quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ELIO GASPARI versus GILMAR MENDES

ELIO GASPARI



Juracy@edu para Gilmar.Mendes@org


Ministro, não barateie a biografia alheia, fica-lhe mal repetir motes da vulgata esquerdista



ILUSTRE ministro Gilmar Mendes,
Faz quase 50 anos. Designado embaixador em Washington, dei uma breve declaração, com a qual a esquerda fustigou-me durante muito tempo, tachando-me de entreguista: "O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil".
O senhor escreveu na "Folha de S.Paulo" que eu disse isso porque estava "entusiasmado pelo estilo de vida dos "irmãos do Norte".
Não barateie biografias alheias, ministro, nem tome licenças com a minha. Fui tenente revoltoso em 1930, governador da Bahia, presidente da Petrobras e da Vale, senador, ministro das Relações Exteriores e da Justiça.
Não lhe fica bem repetir a vulgata esquerdista, sobretudo quando o senhor dispõe de meios para ilustrar-se. Peça à biblioteca do Supremo Tribunal Federal um exemplar do livro "Juracy Magalhães - O Último Tenente". Nele encontrará um depoimento que dei ao jornalista José Alberto Gueiros. À página 325 lerá que, antes da minha partida para Washington, um repórter perguntou "com que espírito eu iria assumir esse cargo".
Respondi:
"O Brasil fez duas guerras como aliado dos Estados Unidos e nunca se arrependeu. Por isso eu digo que o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil".
A primeira parte da resposta foi esquecida. Nunca fui o pacóvio que a esquerda propalou, e o senhor macaqueou. Cito-me, para colocar as coisas no lugar:
"Se o regime democrático é bom para os Estados Unidos, é claro que também é bom para o Brasil. Se a liberdade de pensamento faz bem aos Estados Unidos, não faz mal ao Brasil. (...) Em suma: as coisas boas da América do Norte são também muito boas para nós. Não falei do que é mau, nocivo ou vicioso. A frase foi: o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil. Eu nunca disse: o que é bom para a União Soviética também é bom para o Brasil, porque aí estaria condenando meu país a um despenhadeiro."
Falo-lhe com um passado de quem não aceitou a ditadura de 1937 e apoiou a de 1964. A esquerda deu um sentido absolutista às minhas palavras, falseando-as. Frases que saem do nada ou adquirem sentido estranho ao contexto são comuns. O general De Gaulle nunca disse que "o Brasil não é um país sério". Talvez o senhor se lembre de uma declaração do marechal Costa e Silva ao embarcar para o exterior, em 1966, com a candidatura a presidente já lançada: "Vou ministro e volto ministro". Parecia um desafio ao marechal Castello Branco. Coisa alguma. Omitiu-se a pergunta do repórter: "O senhor vai ministro e volta candidato?"
Aproveito para comentar sua desenvoltura vocabular. Em outubro, em Foz do Iguaçu, o senhor deu uma entrevista à CBN e disse o seguinte a respeito da aprovação da Lei da Ficha Limpa pelo Parlamento:
"O Congresso estava de cócoras. Por quê? Porque não queria discutir isso racionalmente, porque ninguém queria se dizer contra a Ficha Limpa".
Entendo seu raciocínio. O Congresso sentiu-se pressionado, mas isso é do jogo. O Aurélio Buarque de Holanda, a quem consultei, lembrou-me que "de cócoras" fica-se como as "rãs, a desempenhar lastimoso papel".
Dê um trato à qualidade de suas referências históricas e um polimento a sua prosa, pelo menos quando se referir a um poder republicano.
Atenciosamente,
Juracy Magalhães

Fonte: Folha de Sâo Paulo 17/11/2010

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GILMAR MENDES versus ÉLIO GASPARI

Gaspari, a ditadura e a Suprema Corte
GILMAR MENDES


Decisões controvertidas fazem parte da história de qualquer magistratura, cujo grau de transparência muito serve ao fortalecimento da democracia



