sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Nomes de pessoas vivas deverão ser retirados de prédios públicos

TJ defere ACP movida pelo MPPB para evitar “personalização” de bens públicos
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deferiu a ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Capital e determinou a anulação de todos os atos administrativos praticados após 5 de outubro de 1988 (quando a Constituição Federal entrou em vigor) que atribuíram nomes de pessoas vivas a prédios públicos estaduais.

Com o acórdão, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o próprio Ministério Público do Estado deverão providenciar a retirada e a substituição de todos os nomes já existentes de pessoas vivas dos prédios públicos estaduais sob suas respectivas responsabilidades (como escolas, estádios de futebol, fóruns, ginásios, presídios, promotorias, etc).

Os três poderes, as instituições e órgãos da administração direta e indireta também estão proibidos de colocar nomes de pessoas vivas em outros prédios públicos. A ação civil pública transitou em julgado este ano, não cabendo mais recursos contra a decisão.

O procurador-geral de Justiça Oswaldo Trigueiro Filho acatou a decisão judicial e já tomou providências para cumpri-la. “Será feito um levantamento e, uma vez identificados esses prédios, o Setor de Engenharia do Ministério Público da Paraíba fará a retirada dos nomes de pessoas vivas”, disse.

Em defesa da lei e da impessoalidade

A ação civil pública movida em 2005 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público contra o Estado da Paraíba teve como objetivo garantir o respeito a princípios constitucionais e administrativos (com destaque para o princípio da impessoalidade) e o cumprimento da Lei Estadual 5.998/94, que proíbe “atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado da Paraíba ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

No entendimento da Promotoria de Justiça, a Lei Estadual pretende proteger a administração pública da personificação, evitar a personalização dos bens públicos e prevenir o risco de confusão entre o público e o privado (confusão essa que poderia trazer benefícios diversos – inclusive “eleitoreiros” - a pessoas vivas homenageadas).

“A vedação de manejo de nome de pessoa viva em prédio público preserva a integridade da conduta do agente público, em qualquer instituição, deixando bem clara a inviabilidade de realização de troca de favores, de ingerência das relações pessoais no trato com a coisa pública e da divulgação de prestígio junto à sociedade às expensas da administração pública”, argumentou o promotor de Justiça Adrio Nobre Leite, que ingressou com a ação na época.

Fonte: Ministério Público da Paraíba

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ELIO GASPARI versus GILMAR MENDES

ELIO GASPARI



Juracy@edu para Gilmar.Mendes@org


Ministro, não barateie a biografia alheia, fica-lhe mal repetir motes da vulgata esquerdista



ILUSTRE ministro Gilmar Mendes,
Faz quase 50 anos. Designado embaixador em Washington, dei uma breve declaração, com a qual a esquerda fustigou-me durante muito tempo, tachando-me de entreguista: "O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil".
O senhor escreveu na "Folha de S.Paulo" que eu disse isso porque estava "entusiasmado pelo estilo de vida dos "irmãos do Norte".
Não barateie biografias alheias, ministro, nem tome licenças com a minha. Fui tenente revoltoso em 1930, governador da Bahia, presidente da Petrobras e da Vale, senador, ministro das Relações Exteriores e da Justiça.
Não lhe fica bem repetir a vulgata esquerdista, sobretudo quando o senhor dispõe de meios para ilustrar-se. Peça à biblioteca do Supremo Tribunal Federal um exemplar do livro "Juracy Magalhães - O Último Tenente". Nele encontrará um depoimento que dei ao jornalista José Alberto Gueiros. À página 325 lerá que, antes da minha partida para Washington, um repórter perguntou "com que espírito eu iria assumir esse cargo".
Respondi:
"O Brasil fez duas guerras como aliado dos Estados Unidos e nunca se arrependeu. Por isso eu digo que o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil".
A primeira parte da resposta foi esquecida. Nunca fui o pacóvio que a esquerda propalou, e o senhor macaqueou. Cito-me, para colocar as coisas no lugar:
"Se o regime democrático é bom para os Estados Unidos, é claro que também é bom para o Brasil. Se a liberdade de pensamento faz bem aos Estados Unidos, não faz mal ao Brasil. (...) Em suma: as coisas boas da América do Norte são também muito boas para nós. Não falei do que é mau, nocivo ou vicioso. A frase foi: o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil. Eu nunca disse: o que é bom para a União Soviética também é bom para o Brasil, porque aí estaria condenando meu país a um despenhadeiro."
Falo-lhe com um passado de quem não aceitou a ditadura de 1937 e apoiou a de 1964. A esquerda deu um sentido absolutista às minhas palavras, falseando-as. Frases que saem do nada ou adquirem sentido estranho ao contexto são comuns. O general De Gaulle nunca disse que "o Brasil não é um país sério". Talvez o senhor se lembre de uma declaração do marechal Costa e Silva ao embarcar para o exterior, em 1966, com a candidatura a presidente já lançada: "Vou ministro e volto ministro". Parecia um desafio ao marechal Castello Branco. Coisa alguma. Omitiu-se a pergunta do repórter: "O senhor vai ministro e volta candidato?"
Aproveito para comentar sua desenvoltura vocabular. Em outubro, em Foz do Iguaçu, o senhor deu uma entrevista à CBN e disse o seguinte a respeito da aprovação da Lei da Ficha Limpa pelo Parlamento:
"O Congresso estava de cócoras. Por quê? Porque não queria discutir isso racionalmente, porque ninguém queria se dizer contra a Ficha Limpa".
Entendo seu raciocínio. O Congresso sentiu-se pressionado, mas isso é do jogo. O Aurélio Buarque de Holanda, a quem consultei, lembrou-me que "de cócoras" fica-se como as "rãs, a desempenhar lastimoso papel".
Dê um trato à qualidade de suas referências históricas e um polimento a sua prosa, pelo menos quando se referir a um poder republicano.
Atenciosamente,
Juracy Magalhães

Fonte: Folha de Sâo Paulo 17/11/2010

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GILMAR MENDES versus ÉLIO GASPARI

Gaspari, a ditadura e a Suprema Corte
GILMAR MENDES


Decisões controvertidas fazem parte da história de qualquer magistratura, cujo grau de transparência muito serve ao fortalecimento da democracia



