnica, uma vez que a anarquia interpretativa em sua utilização fez com que tal técnica de coerção se tornasse fonte de mais problemas do que de soluções, em um sistema executivo que clama por uma eficiência que não desnature as garantias fundamentais do modelo constitucional de processo.

Referências
1. É indiscutível a ausência de ingerência do magistrado no que tange ao valor e a sazonalidade dessa multa.
2. Art. 475-J. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
3.NUNES, Dierle. Entendimentos no STJ após reforma estrutural do sistema executivo. Disponível. Em:
4. BRASIL, STJ, Corte Especial, REsp 940274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 07/04/2010.

Dierle Nunes é advogado, doutor e mestre em Direito Processual, professor adjunto na UF-MG, FDSM, PUCMinas e UNIFEMM, professor permanente do Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito do Sul de Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio do escritório Oliveira, Nunes & Camara Advocacia.

Fonte: Consultor Jurídico

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quinta-feira, 8 de abril de 2010

A vontade do eleitor

MOZART VALADARES PIRES

Ética, moralidade, fichas limpas e águas turvas




A protelação do projeto Ficha Limpa evidencia a falta de comprometimento de alguns deputados do país com a ética e a moralidade

UM SENTIMENTO de frustração tomou conta da sociedade brasileira quando os deputados federais decidiram adiar para a primeira semana de maio a votação do projeto Ficha Limpa, que deveria ter ocorrido ontem.
A matéria foi discutida com todos os partidos políticos no grupo de trabalho que redigiu o substitutivo ao projeto. A protelação evidencia a falta de comprometimento de alguns deputados com a ética e a moralidade na vida política brasileira.
Não votar imediatamente esse projeto de lei equivale a derrotá-lo, pois amplia o risco de ele não ser colocado em prática ainda nessas eleições.
O exemplo dado pela Câmara dos Deputados é um triste sinal de que as mudanças requeridas pela população não encontram eco na Casa do povo.
A proposta, que visa tornar inelegíveis políticos condenados pela Justiça, é fruto de uma mobilização popular inédita no Brasil. Nada menos que 1,6 milhão de pessoas apoiaram e assinaram a proposta para que ela pudesse ser levada ao Congresso Nacional.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que congrega 44 entidades, inclusive a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), conseguiu levar adiante a bandeira inaugurada pelos magistrados brasileiros em 2006.
Nesse ano, a AMB lançou a campanha permanente Eleições Limpas -Pelo Voto Livre e Consciente, visando a tornar as disputas eleitorais transparentes, combater a corrupção e contribuir para que a ética seja o fio condutor de todos os que assumem cargos públicos, eletivos ou não.
A iniciativa nasceu em meio a escândalos de caixa dois em campanhas eleitorais e de pagamento de mensalão no Congresso, fatos que deixaram a população com um sentimento de descrença nas instituições públicas e que deram origem a um movimento em favor da anulação do voto.
