sábado, 18 de setembro de 2010

Ministro Dias Toffoli suspende abertura de ação contra juiz

 
Acusado de usar indevidamente os serviços de um motorista e de um segurança da 8ª Vara Federal do município de Souza (PB), o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves pode respirar aliviado. O ministro Dias Toffoli derrubou, liminarmente, nesta segunda-feira (13/9), decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que consentia que um Processo Administrativo Disciplinar fosse instaurado contra ele a fim de investigar mais a fundo as acusações.
Dessa forma, foi acolhido o pedido de Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Igor Tamasauskas, Pierpaolo Cruz Bottini e Renato Sciullo Faria em favor do juiz, com o argumento de prescrição da acusação.
Pessoas Alves é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC de São Paulo. E foi justamente para escrever sua tese de doutorado que, em 2008, ele se ausentou de seus afazeres na Justiça Federal. Em abril do mesmo ano, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba (Sindjuf-PB) entendeu como inapropriada a postura do juiz, apresentando uma representação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual constava o pedido de abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo as considerações finais do sindicato, Pessoa Alves fez uso dos serviços de um servidor da subseção de Sousa. O funcionário teria ficado a sua disposição no Rio Grande do Norte, estado vizinho da Paraíba. Nas palavras da entidade, “a frequência do servidor requisitado era atestada com se em efetivo exercício ele estivesse na cidade de Sousa”.
Pessoa Alves, por outro lado, explica que, à época, seu relacionamento com os servidores da vara federal encontrava-se abalado. Há pouco tempo ele tinha aumentado a jornada de trabalho dos funcionários, que passou de 35 para 40 horas semanais. Os atingidos pela mudança chegaram a se manifestar no sentido de revogar o ato. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz, que também destituiu alguns de seus subordinados de funções comissionadas. O clima não era dos melhores.
No mesmo mês de abril, o sindicato requereu a restauração da antiga carga horária e a nomeação dos servidores que foram exonerados. Concomitantemente, protocolizou uma representação à Corregedoria do TRF-5, com a denúncia de assédio moral contra o juiz. O corregedor do tribunal regional entendeu que inexistia conduta a ser punida disciplinarmente e arquivou a representação. O sindicato levou então uma Revisão Disciplinar ao CNJ, pedindo, novamente, o aprofundamento das investigações.
Um mês e meio mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça decidiu acatar o pedido do sindicato, com o objetivo de aprofundar as investigações. Em seu voto, o relator Nelson Tomaz Braga considerou a questão relevante e concordou com a abertura do PAD. No entanto, aceitou apenas em parte o pedido, já que outras acusações — como a do assédio moral contra funcionários da vara — não foram acatadas, sob a justificativa de serem “genéricas” e “sem comprovação”.
Para determinar a abertura do processo disciplinar, o CNJ entendeu que “o fato de o magistrado estar de licença para capacitação não autorizaria a utilização dos serviços do servidor sem a autorização expressa do tribunal”. Os conselheiros concluíram que a pena apropriada para o juiz seria de suspensão, mas como a Loman não a prevê, decidiram pela advertência ou censura, que prescrevem em dois ano.
No entanto, para os advogados, o foco da questão é outro, já que a pena apontada pelo tribunal prescreveria em dois anos. Para eles, trata-se uma matéria cujo prazo prescricional já teria sido atendido e que, inclusive, não teria sequer tramitado por todas as instâncias possíveis. Foi aí que os advogados de Pessoa Alves apresentaram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a decisão do CNJ. O documento encontra fundamento em dois dispositivos legais: o artigo 1º da Lei 12.016/2009 e o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
A legislação determina que um fato começa a ser contado a partir de seu conhecimento público. No caso do juiz, que teria feito uso dos serviços do motorista e do segurança fora do trabalho, o fato data de 26 de maio de 2008. É o artigo 142 da Lei 8.112/1990 que cuida das prescrições das infrações administrativas. A decisão final do CNJ, por sua vez, é de 1º de junho de 2010, mais de dois anos depois do conhecimento do delito.
“A prescrição”, escreveram os advogados no pedido do remédio constitucional, “é instituto que visa garantir a estabilidade e segurança das relações jurídicas, fulminando o direito de punir do Estado após o transcurso do lapso prescricional”. Na visão deles, é preciso respeitar o direito líquido e certo do réu. Sendo assim, ele não pode “ser submetido ao constrangimento de ter contra si instaurado processo administrativo disciplinar para apurar suposto ilícito já prescrito”.
Além da prescrição, a defesa alega que não teria ocorrido o esgotamento de instância correicional no âmbito da Justiça Federal. Isso porque a decisão poderia ser passível de recurso. “É pacífica a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça de que a atuação do mesmo somente é possível quando esgotadas as vias ordinárias”, argumentam os três advogados.
Na decisão que concedeu a medida liminar ao juiz, o ministro Dias Toffoli constatou que há um grave distúrbio hierárquico envolvendo Pessoa Alves e os servidores. E mais: “a coincidência de datas entre a representação, a saída do magistrado em licença e os requerimentos de retorno ao regime de trabalho irregular, porque ao contrário das normas do TRF-5, é um elemento que não pode ser desconsiderado”. Nas palavras do ministro, Pessoa Alves tem atravessado, desde 2008, data em que a inicial foi apresentada, “uma sorte de embaraços e constrições” e um “procedimento inquisitorial”.
Leia aqui a decisão do ministro Dias Toffoli.
Por Marília Scriboni