Faz quase 50 anos: designado embaixador em Washington pelo governo de 64, o general Juracy Magalhães, entusiasmado pelo estilo de vida dos "irmãos do norte", soltou a frase infeliz: "O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil". Até hoje faz escola.
Admirador da ditadura brasileira e macaqueador dos americanos, Elio Gaspari gosta muito de comparar modos e feitos da Suprema Corte com o nosso Supremo Tribunal. Erra feio, até porque cada jurisdição tem feições próprias.
Além da disparidade dos sistemas jurídicos -lá vige o "common law", enquanto aqui se adota o direito romano-, beira o nonsense confrontar a aplicação da vetusta Carta americana de seis artigos com a da imberbe Constituição pátria de quase 300 dispositivos, muitos dos quais ainda a requerer complementação legislativa.
Se, por teimosia, despreparo ou autoindulgência, o jornalista persistir em traçar paralelos entre instituições ou culturas tão díspares, deveria -a exigir-se um mínimo de honestidade intelectual- citar também algumas das vicissitudes que acabaram por fazer a corte americana avalizar, durante décadas, regimes de intolerância, como a terrível escravidão (a exemplo do caso Dredd Scott) ou, para nem ir tão longe, casuísmos polêmicos, como os que permearam o caso Bush versus Gore.
Decisões controvertidas e outros percalços fazem parte do aprendizado ou da história de qualquer magistratura, cujo grau de transparência muito serve ao fortalecimento da democracia. Daí por que não cabe sonhar, como quer Gaspari, com "a etiqueta da corte americana".
Felizmente -e muito em função dos esforços de aproximação dos últimos anos-, o Supremo abandonou a torre de marfim que tanto o distanciava dos cidadãos brasileiros. Os julgamentos, que foram sempre públicos, hoje em dia estão mais acessíveis pela transmissão simultânea via Rádio e TV Justiça.
Por isso, não sobram desculpas às desinformações que o colunista veicula em artigos que mais servem ao escracho do que ao esclarecimento. Se houvesse assistido às sessões relativas à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, Gaspari saberia que a autocrítica -e não crítica- que fiz acerca da oportunidade do segundo julgamento teve lugar no plenário da corte, perante meus pares.
Aliás, reafirmo as posições ali externadas, que, longe de ferirem o decoro ou a elegância, contribuem para o enriquecimento do debate, o primeiro passo para o consenso.
Mas não: na pressa em escancarar a notória americanofilia, Gaspari prefere incorrer em distorções grotescas, na já bem conhecida avidez de apontar, à patuleia, as falhas de Pindorama, para usar o corrosivo jargão do jornalista.
Uma pena. Não fosse assim, poderia ver os esforços que todo o Judiciário vem fazendo rumo à modernização, capitaneado pelo Supremo, com o auxílio do Conselho Nacional de Justiça. O mesmo e velho Supremo que bancou sucessivos habeas corpus para os dissidentes da ditadura, enquanto áulicos do regime bajulavam generais.
Pela resistência e pela envergadura, o Supremo continua personificando, para o brasileiro, a estabilidade das instituições, da democracia -conquista difícil e das mais valiosas -, agora um valor em si mesmo para a população.
Esses e outros aspectos importantes passam batido na visão imediatista e popularesca de gente como Gaspari, mais preocupada em criticar do que em compreender a realidade brasileira.


GILMAR FERREIRA MENDES, mestre pela UnB (Universidade de Brasília) e doutor em direito do Estado pela Universidade de Münster (Alemanha), é ministro do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Folha de São Paulo 14/11/2010


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ELIO GASPARI versus GILMAR MENDES

Gilmar atirou no Congresso e no STF

Por  Élio Gaspari

No lusco-fusco da eleição de Dilma Rousseff não se pode deixar de registrar que durou exatamente seis meses e sete dias a discrição obsequiosa que o ministro Gilmar Mendes concedeu aos seus pares ao deixar a presidência do STF. Habitualmente, os ministros do Supremo falam pouco fora do tribunal e, desde abril passado, quando entregou a cadeira a Cezar Peluso, Gilmar manteve-se dentro da norma.

Na última sextafeira, depois de ter sido derrotado no julgamento da vigência da Lei da Ficha Limpa, ele voltou ao proscênio. Referindose à aprovação do projeto pelo Parlamento, disse o seguinte: O Congresso estava de cócoras.

Por quê? Porque não queria discutir isso racionalmente, porque ninguém queria se dizer contra a Ficha Limpa. Gilmar Mendes tem todo o direito de dizer que o Congresso estava de cócoras. Aceitando-se seu vocabulário, pode-se fazer uma incursão no terreno da cocorologia. Como o ministro classificaria a decisão do STF em 1936, negando um habeas corpus a Olga Benário, cujos advogados argumentavam que ela tinha no ventre uma criança concebida no Brasil? É fácil espancar o Congresso, mas em 1968 a Câmara dos Deputados negou ao Executivo a licença para a abertura do processo de cassação do mandato do deputado Marcio Moreira Alves. Até os sorveteiros sabiam que com isso ele seria fechado pelos militares. Foi.

No Supremo, onde dois ministros foram imediatamente cassados, dois outros deixaram a Corte. Os demais ficaram sentados. Em 1974, foi o Supremo quem transferiu da Câmara para a cadeia o deputado Francisco Pinto, por ter chamado o general chileno Augusto Pinochet de ditador.

O doutor Gilmar deveria deixar de lado as flexões dos joelhos alheios. Sentados ou em pé, tanto ministros do Supremo como parlamentares tomam decisões com as quais pode-se concordar ou discordar. É o jogo jogado.

Na mesma entrevista, referindo-se à decisão do STF pela imediata v igência da Lei da Ficha Limpa, Gilmar acrescentou: Foi um erro ter colocado isto em julgamento. De quem foi o erro? De um capinha que esqueceu o processo sobre a mesa do presidente Cezar Peluso? Dos ministros que votaram numa posição contrária à de Gilmar? Pode-se sonhar com o dia em que o Supremo Tribunal Federal brasileiro funcione com a etiqueta da Corte americana, onde não só os ministros não comentam sentenças do tribunal fora das sessões, como não se lhes deve dirigir a palavra nos corredores, a menos que eles tomem a iniciativa. Ministro criticando colega ou decisão da Casa é algo impensável. Quando Thurgood Marshall, aos 82 anos, fez um comentário depreciativo sobre um futuro colega, seus pares relevaram. O primeiro juiz negro da Corte estava senil e meses depois renunciou.