A campanha Eleições Limpas foi uma reação concreta da magistratura aos escândalos emanados do Congresso Nacional e uma tentativa de mostrar à sociedade que, por meio do voto, é possível promover mudanças significativas no país.
A campanha conclamou juízes eleitorais e cidadãos a fiscalizar com rigor as eleições de 2006. Buscou orientar a sociedade sobre o que é permitido e o que é proibido no processo eleitoral.
Naquele ano, a AMB distribuiu 100 mil exemplares da cartilha "Operação Eleições Limpas - A Luta dos Juízes pela Ética da Política", além de 100 mil exemplares de tal cartilha adaptada para crianças.
Em 2008, ano de eleições municipais, a AMB retomou a luta por eleições limpas e transparentes. A entidade encomendou uma pesquisa ao instituto Vox Populi, que mostrou que, no Brasil, só 12% dos eleitores acreditam que a política é uma atividade na qual o povo é o principal beneficiado, enquanto outros 85% acham que, de modo geral, os políticos só atuam em causa própria.
O mesmo estudo mostrou que, para 52% dos pesquisados, as eleições no Brasil não são limpas. Outros 21% acham que é possível o político saber em quem cada eleitor votou.
Por isso, a principal ação da campanha em 2008 foi a realização de encontros dos juízes eleitorais com os cidadãos eleitores. Ao todo, 1.468 audiências públicas foram realizadas, voluntariamente, nos 26 Estados brasileiros e no Distrito Federal. Os encontros aconteceram em 961 das 2.988 zonas eleitorais do país.
Também teve grande notoriedade a divulgação, no site da entidade, da lista com os nomes dos candidatos com "ficha suja", que respondiam a processo por ação penal, de improbidade administrativa ou eleitoral.
A divulgação da lista, feita sem nenhum preconceito ou juízo de valor, teve o objetivo de facilitar o acesso da população e da imprensa a informações públicas e contribuir para que as eleições de 2008 transcorressem da maneira mais transparente possível.
Afinal, a transparência é a essência da democracia. E a informação, ingrediente indispensável para o exercício do voto livre e consciente.
Em 2010, a iniciativa pioneira da AMB colhe bons frutos. No início de março, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou resolução que obriga os candidatos, nas próximas eleições, a apresentar certidão criminal detalhada no momento de registro na Justiça Eleitoral. A resolução é resposta a uma petição levada pela AMB ao TSE em fevereiro do ano passado, como parte da campanha Eleições Limpas.
Soma-se à determinação a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça de abrir ao público os dados do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Com informações sobre processos penais e ações de improbidade administrativa, o eleitor pode escolher conscientemente em quem votar.
Para a AMB, o projeto Ficha Limpa deve ser levado o quanto antes ao plenário, mesmo que não haja consenso entre os deputados. A votação será nominal e representa um divisor de águas. Deixará claro quem prefere continuar nadando em águas turvas.
Ao eleitor caberá acompanhar o voto do seu deputado e saber se ele demonstra o comprometimento que a sociedade espera dele.