Faz quase 50 anos: designado embaixador em Washington pelo governo de 64, o general Juracy Magalhães, entusiasmado pelo estilo de vida dos "irmãos do norte", soltou a frase infeliz: "O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil". Até hoje faz escola.
Admirador da ditadura brasileira e macaqueador dos americanos, Elio Gaspari gosta muito de comparar modos e feitos da Suprema Corte com o nosso Supremo Tribunal. Erra feio, até porque cada jurisdição tem feições próprias.
Além da disparidade dos sistemas jurídicos -lá vige o "common law", enquanto aqui se adota o direito romano-, beira o nonsense confrontar a aplicação da vetusta Carta americana de seis artigos com a da imberbe Constituição pátria de quase 300 dispositivos, muitos dos quais ainda a requerer complementação legislativa.
Se, por teimosia, despreparo ou autoindulgência, o jornalista persistir em traçar paralelos entre instituições ou culturas tão díspares, deveria -a exigir-se um mínimo de honestidade intelectual- citar também algumas das vicissitudes que acabaram por fazer a corte americana avalizar, durante décadas, regimes de intolerância, como a terrível escravidão (a exemplo do caso Dredd Scott) ou, para nem ir tão longe, casuísmos polêmicos, como os que permearam o caso Bush versus Gore.
Decisões controvertidas e outros percalços fazem parte do aprendizado ou da história de qualquer magistratura, cujo grau de transparência muito serve ao fortalecimento da democracia. Daí por que não cabe sonhar, como quer Gaspari, com "a etiqueta da corte americana".
Felizmente -e muito em função dos esforços de aproximação dos últimos anos-, o Supremo abandonou a torre de marfim que tanto o distanciava dos cidadãos brasileiros. Os julgamentos, que foram sempre públicos, hoje em dia estão mais acessíveis pela transmissão simultânea via Rádio e TV Justiça.
Por isso, não sobram desculpas às desinformações que o colunista veicula em artigos que mais servem ao escracho do que ao esclarecimento. Se houvesse assistido às sessões relativas à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, Gaspari saberia que a autocrítica -e não crítica- que fiz acerca da oportunidade do segundo julgamento teve lugar no plenário da corte, perante meus pares.
Aliás, reafirmo as posições ali externadas, que, longe de ferirem o decoro ou a elegância, contribuem para o enriquecimento do debate, o primeiro passo para o consenso.
Mas não: na pressa em escancarar a notória americanofilia, Gaspari prefere incorrer em distorções grotescas, na já bem conhecida avidez de apontar, à patuleia, as falhas de Pindorama, para usar o corrosivo jargão do jornalista.
Uma pena. Não fosse assim, poderia ver os esforços que todo o Judiciário vem fazendo rumo à modernização, capitaneado pelo Supremo, com o auxílio do Conselho Nacional de Justiça. O mesmo e velho Supremo que bancou sucessivos habeas corpus para os dissidentes da ditadura, enquanto áulicos do regime bajulavam generais.
Pela resistência e pela envergadura, o Supremo continua personificando, para o brasileiro, a estabilidade das instituições, da democracia -conquista difícil e das mais valiosas -, agora um valor em si mesmo para a população.
Esses e outros aspectos importantes passam batido na visão imediatista e popularesca de gente como Gaspari, mais preocupada em criticar do que em compreender a realidade brasileira.


GILMAR FERREIRA MENDES, mestre pela UnB (Universidade de Brasília) e doutor em direito do Estado pela Universidade de Münster (Alemanha), é ministro do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Folha de São Paulo 14/11/2010


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ELIO GASPARI versus GILMAR MENDES

Gilmar atirou no Congresso e no STF

Por  Élio Gaspari

No lusco-fusco da eleição de Dilma Rousseff não se pode deixar de registrar que durou exatamente seis meses e sete dias a discrição obsequiosa que o ministro Gilmar Mendes concedeu aos seus pares ao deixar a presidência do STF. Habitualmente, os ministros do Supremo falam pouco fora do tribunal e, desde abril passado, quando entregou a cadeira a Cezar Peluso, Gilmar manteve-se dentro da norma.

Na última sextafeira, depois de ter sido derrotado no julgamento da vigência da Lei da Ficha Limpa, ele voltou ao proscênio. Referindose à aprovação do projeto pelo Parlamento, disse o seguinte: O Congresso estava de cócoras.

Por quê? Porque não queria discutir isso racionalmente, porque ninguém queria se dizer contra a Ficha Limpa. Gilmar Mendes tem todo o direito de dizer que o Congresso estava de cócoras. Aceitando-se seu vocabulário, pode-se fazer uma incursão no terreno da cocorologia. Como o ministro classificaria a decisão do STF em 1936, negando um habeas corpus a Olga Benário, cujos advogados argumentavam que ela tinha no ventre uma criança concebida no Brasil? É fácil espancar o Congresso, mas em 1968 a Câmara dos Deputados negou ao Executivo a licença para a abertura do processo de cassação do mandato do deputado Marcio Moreira Alves. Até os sorveteiros sabiam que com isso ele seria fechado pelos militares. Foi.

No Supremo, onde dois ministros foram imediatamente cassados, dois outros deixaram a Corte. Os demais ficaram sentados. Em 1974, foi o Supremo quem transferiu da Câmara para a cadeia o deputado Francisco Pinto, por ter chamado o general chileno Augusto Pinochet de ditador.