Gilmar Mendes foi deselegante em relação ao Parlamento e impertinente para com seus colegas, com quem está obrigado a uma convivência diária, em condições de igualdade. O pronunciamento em que o jurisconsulto enunciou os aspectos cocorológicos das decisões legislativas deu-se numa entrevista à rádio CBN, em Foz do Iguaçu. Ficaria melhor se tivesse falado vestindo a toga, no plenário, ou durante uma visita ao Congresso.
O ministro saiu do recesso de celebridade com linguagem imprópria para um estagiário
Fonte: O Globo 03/11/2010
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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Inquérito não pode tramitar longe da Justiça

TJ rejeita tramitação direta de inquéritos policiais

Embora as investigações policiais não tenham de se submeter ao contraditório, procedimento a que a doutrina criminal chama de inquisitivo, o fato de lidarem com a liberdade das pessoas já é motivo suficiente para que não saiam das vistas do Judiciário. Foi assim que o Conselho Superior da Magistratura do Judiciário paulista decidiu enterrar a proposta de permitir que inquéritos tramitem entre a Polícia e o Ministério Público sem a interemdiação da Justiça. A decisão, tomada no dia 9 de novembro, rejeitou, por seis votos a um, a ideia lançada pela Corregedoria-Geral da corte. Municípios do interior paulista terão de revogar autorizações já concedidas nesse sentido, segundo publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (12/11).
Luís Ganzerla - Jorge Rosenberg
“Por maioria de votos, rejeitaram a proposta da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Desembargador Luis Antonio Ganzerla [foto], com a imediata revogação de todas as Portarias baixadas pelos Juízos de 1ª Instância, dando-se a esta decisão caráter normativo”, diz o texto publicado. O acórdão ainda será elaborado.
De acordo com o autor da proposta, desembargador Munhoz Soares, com exceção dos pedidos de medidas cautelares como prisões preventivas, escutas telefônicas e buscas e apreensões, a Justiça não precisa intervir a cada vez que um inquérito entra ou sai, o que seria evitado com a tramitação direta. “Isso elimina burocracias. O juiz não tem que receber o inquérito, para depois somente despachar para dar carga ao MP”, disse ao defender a mudança em seminário ocorrido em outubro. Segundo ele, o Judiciário só tem de intervir se houver lesão a um direito individual. “Nenhuma lesão pode ser subtraída do conhecimento judicial.”
A intenção era que o Conselho Superior da Magistratura aprovasse uma resolução que alterasse o procedimento. Para vigorar, a nova norma teria de passar também no Órgão Especial da corte. Na Justiça Federal de todo o país e no Tribunal de Justiça do Paraná a regra já vigora. O Conselho Nacional de Justiça também discute a matéria. Pelo menos duas ações diretas de inconstitucionalidade tramitam no Supremo Tribunal Federal contra o procedimento.
Se passasse em São Paulo, a proposta extinguiria o Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo), hoje responsável pelo setor que acompanha a tramitação de inquéritos antes da apresentação das denúncias pelo MP.
A ideia não é bem-vinda entre advogados e delegados de polícia. O temor é que o Ministério Público concentre o controle da investigação, compromentendo a imparcialidade na busca de provas, já que o MP será parte na possível ação penal decorrente do inquérito. O fato de ter a função de controlar externamente a polícia, disseram os desembargadores, não dá ao MP a administração dos inquéritos.
Além disso, como quem preside hoje a investigação é a autoridade policial, advogados podem recorrer tanto a ela quanto ao Judiciário para ter cópias do que já tiver sido documentado, dependendo da localização física dos autos, inclusive os sigilosos. Há dúvidas quanto a essa disponibilidade com o inquérito sob controle do MP, até mesmo devido à falta de estrutura do órgão.
Foi o que levaram em conta os desembargadores que formaram maioria no Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça. Contrariando o voto do corregedor, o conselho entendeu que a garantia do direito constitucional à liberdade não pode ser observada pelo Judiciário apenas quando há pedidos de medidas cautelares. Segundo o colegiado, o acompanhamento de toda a investigação envolve a garantia de abertura de vista dos autos aos defensores e do cumprimento de prazos.
Como antecipou a Consultor Jurídico em outubro, quem abriu a divergência foi o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Luiz Ganzerla, que havia pedido vista do processo. Com ele votaram os desembargadores Viana Santos, presidente do tribunal, Marco César, vice-presidente, Reis Kuntz, o decano, Ciro Campos, presidente da Seção Criminal, e Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado.
Outra preocupação dos desembargadores foi com a duração das investigações. Segundo eles, só um juiz, imparcial diante das demandas, poderia avaliar corretamente uma longevidade exagerada no processo de coleta de provas, período em que o investigado tem a ficha criminal comprometida. É quando ele tem a cabeça “sob a espada de Dâmocles”, como gostam de repetir advogados e juízes. Conta-se que Dâmocles, cortesão da corte de Dionísio, na Sicília, ao aproveitar por um dia o prazer de ser servido como um rei, percebeu sobre si uma espada afiada suspensa apenas por um fio de rabo de cavalo. Para o Conselho, com a intenção de reduzir o tempo de tramitação, a proposta poderia aumentá-lo ainda mais. Garantias constitucionais, disseram eles, não podem ser tidas por mera burocracia.
Não bastassem esses argumentos, uma resolução do tribunal esbarraria, segundo o conselho, na própria lei. É que o Código de Processo Penal prevê claramente a participação do Judiciário nas investigações, o que uma norma infralegal não poderia mudar. A previsão é do artigo 10, parágrafo 3º do CPP, que autoriza o delegado de polícia a pedir ao juiz a devolução dos autos para diligências necessárias, que terão de ser feitas segundo o prazo determinado pelo julgador. Ou seja, com uma regra expressa dando ao juiz a função de controlar a tramitação, apenas a União poderia legislar a respeito.
Processo 42.954/2010
 
Fonte: ConJur
 
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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

CNJ não tem competência para mudar decisão


O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para modificar decisão jurisdicional. Foi com base nessa constatação que o plenário do Supremo Tribunal Federal negou recurso apresentado pela União contra a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello a favor de uma titular de cartório no Maranhão. O corregedor do CNJ resolveu “tornar sem efeito” uma decisão do TJ maranhense, que concedeu Mandado de Segurança a uma mulher para que ela continuasse à frente dos serviços notariais.
O ministro Celso de Mello classificou a decisão do CNJ de “arbitrária e destituída de legitimidade”. “Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário - qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, afirmou.
O ministro citou, ainda, decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 sobre o tema. Disse que, na ocasião, o Supremo já havia reconhecido que a competência do CNJ não abrange revisão de atos jurisdicionais.
O próprio ministro Celso de Mello vem concedendo liminares reforçando que não cabe nem ao colegiado do CNJ nem a um conselheiro intervir em decisões de juízes ou desembargadores quando há conteúdo jurisdicional em questão.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a ementa.