MOZART VALADARES PIRES , juiz de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife (PE), é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Fonte: Folha de São Paulo e Blog do Fred

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segunda-feira, 5 de abril de 2010

CASO NARDONI: INAPLICABILIDADE DA ULTRA-ATIVILADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

CASO NARDONI: INAPLICABILIDADE DA ULTRA-ATIVIDADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA AOS SENTENCIADOS

FERNANDO CAPEZ   E NADIR DE CAMPOS JÚNIOR

Após 05 extenuantes dias de sessão plenária de julgamento assistimos, impassíveis, na madrugada do dia seguinte, a leitura de extensa e bem fundamentada sentença condenatória do casal Nardoni, às respectivas penas de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (Alexandre Nardoni) e 26 anos, 08 meses de reclusão (Anna Carolina Jatobá), pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso material com o crime de fraude processual, envolvendo a vítima Isabella Nardoni.
Justificou-se a pena acima do mínimo legal tendo em vista a “frieza emocional”, bem como a investida de “forma covarde” contra criança de tenra idade (05 anos).
A comunidade jurídica acompanhou um dos mais importantes casos de crime doloso contra a vida, com repercussão na mídia nacional muito em razão do embate das provas dos autos, eminentemente periciais, produzidas pela testemunha Rosângela Monteiro, reportando-se aos laudos produzidos (muito bem explorados pelo competente colega de “Parquet” Francisco Cembranelli), a indicar que, no exato momento em que a vítima Isabella era defenestrada do 6º. andar do apartamento, na cena do crime se encontrava o casal Nardoni, embora não houvesse qualquer prova testemunhal a incriminar os acusados.
Como orienta o festejado autor GABRIEL CHALITA: “O ordenamento jurídico atinge subjetividades que devem ser, de alguma forma, atendidas para a decisão de um caso. Provas são, muitas vezes, insuficientes ou contestáveis. Testemunhos podem ter sua credibilidade abalada. Laudos podem não ser conclusivos. Quando são percebidos esses elementos, semeando a dúvida em um processo, o que pode levar o réu à condenação ou à absolvição? Sem dúvida, os argumentos do Promotor de Justiça e do advogado de defesa terão caráter decisivo. O poder de sedução das partes surge como elemento fundamental para o preenchimento das lacunas do Direito e para sua aplicação. Podemos, portanto, conceber o Direito – entre outras inúmeras concepções possíveis – como uma ciência da argumentação. Advogados e promotores devem argumentar em favor da parte que representam. Essa é a essência de sua atuação”.(in, A sedução no dircurso – O Poder da linguagem nos Tribunais do Júri, Ed. Max Limonad, pg. 15).
Importante a premissa retro-mencionada para concluir que os argumentos levados a efeito pelo colega Francisco Cembranelli foram tão efetivos em relação aos esposados pelo combativo defensor Roberto Podval, que certamente, caso permitisse a lei ao Juiz Maurício Fossen a abertura do 5º., 6º. e 7º. votos, estaríamos todos diante de uma votação unânime, seja em relação ao fato principal, seja em relação as circunstâncias que qualificaram o crime hediondo de homicídio, negando-se, pela mesma votação, qualquer circunstância atenuante em favor dos acusados. Não obstante a nova restrição legal, certo é que o Juiz se considerou habilitado a estabelecer sanção penal retumbante, dada a gravidade da conduta e a manifesta culpabilidade dos acusados.
Vencida esta etapa e providenciado o conforto espiritual para a mãe da jovem assassinada com missa realizada três dias após o término da sessão plenária, sobrevém discussão deletéria acerca da possibilidade do mesmo magistrado admitir protesto por novo júri, dada a necessidade da ultratividade de norma híbrida, mais benéfica aos agentes do crime. E o próprio STF já considerava que: “O protesto por novo júri tem uma única finalidade: a de desconstituir o julgamento anterior, para que outro se profira, em lugar do primeiro, para todos os efeitos. Ele torna, pois, inexistente o julgamento anterior, cabendo ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri somente designar novo julgamento” (RT 533/436).
A questão já foi bem colocada pelo mestre Damásio Evangelista de Jesus como de natureza polêmica, indicando a existência de três correntes:
1ª - a norma do art. 607 do CPP é de natureza penal e, por isso, ultra-ativa (mais benéfica), aplicando-se aos réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão, por delitos da competência do Júri, cometidos antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, mais gravosa e irretroativa (“novatio legis in pejus”; parágrafo único do art. 2.° do CP);
Por essa orientação, réus processados por homicídio ou outro delito do Júri, cometidos antes da Lei n. 11.689/2008, se condenados, na vigência da nova regra extintiva, na quantidade fixada pela norma, terão direito a um segundo julgamento;
2ª - o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 contém norma processual penal, sendo, por isso, de aplicação imediata, de maneira que, por exemplo, réus processados por homicídio cometido antes da Lei 11.689/2008, se condenados a 20 ou mais anos de reclusão, ainda que na vigência da nova regra extintiva, não terão direito a um segundo julgamento.3ª - estamos em face de norma mista, penal e processual penal, prevalecendo sua natureza de Direito Material (Penal): o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 é irretroativo; o art. 607 do CPP é ultra-ativo. Solução: réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão por homicídio (ou crime diverso, mas da competência do Júri), cometido antes da Lei n. 11.689/2008, julgados na vigência da nova regra extintiva, terão direito a um segundo julgamento.
Entende o honrado doutrinador que é prescindível a discussão acerca da natureza penal, processual penal ou híbrida das normas sob crivo de aplicação. A não permissão do protesto por novo júri, decorrente da adoção da 2ª. Corrente fere o princípio constitucional da amplitude de defesa. Assevera que não é constitucional que o Estado reduza a plenitude de defesa, diminuindo a sua amplitude com a exclusão de um recurso, alterando, assim, as regras do jogo em prejuízo do réu.
Entretanto, em respeito à dialética, ousamos discordar da posição de nosso mestre, adotando a 2ª corrente, ofuscando-se a possibilidade de designação de novo julgamento, anulando-se a decisão anteriormente adotada por votação soberana dos jurados. Inicialmente, confunde-se a garantia constitucional de ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, CF), com a garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 5.º, inciso XXXVIII, “a”, CF). Esta diz respeito a três aspectos importantes: a) Direito do réu apresentar tese pessoal diversa daquela apresentada pelo defensor técnico; b) Direito de ver-se declarado indefeso, caso o combate em plenário pelo defensor não esteja à altura de confrontar-se com a acusação realizada; c) Direito de valer-se de todos os recursos admitidos em lei.
Para aferição deste último aspecto que rege a plenitude de defesa, urge procuremos definir a natureza jurídica da norma ora revogada (art. 607, CPP). E qualquer norma que trate de um meio recursal diz respeito a uma garantia constitucional implícita que é o duplo grau de jurisdição. O devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, CF) deve garantir a possibilidade de revisão dos processos julgados. Se para tanto, o legislador infra-constitucional exige requisitos referentes à natureza do crime (doloso contra a vida) e quantidade da pena imposta na sentença condenatória (igual ou superior a 20 anos), tais exigências não afastam a natureza puramente processuais (ou formais, técnicas) da norma em destaque.
Assim, não há que se cogitar da retroatividade ou ultra-atividade mais benigna da norma revogada. O princípio a ser aplicado é o da aplicação imediata da lei processual, preconizado pelo artigo 2º do Código de Processo Penal, que reclama a aplicação imediata da nova norma, ainda que menos benéfica ao agente do delito, ao passo que a garantia constitucional estatuída no art. 5.º, inciso XL, CF (irretroatividade, salvo mais benéfica), somente incide sobre normas de direito material (penal). O princípio é o “tempus regit actum”.
Portanto, embora o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni tenha ocorrido no dia 29 de março de 2008, antes da vigência da nova norma decorrente da lei n. 11.689/08, em vigor a partir de 09 de agosto de 2008, após 60 dias de “vaccatio legis”, sendo esta genuinamente processual, concluímos que ambos não têm direito ao Protesto por Novo Júri, admitindo-se o recurso interposto pelo combativo defensor apenas como apelação, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aferir todas as teses apresentadas, em respeito ao princípio constitucional da mais ampla defesa dos acusados no processo penal.