O doutor Gilmar deveria deixar de lado as flexões dos joelhos alheios. Sentados ou em pé, tanto ministros do Supremo como parlamentares tomam decisões com as quais pode-se concordar ou discordar. É o jogo jogado.

Na mesma entrevista, referindo-se à decisão do STF pela imediata v igência da Lei da Ficha Limpa, Gilmar acrescentou: Foi um erro ter colocado isto em julgamento. De quem foi o erro? De um capinha que esqueceu o processo sobre a mesa do presidente Cezar Peluso? Dos ministros que votaram numa posição contrária à de Gilmar? Pode-se sonhar com o dia em que o Supremo Tribunal Federal brasileiro funcione com a etiqueta da Corte americana, onde não só os ministros não comentam sentenças do tribunal fora das sessões, como não se lhes deve dirigir a palavra nos corredores, a menos que eles tomem a iniciativa. Ministro criticando colega ou decisão da Casa é algo impensável. Quando Thurgood Marshall, aos 82 anos, fez um comentário depreciativo sobre um futuro colega, seus pares relevaram. O primeiro juiz negro da Corte estava senil e meses depois renunciou.

Gilmar Mendes foi deselegante em relação ao Parlamento e impertinente para com seus colegas, com quem está obrigado a uma convivência diária, em condições de igualdade. O pronunciamento em que o jurisconsulto enunciou os aspectos cocorológicos das decisões legislativas deu-se numa entrevista à rádio CBN, em Foz do Iguaçu. Ficaria melhor se tivesse falado vestindo a toga, no plenário, ou durante uma visita ao Congresso.
O ministro saiu do recesso de celebridade com linguagem imprópria para um estagiário
Fonte: O Globo 03/11/2010
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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Inquérito não pode tramitar longe da Justiça

TJ rejeita tramitação direta de inquéritos policiais

Embora as investigações policiais não tenham de se submeter ao contraditório, procedimento a que a doutrina criminal chama de inquisitivo, o fato de lidarem com a liberdade das pessoas já é motivo suficiente para que não saiam das vistas do Judiciário. Foi assim que o Conselho Superior da Magistratura do Judiciário paulista decidiu enterrar a proposta de permitir que inquéritos tramitem entre a Polícia e o Ministério Público sem a interemdiação da Justiça. A decisão, tomada no dia 9 de novembro, rejeitou, por seis votos a um, a ideia lançada pela Corregedoria-Geral da corte. Municípios do interior paulista terão de revogar autorizações já concedidas nesse sentido, segundo publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (12/11).
Luís Ganzerla - Jorge Rosenberg
“Por maioria de votos, rejeitaram a proposta da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Desembargador Luis Antonio Ganzerla [foto], com a imediata revogação de todas as Portarias baixadas pelos Juízos de 1ª Instância, dando-se a esta decisão caráter normativo”, diz o texto publicado. O acórdão ainda será elaborado.
De acordo com o autor da proposta, desembargador Munhoz Soares, com exceção dos pedidos de medidas cautelares como prisões preventivas, escutas telefônicas e buscas e apreensões, a Justiça não precisa intervir a cada vez que um inquérito entra ou sai, o que seria evitado com a tramitação direta. “Isso elimina burocracias. O juiz não tem que receber o inquérito, para depois somente despachar para dar carga ao MP”, disse ao defender a mudança em seminário ocorrido em outubro. Segundo ele, o Judiciário só tem de intervir se houver lesão a um direito individual. “Nenhuma lesão pode ser subtraída do conhecimento judicial.”
A intenção era que o Conselho Superior da Magistratura aprovasse uma resolução que alterasse o procedimento. Para vigorar, a nova norma teria de passar também no Órgão Especial da corte. Na Justiça Federal de todo o país e no Tribunal de Justiça do Paraná a regra já vigora. O Conselho Nacional de Justiça também discute a matéria. Pelo menos duas ações diretas de inconstitucionalidade tramitam no Supremo Tribunal Federal contra o procedimento.
Se passasse em São Paulo, a proposta extinguiria o Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo), hoje responsável pelo setor que acompanha a tramitação de inquéritos antes da apresentação das denúncias pelo MP.
A ideia não é bem-vinda entre advogados e delegados de polícia. O temor é que o Ministério Público concentre o controle da investigação, compromentendo a imparcialidade na busca de provas, já que o MP será parte na possível ação penal decorrente do inquérito. O fato de ter a função de controlar externamente a polícia, disseram os desembargadores, não dá ao MP a administração dos inquéritos.
Além disso, como quem preside hoje a investigação é a autoridade policial, advogados podem recorrer tanto a ela quanto ao Judiciário para ter cópias do que já tiver sido documentado, dependendo da localização física dos autos, inclusive os sigilosos. Há dúvidas quanto a essa disponibilidade com o inquérito sob controle do MP, até mesmo devido à falta de estrutura do órgão.
Foi o que levaram em conta os desembargadores que formaram maioria no Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça. Contrariando o voto do corregedor, o conselho entendeu que a garantia do direito constitucional à liberdade não pode ser observada pelo Judiciário apenas quando há pedidos de medidas cautelares. Segundo o colegiado, o acompanhamento de toda a investigação envolve a garantia de abertura de vista dos autos aos defensores e do cumprimento de prazos.
Como antecipou a Consultor Jurídico em outubro, quem abriu a divergência foi o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Luiz Ganzerla, que havia pedido vista do processo. Com ele votaram os desembargadores Viana Santos, presidente do tribunal, Marco César, vice-presidente, Reis Kuntz, o decano, Ciro Campos, presidente da Seção Criminal, e Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado.
Outra preocupação dos desembargadores foi com a duração das investigações. Segundo eles, só um juiz, imparcial diante das demandas, poderia avaliar corretamente uma longevidade exagerada no processo de coleta de provas, período em que o investigado tem a ficha criminal comprometida. É quando ele tem a cabeça “sob a espada de Dâmocles”, como gostam de repetir advogados e juízes. Conta-se que Dâmocles, cortesão da corte de Dionísio, na Sicília, ao aproveitar por um dia o prazer de ser servido como um rei, percebeu sobre si uma espada afiada suspensa apenas por um fio de rabo de cavalo. Para o Conselho, com a intenção de reduzir o tempo de tramitação, a proposta poderia aumentá-lo ainda mais. Garantias constitucionais, disseram eles, não podem ser tidas por mera burocracia.
Não bastassem esses argumentos, uma resolução do tribunal esbarraria, segundo o conselho, na própria lei. É que o Código de Processo Penal prevê claramente a participação do Judiciário nas investigações, o que uma norma infralegal não poderia mudar. A previsão é do artigo 10, parágrafo 3º do CPP, que autoriza o delegado de polícia a pedir ao juiz a devolução dos autos para diligências necessárias, que terão de ser feitas segundo o prazo determinado pelo julgador. Ou seja, com uma regra expressa dando ao juiz a função de controlar a tramitação, apenas a União poderia legislar a respeito.
Processo 42.954/2010
 