Fonte: ConJur

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TRF5 suspende decisão da Justiça Federal do Ceará e libera Enem 2010


O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu, na manhã desta sexta-feira, a decisão da Juíza Federal da 7ª Vara/CE que impossibilitava o prosseguimento do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2010. O magistrado atendeu a pedido formulado pelo INEP (organizador do ENEM) na Suspensão de Antecipação de Tutela nº 4208-CE.
Na decisão, o Presidente do TRF5 ressaltou que a suspensão de um certame envolvendo mais de 3 milhões de estudantes traria transtornos de monta aos organizadores e candidatos de todo o Brasil e que a alteração do cronograma do ENEM repercutiria na realização dos vestibulares promovidos pelas instituições de ensino superior, porquanto diversas dessas entidades utilizarão as notas do ENEM, fatos que possibilitariam a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa.
Destacou, ainda, a possibilidade de um elevadíssimo prejuízo ao erário, da ordem de R$ 180 milhões, decorrente da contratação da logística necessária à realização de um novo exame. Por fim, defendeu que a decisão do Juízo Federal cearense, louvada em eventual irregularidade nas provas de menos de 0,05% dos candidatos, equivalente a 2.000 estudantes, finda por prejudicar todos os demais (cerca de 3.000.000), afrontando o princípio da proporcionalidade.
Veja a Decisão aqui.
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

OAB-PB aprova desagravo público a advogados de Sousa contra decisão de juiz federal

O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou por unanimidade, durante reunião colegiada, realizada no dia 27/08/2010 um desagravo público ao presidente da subseção de Sousa, José Alves Formiga, e ao então presidente da Comissão das Prerrogativas da subseção, Fabrício Abrantes de Oliveira, contra atitude do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves de imputar aos advogados a suposta pratica dos crimes de injúria e difamação, jamais cometidos, causando-lhes grandes constrangimentos.

Por provocação do magistrado, o juiz Antônio Garapa também cassou em sua sentença o direito de Formiga e Abrantes de advogar. Francisco Glauber Pessoa Alves, então juiz em Sousa e hoje atuando em Caruaru (PE), moveu a ação devido ao fato dos dois advogados terem se acostado, em nome da OAB de Sousa, a uma nota de solidariedade emitida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal. Glauber Pessoa fora acusado pela entidade de assédio moral contra os servidores da 8ª Vara Federal no ano de 2008.

José Alves Formiga explicou que a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), assegura a Ordem o direito e o dever de defender a população e, por conseqüência, os servidores públicos, quando estes se sentirem ameaçados ou assediados por superiores. Formiga relata que o magistrado era acusado pelos funcionários de retaliação, intimidação e ameaças, principalmente aos que estavam em estágio probatório, além de desrespeitar advogados, testemunhas e partes.

“Inclusive, os funcionários entraram com uma representação contra o juiz Francisco Glauber Pessoa Alves por conta de seu comportamento. Por isso a OAB de Sousa, como assegura a Lei, saiu em defesa dos servidores”, declarou o presidente.

O fato causou indignação aos operadores de Direito da região porquanto compete somente a própria OAB cassar o registro do advogado, nas circunstâncias previstas no Estatuto da Advocacia. Formiga e Fabrício Abrantes entraram, como prevê o regimento da Ordem, com um pedido de desagravo público conta o ato do magistrado, que foi acolhido por unanimidade pelos Conselheiros seccionais.

A OAB-PB também está tomando as providências que o caso requer, acompanhando de perto o recurso contra a decisão, que tramita na Turma Recursal da Justiça Federal de João Pessoa e nos próximos dias impetrará um Habeas Corpus com a finalidade de trancar a ação penal. Formiga acrescenta também que o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, já encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcanti, para que ele interceda junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a atitude do magistrado.

O desagravo público dos advogados será realizado no dia 08 de outubro, com início previsto paras as 19h00, no auditório da subseção de Sousa, ocasião em que será lida a nota oficial da OAB-PB para posterior publicação na imprensa, como prevê o Estatuto da Entidade.
Fonte: Site da OAB/PB

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sábado, 18 de setembro de 2010