*Fernando Capez – é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual.  Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br


Nadir de Campos Junior – é Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri de São Paulo, afastado de suas funções para o exercício do mandato de Diretor-Tesoureiro da Associação Paulista do Ministério Público.

Fonte: Site de Fernando Capez

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quinta-feira, 1 de abril de 2010

Capitanias Hereditárias

Postado por: Edivan Rodrigues

É ano de eleição e muito antes da permissibilidade legal para a propaganda dos candidatos, já temos campanhas nas ruas, nas rádios e na imprensa escrita. Disfarçadas é certo, mas com todas as características de quem quer impor seu nome para os eleitores. Quanto a esse fato eu costumo sempre afirmar que candidato que transgride a lei não deve ser votado, pois já começa a demonstrar sua real intenção ao povo, qual seja, ser um contumaz transgressor da legislação em todos os sentidos.

Embora seja um tema relevante, há penalidade prevista em lei para seus transgressores. No entanto, o que me preocupa e chama atenção com essa propagação de candidaturas antecipadas é a invasão de candidaturas de filhos e parentes de políticos, numa clara tentativa de tornar o processo eleitoral uma simples chancela da continuidade da atividade da família dominante na vida pública.

O fato deve ser pensado e analisado com cuidado pelos cidadãos-eleitores. É óbvio que qualquer pessoa capaz e com os direitos políticos ativos pode se candidatar a um cargo eletivo. Essa informação, desprovida das reais intenções dos postulantes, resume-se na real existência da democracia, qual seja, que todos tenham oportunidades iguais e sejam agraciados com os votos de seus apoiadores. No entanto, o que se observa em algumas dessas candidaturas apregoadas na ilegalidade é a finalidade de manutenção da hegemonia política e o controle do poder por grupos poderosos e famílias tradicionais, transfigurando assim a democracia em verdadeiras oligarquias.

Para explicar o que significa uma oligarquia, valemo-nos da Filosofia. O filósofo grego Aristóteles distinguia três formas de governos. A monarquia, o governo de um só. Uma monarquia é um regime de governo em que o chefe de Estado é o monarca. O poder é transmitido ao longo da linha sucessória. A Aristocracia, na classificação Aristotélica, significa o governo de alguns, o governo dos melhores, os mais capazes, dos sábios, enfim, daqueles que apresentam superioridade não só intelectual, mas também moral. Por fim, teríamos a Democracia, governo que deve atender na sociedade aos reclamos de conservação e observância dos princípios da igualdade e da liberdade. É um sistema de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo.

Segundo Aristóteles, essas formas de governo advinham da concepção de governos puros, traduzidos na vontade do governante de administrar segundo o bem comum, a paz social e o desenvolvimento da nação.

Governos impuros, por outro lado, seriam aqueles que ao invés do bem comum, prevalece o interesse pessoal em detrimento do interesse geral da coletividade. Nesses casos, a monarquia se converte em tirania; a saber, governo de um só, no qual prevalece o desprezo pela ordem jurídica; a aristocracia passa a ser oligarquia, governo de poucos em benefício próprio, com amparo na riqueza pecuniária e a democracia decaída se perfaz em demagogia, governo das multidões ignorantes, enganadas e cegas politicamente.

O Brasil, por exemplo, passou por vários períodos de governos, desde o Brasil Colônia, que é o período da história do Brasil entre o descobrimento, em 1500 até a Independência, em 1822, quando o Brasil estava sob domínio sócio-econômico e político de Portugal. O Brasil Império, entre a Independência em 1822 até a Proclamação da República em 1889. A Primeira República, ou República Velha, período que vai da Proclamação da República, em 1889, até a Revolução de 1930; O Estado Novo, que foi como ficou conhecido o período da história republicana brasileira que vai de 1937 a 1945, quando foi Presidente do Brasil Getúlio Vargas. O Segundo Período Democrático, de 1945 até 1964, com a implantação da Ditadura Militar. O período do Regime Militar ocorrido no Brasil entre 1964 e 1985 e, por fim, a Nova República ou período da redemocratização que vai desde 1985 até os dias atuais.

Em todos esses períodos da História do Brasil há sempre uma concentração de poderes políticos e econômicos nas mãos de poucos, evidenciando a formação de oligarquias patriarcais, tendente à manutenção do poder.

Tais conceitos político-filosóficos são necessários para o pronto entendimento de que essas candidaturas são, na realidade, formas de manutenção de um governo de poucos, em benefício próprio, com amparo na riqueza pecuniária, ou seja, tratam-se de oligarquias dentro de uma democracia.

Vem de longe nossa cultura de dominação hereditária. É preciso lembrar que essa forma de transmissão do poder político/econômico que hoje tenta se manter de forma disfarçada é presente desde a divisão de nossas terras em Capitânias Hereditárias.