Fonte: ConJur
 
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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

CNJ não tem competência para mudar decisão


O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para modificar decisão jurisdicional. Foi com base nessa constatação que o plenário do Supremo Tribunal Federal negou recurso apresentado pela União contra a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello a favor de uma titular de cartório no Maranhão. O corregedor do CNJ resolveu “tornar sem efeito” uma decisão do TJ maranhense, que concedeu Mandado de Segurança a uma mulher para que ela continuasse à frente dos serviços notariais.
O ministro Celso de Mello classificou a decisão do CNJ de “arbitrária e destituída de legitimidade”. “Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário - qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, afirmou.
O ministro citou, ainda, decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 sobre o tema. Disse que, na ocasião, o Supremo já havia reconhecido que a competência do CNJ não abrange revisão de atos jurisdicionais.
O próprio ministro Celso de Mello vem concedendo liminares reforçando que não cabe nem ao colegiado do CNJ nem a um conselheiro intervir em decisões de juízes ou desembargadores quando há conteúdo jurisdicional em questão.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a ementa.


Fonte: ConJur

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TRF5 suspende decisão da Justiça Federal do Ceará e libera Enem 2010


O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu, na manhã desta sexta-feira, a decisão da Juíza Federal da 7ª Vara/CE que impossibilitava o prosseguimento do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2010. O magistrado atendeu a pedido formulado pelo INEP (organizador do ENEM) na Suspensão de Antecipação de Tutela nº 4208-CE.
Na decisão, o Presidente do TRF5 ressaltou que a suspensão de um certame envolvendo mais de 3 milhões de estudantes traria transtornos de monta aos organizadores e candidatos de todo o Brasil e que a alteração do cronograma do ENEM repercutiria na realização dos vestibulares promovidos pelas instituições de ensino superior, porquanto diversas dessas entidades utilizarão as notas do ENEM, fatos que possibilitariam a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa.
Destacou, ainda, a possibilidade de um elevadíssimo prejuízo ao erário, da ordem de R$ 180 milhões, decorrente da contratação da logística necessária à realização de um novo exame. Por fim, defendeu que a decisão do Juízo Federal cearense, louvada em eventual irregularidade nas provas de menos de 0,05% dos candidatos, equivalente a 2.000 estudantes, finda por prejudicar todos os demais (cerca de 3.000.000), afrontando o princípio da proporcionalidade.
Veja a Decisão aqui.
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

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