Ministro Dias Toffoli suspende abertura de ação contra juiz

 
Acusado de usar indevidamente os serviços de um motorista e de um segurança da 8ª Vara Federal do município de Souza (PB), o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves pode respirar aliviado. O ministro Dias Toffoli derrubou, liminarmente, nesta segunda-feira (13/9), decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que consentia que um Processo Administrativo Disciplinar fosse instaurado contra ele a fim de investigar mais a fundo as acusações.
Dessa forma, foi acolhido o pedido de Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Igor Tamasauskas, Pierpaolo Cruz Bottini e Renato Sciullo Faria em favor do juiz, com o argumento de prescrição da acusação.
Pessoas Alves é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC de São Paulo. E foi justamente para escrever sua tese de doutorado que, em 2008, ele se ausentou de seus afazeres na Justiça Federal. Em abril do mesmo ano, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba (Sindjuf-PB) entendeu como inapropriada a postura do juiz, apresentando uma representação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual constava o pedido de abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo as considerações finais do sindicato, Pessoa Alves fez uso dos serviços de um servidor da subseção de Sousa. O funcionário teria ficado a sua disposição no Rio Grande do Norte, estado vizinho da Paraíba. Nas palavras da entidade, “a frequência do servidor requisitado era atestada com se em efetivo exercício ele estivesse na cidade de Sousa”.
Pessoa Alves, por outro lado, explica que, à época, seu relacionamento com os servidores da vara federal encontrava-se abalado. Há pouco tempo ele tinha aumentado a jornada de trabalho dos funcionários, que passou de 35 para 40 horas semanais. Os atingidos pela mudança chegaram a se manifestar no sentido de revogar o ato. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz, que também destituiu alguns de seus subordinados de funções comissionadas. O clima não era dos melhores.
No mesmo mês de abril, o sindicato requereu a restauração da antiga carga horária e a nomeação dos servidores que foram exonerados. Concomitantemente, protocolizou uma representação à Corregedoria do TRF-5, com a denúncia de assédio moral contra o juiz. O corregedor do tribunal regional entendeu que inexistia conduta a ser punida disciplinarmente e arquivou a representação. O sindicato levou então uma Revisão Disciplinar ao CNJ, pedindo, novamente, o aprofundamento das investigações.
Um mês e meio mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça decidiu acatar o pedido do sindicato, com o objetivo de aprofundar as investigações. Em seu voto, o relator Nelson Tomaz Braga considerou a questão relevante e concordou com a abertura do PAD. No entanto, aceitou apenas em parte o pedido, já que outras acusações — como a do assédio moral contra funcionários da vara — não foram acatadas, sob a justificativa de serem “genéricas” e “sem comprovação”.
Para determinar a abertura do processo disciplinar, o CNJ entendeu que “o fato de o magistrado estar de licença para capacitação não autorizaria a utilização dos serviços do servidor sem a autorização expressa do tribunal”. Os conselheiros concluíram que a pena apropriada para o juiz seria de suspensão, mas como a Loman não a prevê, decidiram pela advertência ou censura, que prescrevem em dois ano.
No entanto, para os advogados, o foco da questão é outro, já que a pena apontada pelo tribunal prescreveria em dois anos. Para eles, trata-se uma matéria cujo prazo prescricional já teria sido atendido e que, inclusive, não teria sequer tramitado por todas as instâncias possíveis. Foi aí que os advogados de Pessoa Alves apresentaram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a decisão do CNJ. O documento encontra fundamento em dois dispositivos legais: o artigo 1º da Lei 12.016/2009 e o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
A legislação determina que um fato começa a ser contado a partir de seu conhecimento público. No caso do juiz, que teria feito uso dos serviços do motorista e do segurança fora do trabalho, o fato data de 26 de maio de 2008. É o artigo 142 da Lei 8.112/1990 que cuida das prescrições das infrações administrativas. A decisão final do CNJ, por sua vez, é de 1º de junho de 2010, mais de dois anos depois do conhecimento do delito.
“A prescrição”, escreveram os advogados no pedido do remédio constitucional, “é instituto que visa garantir a estabilidade e segurança das relações jurídicas, fulminando o direito de punir do Estado após o transcurso do lapso prescricional”. Na visão deles, é preciso respeitar o direito líquido e certo do réu. Sendo assim, ele não pode “ser submetido ao constrangimento de ter contra si instaurado processo administrativo disciplinar para apurar suposto ilícito já prescrito”.
Além da prescrição, a defesa alega que não teria ocorrido o esgotamento de instância correicional no âmbito da Justiça Federal. Isso porque a decisão poderia ser passível de recurso. “É pacífica a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça de que a atuação do mesmo somente é possível quando esgotadas as vias ordinárias”, argumentam os três advogados.
Na decisão que concedeu a medida liminar ao juiz, o ministro Dias Toffoli constatou que há um grave distúrbio hierárquico envolvendo Pessoa Alves e os servidores. E mais: “a coincidência de datas entre a representação, a saída do magistrado em licença e os requerimentos de retorno ao regime de trabalho irregular, porque ao contrário das normas do TRF-5, é um elemento que não pode ser desconsiderado”. Nas palavras do ministro, Pessoa Alves tem atravessado, desde 2008, data em que a inicial foi apresentada, “uma sorte de embaraços e constrições” e um “procedimento inquisitorial”.
Leia aqui a decisão do ministro Dias Toffoli.
Por Marília Scriboni

Fonte: ConJur

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sábado, 11 de setembro de 2010

Posse da nova Corregedora Nacional (CNJ)

Eliana Calmon está pronta para assumir corregedoria

Cerimônia de posse da nova Corregedora Nacinal de Justiça - Eliana Calmon - CNJ
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, foi empossada, nesta quarta-feira (8/9), como corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, presidiu a cerimônia e ressaltou que o Conselho é um órgão de proteção da magistratura. O presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Ari Pargendler, também compareceu ao evento.
A ministra Eliana Calmon afirmou em seu discurso que pendura a surrada toga, que usou durante 32 anos, para enfrentar o maior desafio da sua vida profissional. “Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a função de fiscalizar a distribuição da justiça e o andamento dos serviços forenses, funções estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação. Mas sabemos todos, profissionais do direito e cidadãos, o descompasso da realidade com a ordem constitucional.”
Cerimônia de posse da nova Corregedora Nacinal de Justiça - Eliana Calmon - CNJ
A ministra lembrou que, com a criação do CNJ, pela primeira vez em dois séculos, a Justiça brasileira foi avaliada em números e em custo. “Pela primeira vez, foram feitos diagnósticos oficiais do funcionamento da prestação jurisdicional, dos serviços cartorários. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, até dos próprios protagonistas da função judicante, o resultado de uma Justiça cara, confusa, lenta e ineficiente”, destacou.
Segundo a nova corregedora, a radiografia da realidade, retratada nas avaliações do CNJ, requer soluções urgentes e grandiosas, sem espaço para a continuidade das desculpas tradicionais firmada na cultura do repasse de culpas. “Não está sendo fácil corrigir os rumos, implantar práticas administrativas modernas, desalojar os vilões do Poder e, principalmente, mudar os usos e costumes de um Judiciário desenvolvido à sombra de uma sociedade elitista, patrimonialista, desigual e individualista. Este não é um trabalho de pouco e para pouco tempo. É meta arrojada a exigir esforço concentrado de todos os atores da atividade judicante, especialmente dos magistrados. Não podemos esperar pelo legislador e pelo Executivo. A iniciativa de reconstrução é nossa”, avaliou.
A ministra ressaltou dois pontos fundamentais que vão embasar o seu trabalho no CNJ: mudança de mentalidade no enfrentamento da gestão judiciária e devolução da alta estima à magistratura, maltratada ao longo dos anos pela ineficiência sistêmica. “Estarei na corregedoria sensível a inovações, aos diálogos e às queixas, oferecendo o ombro institucional a quem pretender cumprir o seu dever de cidadão e de julgador.”
No que diz respeito à atividade correcional, a ministra disse que o CNJ, através de sua corregedoria, será implacável com a corrupção, prática a ser banida do âmbito do Poder Judiciário. “Terei tolerância zero”, afirmou.
Várias autoridades prestigiaram a posse da ministra Calmon, como representantes do Judiciário nacional, Poder Legislativo, Ministério da Justiça, Advocacia-Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vários ministros do STJ e também do STF estiveram presentes à cerimônia.
O colunista da ConJur, Vladimir Passos de Freitas, foi nomeado juiz auxiliar da nova corregedora Eliana Calmon. Além dele, a equipe da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça será composta pelos juízes auxiliares: Júlio César Machado Ferreira Melo, terceiro juiz especial de Florianópolis (SC), Erivaldo Ribeiro dos Santos, juiz federal da 2ª Vara do Juizado Federal Especial Cível de Maringá (PR), Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juíza titular da 3ª Vara de Família de João Pessoa (PB), Ricardo Schimenti, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo e Nicolau Lupianhes Neto, juiz titular da Vara da Infância e Juventude de Uberaba (MG).Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Leia aqui o discurso da ministra.