Logo após o Descobrimento do Brasil, O Rei de Portugal, D. João III resolveu dividir as terras brasileiras em faixas, que partiam do litoral até a linha imaginária do Tratado de Tordesilhas. Estas enormes faixas de terras, conhecidas como Capitanias Hereditárias, foram doadas para nobres e pessoas de confiança do rei. Estes que recebiam as terras, chamados de donatários, tinham a função de administrar, colonizar, proteger e desenvolver a região. Em troca destes serviços, além das terras, os donatários recebiam algumas regalias, como a permissão de explorar as riquezas minerais e vegetais da região. Estes territórios seriam transmitidos de forma hereditária, ou seja, passariam de pai para filho. Fato que explica o nome deste sistema, ou seja, Capitanias Hereditárias.

Embora tenha vigorado por pouco tempo, o sistema das Capitanias Hereditárias deixou marcas profundas na divisão de terras do Brasil. A distribuição desigual das terras gerou posteriormente os latifúndios, causando uma desigualdade no campo. Atualmente, muitos não possuem terras, enquanto poucos possuem grandes propriedades rurais.

Hoje vemos uma nova forma de transmissão das riquezas e do poder. Como o interesse é outro, que não terras, ma sim poder, a transmissão que ocorre de pai para filho é de poder político e econômico; é a dominação do Estado e do Governo. Hoje o poder representa as terras das Capitanias Hereditárias e como naquela época é transmitindo de pai para filho. A intenção, sempre dominante, dos atuais ou ultrapassados líderes políticos em emplacarem seus filhos, irmãos, sobrinhos, netos e até esposas na sucessão de seus mandatos, é a de manutenção do estado das coisa, como sendo, a dominação maior do poder político.

Vivemos atualmente num período dito democrático, mas nossa “Democracia” ainda é culturalmente infestada de mazelas coloniais, ditatoriais e oligárquicas. O poder político e econômico é potencialmente inacessível para as classes mais pobres da sociedade. Isso se passa num círculo vicioso patrocinado por todos nós cidadãos. Como?! Os que estão no poder são mantidos com os votos dos eleitores inebriados pelo poderio econômico e financeiro, revelado numa campanha rica em troca de favores, doações de brindes e promessas eleitoreiras. Como se mantém no poder e são os que criam as normas e leis que regem o processo eleitoral, é fácil para eles manterem e criarem leis que garantam a manutenção do status quo.(estado das coisas como estão).

Em contrapartida, os candidatos do povo, que buscam verdadeiramente a melhoria de vida dos seus iguais, não possuem dinheiro suficiente para contrapor-se a esse poderio econômico, não são eleitos, ou quando furam o bloqueio é em minoria e, portanto, não há representação do povo no poder. E assim o círculo vicioso do poder continua. Os donatários impõem leis e barreiras para a manutenção do estado das coisas e não permitem que a minoria tente mudar essa situação.

Assim é que começam a aparecer de formar incisiva a intenção de manter esse sistema oligárquico, o que se vê, mesmo em período no qual se é proibido, são candidaturas de “Filhos”, “Juniors”, “Netos”, “Segundos”, “Terceiros”, “Sobrinhos”, “sobrenomes de esposos” entre outros familiares ilustres de caciques da política colonialista e oligárquica.

Ressalte-se que, embora essa argumentação possa parecer exagerada e imoderada quanto aos parentes de políticos que tentam seguir trajetória política, a finalidade do artigo não é essa. Para tanto é preciso que se tenha em mente a diferença entre “vocação política” e a real intenção das candidaturas de parentes da política, qual seja, a de manter o sistema de “capitanias hereditárias”.

A Política é uma atividade que chama os seus vocacionados. Eles são levados para essa atividade com a finalidade de promover o bem comum, de serem líderes de seus povos. Quem envereda pelo campo da política o faz de muito cedo, com o contato com a coletividade, ajudando a organizar seu bairro, sua comunidade. Apresentando soluções e procurando melhoria de vida para todos. Muito embora os cargos e mandatos sejam o alvo de todo político, mesmo sem mandatos continuam a luta para promover o bem comum. O político vocacionado busca sempre ser eleito, mas sua eleição advém de sua luta e do compromisso assumido com o povo. Não é um emprego para uso próprio, mas um encargo para trabalhar pelo povo. Tem vida própria e luta por ideais. Vai crescendo ao longo de sua luta. Em via de regra, faz carreira começando pelo mais baixo posto político, quando muito nunca deixa de ser povo. É alçado na vida pública de baixo para cima (do povo para o poder).