Fonte: ConJur

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Conheça a nova lei que modernizou o Recurso de Agravo

Novo Agravo dispensa inclusão de cópias do processo
Sancionada na quinta-feira (9/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.322/2010 institui o novo Agravo em todos os tribunais superiores do país. A medida deve tornar os trâmites processuais menos burocráticos e mais céleres, já que extingue a dupla tramitação. Com isso, o Agravo, que antes era instrumentalizado, é incorporado aos próprios autos. Assim, tanto o recurso quanto o processo original serão encaminhados em uma só remessa.


Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei, que entra em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União, assim que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.

O projeto da Câmara dos Deputados foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Por isso, não precisou de votação no Plenário, sendo direcionado diretamente à sanção presidencial. A norma altera dos dispositivos da Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil.

Leia o texto da lei que modificou o Agravo de Instrumento:

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2º .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1 º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3 º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4 º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

Fonte: Conjur;

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

TSE mantém decisão que barra candidatura de Roriz - Voto do relator na íntegra

  Fábio Pozzebom/ABr
Por maioria acachapante de votos –6 a 1—, o TSE manteve a decisão do TRE-DF que enquadrara Joaquim Roriz (PSC) na lei da Ficha Limpa.

Com essa decisão, o tribunal negou a Roriz o registro de sua candidatura ao governo do Distrito Federal.

Antes mesmo da decisão, Roriz anunciara que recorreria ao STF.

A formalização do recurso dará a ele o direito de se manter na campanha até o julgamento final.

Roriz foi considerado um “ficha suja” por ter renunciado ao Senado no ano de 2007. Seu mandato só expiraria em janeiro de 2015.

Ele batera em retirada para fugir de um processo de cassação que o PSOL abrira contra ele, acusado à época de corrupção.

A recém-nascida lei da Ficha Limpa prevê num de seus artigos que a renúncia, quando praticada para evitar a cassação, torna o fujão inelegível.

Guiando-se pela nova lei, o Ministério Público requerera ao TRE o indeferimento da candidatura de Roriz, que tenta voltar ao governo do DF pela quinta vez.

Derrotado, Roriz recorrera contra a decisão ao próprio TRE. Desatendido, foi ao TSE. Daí o julgamento realizado na noite desta terça (31).

Coube ao ministro Arnaldo Versiani relatar o processo. Refutou todos os argumentos esgrimidos pelos advogados de Roriz.

A defesa alegara que a lei da ficha limpa não poderia ser aplicada na eleição de 2010. Invocara-se o princípio da anualidade.

Em seu voto, Versiani anotou que o TSE já havia decidido, em julgamento anterior, que a nova lei vale, sim, para o pleito desse ano.

Os advogados havam solicitado que fosse respeitado no caso de Roriz o princípio constitucional da presunção de inocência.

Versiani afastou a tese sob o argumento de que inelebilidade não constitui pena. Portanto, não cabe, a seu juízo, invocar a presunção de inocência.

Os defensores de Roriz tinham levado à petição um segundo princípio inscrito na Constiotuição: o da irretroabilidade da lei.

Por esse conceito, nenhuma lei pode retroagir no tempo senão para beneficiar o acusado.

Versiani refutou também esse ponto da defesa. Argumentou que a lei da Ficha Limpa foi aprovada antes do início formal da campanha de 2010.

Ao requerer o registro de sua candidatura, anotou o ministro, Roriz já se encontrava sob os efeitos da nova lei.

A posição de Versiani foi seguida por outros cinco ministros: Henrique Neves, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.

Só Marco Auréio Mello divergiu. Para ele, a nova lei, embora tenha entrado em vigor da data da sanção, só se aplica às próximas eleições.

Marco Aurélio também endossou o entendimento da defesa de que a lei não poderia retroagir. Portanto, a renúncia de Roriz, de 2007, não seria alcançada.

Com o bloqueio imposto a Roriz, o TSE abriu um precedente que deve levar à impugnação de outras candidaturas.

Entre elas as de Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT), respectivamente candidatos ao Senado e à Câmara pelo Estado do Pará.

A exemplo de Roriz, Jader e Rocha também renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação.

No mais, cabe notar que o anunciado recurso de Roriz ao STF chega ao tribunal com pelo menos dois votos contrários.

Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski, que votaram no TSE, são também ministros do Supremo. Além deles, Marco Aurélio.

- Serviço: Aqui, a íntegra do voto do ministro Arnaldo Versiani.


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sábado, 17 de julho de 2010

Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial



Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Ainda que essa seja a mudança básica da proposta — a questão dos prazos — há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.

Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.

Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.

O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”

A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas. “Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.

Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. “Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.

Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima. “Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica.

“As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos”, observa Regina.

Prático e rápido

O advogado especialista em Direito de Família Ricardo Zamariola opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço. “Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”, diz.

Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. “Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato”, comenta Zamariola.

A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.

O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Daniel Bijos Faidiga, também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. “A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades. Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas”, explica.

O resgate histórico também é feito pela advogada Gladys Maluf Chamma. Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos. “O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda”, acrescenta.

De acordo com Gladys, a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. “A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente”, conclui.

RG e CPF na mão

Todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde a última quarta-feira (14/7), data da publicação do texto. Para pedir o divórcio, basta o casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF. Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. Em São Paulo, quando não houver partilha, o valor é de R$ 252,11. Se tiver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40.

Diante de algumas interpretações sobre a aplicação da emenda, o Colégio Notarial do Brasil — seção São Paulo divulgou um comunicado na última quinta-feira (15/7) no qual sugere aos tabeliães seguirem as novas determinações, sem entrarem no mérito das questões surgidas a partir daqueles que criticam a proposta. De acordo com o presidente da entidade, Ubiratan Guimarães, é necessário que os cartórios cumpram as normas de imediato. “Nesse primeiro momento, nossa recomendação é para simplesmente obedecer o que está determinado. Toda a problemática em relação à extinção ou não da separação judicial, vamos esperar o andamento dos casos para ver como vai ficar”, afirma.

Ele comenta que os pontos considerados obscuros por alguns serão resolvidos naturalmente, seja pelo Judiciário ou Legislativo. “No texto da proposta não ficou clara a extinção da separação, portanto, só há o Código Civil de parâmetro para nortear o assunto, como sempre foi. É justamente por esse motivo que pedimos a todos os notários para que não tomem posição e aguardem as definições que estão por vir”, acrescentou. Guimarães disse ainda que a situação é fruto da evolução social, de fatos que já ocorrem na sociedade, portanto, o Legislativo nem sempre absorve tudo isso de uma forma rápida.

Antes mesmo de ter conhecimento da nota emitida pelo Colégio Notarial, ao menos dois cartórios de São Paulo já colocavam em prática a nova norma. No 11º Tabelião de Notas da Vila Mariana não há dúvida sobre a aplicação da medida. O tabelião Paulo Augusto Rodrigues Cruz considera que o texto está muito claro sobre o fim do prazo para que o divórcio seja concretizado. “Ainda estamos esperando uma manifestação definitiva da corregedoria sobre algumas questões levantadas em relação à emenda, no entanto, para mim está tudo muito claro e a aplicação será imediata. Só não fizemos nenhum ainda porque ninguém nos procurou”, diz. A entrevista foi concedida na última quinta-feira (15/7).

A tabeliã do 29º Tabelionato de Notas, também de São Paulo, Priscila Agapito, afirma que existem algumas interpretações sobre a emenda. “Há quem considera impossível qualquer tipo de separação por conta da nova medida, e outros interpretam que somente os prazos foram suprimidos, mas o restante do que prevê a lei está mantido”, diz. Ela comenta que a discussão é pré-matura, porque ainda há muitas questões nubladas sobre o assunto. “Até que seja totalmente definida a situação e as dúvidas esclarecidas por completo, pretendo aplicar a nova determinação. No entanto, farei uma análise caso a caso para saber como proceder da melhor forma”, afirma Priscila.

No Rio de Janeiro, no 14º Ofício de Notas, de Copacabana, a aplicação da medida é imediata e não há dúvidas sobre como proceder. “Acredito que está tudo muito claro na emenda. A partir de agora os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, portanto, não tem o que se discutir. O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos e outras questões, o procedimento também continua o mesmo”, diz a notária Concelina Henrique Souza.

Ela conta que, até a última quinta-feira, ninguém havia feito o pedido de acordo com as novas regras, no entanto, acredita que a partir de agora todo o processo será muito mais objetivo e prático. “Sem os prazos, a tendência é facilitar o andamento do pedido e tornar o divórcio mais tranquilo”, comenta.

O tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, José Osnir Vieira Vaz, compartilha da mesma opinião de Concelina. “A partir do momento da publicação da nova emenda, não tivemos nenhuma dúvida de como proceder, porque está muito claro no texto. Ainda não fizemos nenhuma porque não nos procuraram, no entanto, basta que se faça o pedido para lavrarmos a escritura”, observa.

Em Recife, a mudança na lei estimulou os casais a procurarem os cartórios para oficializar a separação. De acordo com o tabelião substituto do 5º Ofício de Notas da cidade, Nogue Maciel, desde a última quinta-feira houve um aumento na procura pelo divórcio. “Mesmo antes de ser publicada, a mudança já era de conhecimento de algumas pessoas, que até vinham nos perguntar sobre como proceder. Antes, a média de atendimento era de três a quatro casais, entretanto, nos últimos dias temos atendido de cinco a seis”, afirma.

Até a tarde da última quinta-feira, quando concedeu a entrevista, Maciel disse que já havia feito três divórcios naquele dia. “Está mais acessível agora e acredito que continuará tendo aumento na procura à medida que todos começarem se habituar às mudanças”, comenta.

Por Cesar de Oliveira
 
Fonte: ConJur
 
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domingo, 27 de junho de 2010

Juiz Fausto De Sanctis será promovido a desembargador do TRF-3

O Signatário do Blog e o juiz Fausto De Sanctis

O juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo, conhecido por cuidar de casos de grande repercussão como o do banqueiro Daniel Dantas, o do acordo MSI/Corinthians, e o da falência do Banco Santos, fez sua inscrição no edital de promoção por antiguidade para o cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O prazo para a inscrição encerrou nesta sexta-feira (25/6).

Além de De Sanctis também se inscreveram os juízes Nino Oliveira Toldo (10ª Vara Criminal Federal de São Paulo), Toru Yamamoto (Vara Criminal Federal de São Paulo) e Marcelo Mesquita Saraiva (15ª Vara Cível Federal de São Paulo). Por ser o mais antigo dos quatro, De Sanctis será nomeado para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria da desembargadora Anna Maria Pimentel.

A atuação de De Sanctis como titular da 6ª Vara, especializada em crimes financeiros, garantiu-lhe notoriedade. A mão pesada para aplicar a lei penal granjeou-lhe a simpatia de boa parcela de seus companheiros e da população, mas também lhe custaram pesadas críticas.

No caso da chamada Operação Satiagraha, que investigou supostos crimes financeiros e de corrupção do banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, o juiz foi acusado de formar um consórcio com o Ministério Público e com a Polícia Federal para forçar a condenação fora dos formalismos da lei. Nessa oportunidade, De Sancits ganhou todas as manchetes ao decretar, pela segunda vez, a prisão de Daniel Dantas horas depois de o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinar a ilegalidade da prisão — o que seria confirmado pelo plenário do STF.