Ao contrário, os dignitários da política das “capitânias hereditárias” só logram obter o poder e neles manterem seu grupo e familiares. Não são criados em lutas comunitárias ou associativas. São impostos de cima para baixo. São criados e introduzidos nas cidades por caciques políticos que querem tão simplesmente conquistar o poder. Nunca foram povo. Não conhecem o que é fome, miséria e seca. Sempre viveram e foram educados longe das mazelas do povo brasileiro. Muitos sequer conhecem as cidades para as quais são mandados a conquistarem os votos do povo menos esclarecido. A maioria desses sequer sabe quanto vale o salário mínimo, por nunca terem recebido salário. Vivem de mesadas e são mantidos pelo poderio econômico do cacique eleitoral. São alçados para o política à custa do poder econômico-financeiro. É colocado na vida pública de cima para baixo (do poder para o povo).

Essa diferenciação é importante para o cidadão entender que não há pirraça da minha parte com o político vocacionado que seja parente de político. Pelo contrário, nesse caso entendo que a hereditariedade é bem vinda, desde que se mostre líder, aberto ao povo, honesto e capaz. Há sim, por parte deste articulista desconfiança com o filho de político, que não é, nunca foi e nunca será um político vocacionado, com a finalidade tão somente de manter o poderio econômico e político do seu pai, através do sistema de “capitânias hereditárias”.

O verdadeiro político é aquele que conhece seu povo. A verdadeira democracia se traduz no governo do povo. Como disse Abraham Lincoln, presidente dos Estados Unidos da América, (1809-1865), “A democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.

O povo precisa estar atento para essa distinção. O cidadão precisa eleger quem de fato lhe representa, quem conhece sua luta diária e suas necessidades. Creio que os verdadeiros representantes do povo deve vir das lutas de classes e do convívio social e comunitário, não das hostes palacianas ou das casas grandes. O eleitor precisa entender que boniteza e fala bonita nem sempre se traduz em direitos e melhoria de vida.

O político é antes de tudo um servo de seu povo. Engana-se aquele que acha que comanda o povo. A verdadeira democracia se apresenta na forma de representação do povo, de baixo para cima(do povo para o poder) enquanto as oligarquias são representadas por indicações de cima para baixo(do poder para o povo).

Mais do que isso, é preciso romper com essa tradição de capitanias hereditárias e passarmos a buscar representantes de nós mesmos.

Espero que o povo acorde e saiba reconhecer seu caminho. Já que minhas palavras são esculpidas de humildade e singeleza, fundamento meu intento com a exortação de Paulo aos Coríntios (1Co 9,22-27), na qual diz o servo de Nosso Senhor Jesus Cristo:

“22. Fiz-me como fraco para os fracos, para ganhar os fracos. Fiz-me tudo para todos, para por todos os meios chegar a salvar alguns. 23 Ora, tudo faço por causa do evangelho, para dele tornar-me co-participante. 24 Não sabeis vós que os que correm no estádio, todos, na verdade, correm, mas um só é que recebe o prêmio? Correi de tal maneira que o alcanceis. 25 E todo aquele que luta, exerce domínio próprio em todas as coisas; ora, eles o fazem para alcançar uma coroa corruptível, nós, porém, uma incorruptível. 26 Pois eu assim corro, não como indeciso; assim combato, não como batendo no ar. 27 Antes subjugo o meu corpo, e o reduzo à submissão, para que, depois de pregar a outros, eu mesmo não venha a ficar reprovado.”

Saúde, Justiça e paz.

*Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito, Titular da 4a. Vara da Comarca de Cajazeiras

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