Em 2008, um dia depois de o TRF-3 decidir manter o juiz à frente do processo contra o banqueiro, De Sanctis desistiu de concorrer à vaga de desembargador no tribunal para continuar como titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. “Não se trata de menoscabo ou desprezo de cargo relevante, muito menos de apego ou desapego”, disse em nota encaminhada à imprensa, naquela ocasião.

A Assessoria de Imprensa do TRF-3 informou que ainda não tem data prevista para o resultado do edital.

Fonte: ConJur

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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Justiça condena presidente da OAB de Sousa, José Alves Formiga, por difamação e calúnia

José Alves Formiga(centro)

O presidente da Subseção da OAB de Sousa, José Alves Formiga e o advogado Fabrício Abrantes de Oliveira foram condenados pela prática dos crimes de difamação e injúria contra o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Os dois terão de pagar ao magistrado a quantia de R$ 34.367,61, cada um, a título de indenização pelos danos causados. A sentença é do juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, juiz substituto no exercício da titularidade da 8ª vara Federal, em Sousa.

Os dois advogados foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes de difamação e injúria contra magistrado Federal, previstos nos art. 139; art. 140; art. 141, incisos II e III e art. 70 do Código Penal. Constam nos autos que no dia 30/04/2008, eles ofenderam a reputação e a dignidade do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves.

Segundo a denúncia, os réus publicaram no sítio do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal da Paraíba – SINDJUFPB, na internet, uma nota de solidariedade aos servidores da 8ª Vara Federal da Paraíba, em Sousa, afirmando que o referido magistrado teria retaliado, intimidado, perseguido e ameaçado os servidores, principalmente aqueles que estavam em estágio probatório.

Ainda de acordo com a denúncia, os advogados Fabrício Abrantes e José Alves Formiga propalaram que o magistrado seria destituído de urbanidade no exercício de suas funções e desrespeitava advogados, testemunhas e partes.

Fabrício Abrantes foi condenado a uma pena de 10 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, que consistirão em prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos a ser paga a União. O advogado sofreu ainda a interdição temporária de direito, consistente na proibição de exercer a advocacia no âmbito do Estado da Paraíba, pelo tempo de duração da pena. Ele foi condenado ainda a pagar R$ 17.183,30 a União, pelo dano causado pela infração penal.

Já o advogado José Alves Formiga foi condenado a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, que consistirão em prestação pecuniária de 20 salários mínimos em favor da União, além de interdição das atividades advocatícias pelo tempo de duração da pena. Ele também foi condenado a indenizar a União em R$ 17.183.80.


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Imunidade não coloca deputado acima da lei

A imunidade parlamentar não dá ao político o direito de acusar a quem quiser quando bem entender. É como se pode resumir a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/6), ao decidir aceitar uma queixa-crime movida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) contra um colega de Congresso Nacional. Segundo a denúncia, em um programa de rádio, o também deputado Silvio Costa (PTB-PE) chamou Jungmann de “corrupto”. Até hoje, a jurisprudência da corte era a de considerar o parlamentar imune, e arquivar a ação. No entanto, os ministros decidiram que o direito não é absoluto.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo recebeu a queixa-crime por injúria, crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos, dispositivo que tem como objetivo permitir atuação independente. No entanto, segundo o ministro, o instituto não permite ações estranhas ao mandato, como ofensas pessoais, sem que haja consequências.
"A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível", disse o ministro em seu voto. "Tudo indica que a pecha atribuída decorreu de desavença pessoal, não relacionada com o desempenho parlamentar, com ato próprio à Casa Legislativa em que integrados os envolvidos."
Uma vez aceita a queixa, o acompanhamento da instrução da ação penal permitirá, disse o ministro, que a corte descubra se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que foi veiculado na queixa-crime. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Não é só o fato de Silvio Costa ter acusado Jungmann longe da tribuna da Câmara dos Deputados que o candidata ao banco dos réus, segundo o advogado do queixoso, Pedro Machado de Almeida Castro. “Não houve nexo entre suas palavras e o exercício do cargo”, diz. O entendimento da corte até então, como explica o advogado, era o de que, se Costa tivesse se manifestado no Congresso, estaria protegido de responder criminalmente. “O caso é uma exceção.”
Ao receber a queixa, no entanto, a corte muda de postura. E terá, no acórdão, a tarefa de estabelecer os limites. “Será como legislar um pouco”, confirma o advogado. Segundo ele, mesmo que a ação tenha apenas começado, o mero recebimento da queixa já abre um precedente diferente. “Ninguém está acima da lei.”
Raul Jungmann e Silvio Costa são adversários políticos em Pernambuco, o que leva a questão ainda mais para o lado pessoal. Em debate na Rádio CBN em abril do ano passado, do qual participou o também deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), discutia-se sobre o que ficou conhecido como a farra das passagens aéreas na Câmara dos Deputados. De acordo com a queixa, durante o debate, ao citar o conterrâneo do PPS, Silvio Costa disse: "O deputado Chico falou agora em milha. Falar em milha é uma hipocrisia. Tem um deputado, Raul Jungmann, um corrupto de Pernambuco, que eu vou dizer terça-feira que ele é realmente um corrupto, ele foi efetivamente dizer: 'não, eu não comprei a passagem pra minha filha com o dinheiro não, eu comprei com milha.' Só que a milha é oriunda da cota de passagem”.
Em sustentação oral, o advogado de Jungmann disse que a imunidade parlamentar não se cinge ao Congresso e às suas dependências, mas que se aplica sempre que o deputado estiver no exercício de suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional. Para ele, Costa chamou seu cliente de corrupto em situação fora do contexto do exercício funcional, sem qualquer nexo com os mandatos.
Durante o julgamento, o ministro Carlos Britto considerou que a imunidade parlamentar é extensiva ao caso. Segundo ele, o direito é absoluto, tanto que o próprio parlamentar nem mesmo pode abrir mão dele. A ministra Cármen Lúcia ponderou. Segundo ela, também existe cláusula pétrea de proteção à honra, e os direitos não podem se sobrepor.
Na opinião de Castro, advogado de Jungmann, a liberdade dos parlamentares nas CPIs também não é absoluta. “Não se pode extrapolar o limite de opinião, de adjetivação da pessoa, ou sugerir que esteja havendo crime”, entende. Para ele, no entanto, essa é uma área “cinzenta”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso.
Inq 2.813
Por Alessandro Cristo
Fonte: ConJur
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