Fonte: ConJur

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sábado, 11 de setembro de 2010

Posse da nova Corregedora Nacional (CNJ)

Eliana Calmon está pronta para assumir corregedoria

Cerimônia de posse da nova Corregedora Nacinal de Justiça - Eliana Calmon - CNJ
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, foi empossada, nesta quarta-feira (8/9), como corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, presidiu a cerimônia e ressaltou que o Conselho é um órgão de proteção da magistratura. O presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Ari Pargendler, também compareceu ao evento.
A ministra Eliana Calmon afirmou em seu discurso que pendura a surrada toga, que usou durante 32 anos, para enfrentar o maior desafio da sua vida profissional. “Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a função de fiscalizar a distribuição da justiça e o andamento dos serviços forenses, funções estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação. Mas sabemos todos, profissionais do direito e cidadãos, o descompasso da realidade com a ordem constitucional.”
Cerimônia de posse da nova Corregedora Nacinal de Justiça - Eliana Calmon - CNJ
A ministra lembrou que, com a criação do CNJ, pela primeira vez em dois séculos, a Justiça brasileira foi avaliada em números e em custo. “Pela primeira vez, foram feitos diagnósticos oficiais do funcionamento da prestação jurisdicional, dos serviços cartorários. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, até dos próprios protagonistas da função judicante, o resultado de uma Justiça cara, confusa, lenta e ineficiente”, destacou.
Segundo a nova corregedora, a radiografia da realidade, retratada nas avaliações do CNJ, requer soluções urgentes e grandiosas, sem espaço para a continuidade das desculpas tradicionais firmada na cultura do repasse de culpas. “Não está sendo fácil corrigir os rumos, implantar práticas administrativas modernas, desalojar os vilões do Poder e, principalmente, mudar os usos e costumes de um Judiciário desenvolvido à sombra de uma sociedade elitista, patrimonialista, desigual e individualista. Este não é um trabalho de pouco e para pouco tempo. É meta arrojada a exigir esforço concentrado de todos os atores da atividade judicante, especialmente dos magistrados. Não podemos esperar pelo legislador e pelo Executivo. A iniciativa de reconstrução é nossa”, avaliou.
A ministra ressaltou dois pontos fundamentais que vão embasar o seu trabalho no CNJ: mudança de mentalidade no enfrentamento da gestão judiciária e devolução da alta estima à magistratura, maltratada ao longo dos anos pela ineficiência sistêmica. “Estarei na corregedoria sensível a inovações, aos diálogos e às queixas, oferecendo o ombro institucional a quem pretender cumprir o seu dever de cidadão e de julgador.”
No que diz respeito à atividade correcional, a ministra disse que o CNJ, através de sua corregedoria, será implacável com a corrupção, prática a ser banida do âmbito do Poder Judiciário. “Terei tolerância zero”, afirmou.
Várias autoridades prestigiaram a posse da ministra Calmon, como representantes do Judiciário nacional, Poder Legislativo, Ministério da Justiça, Advocacia-Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vários ministros do STJ e também do STF estiveram presentes à cerimônia.
O colunista da ConJur, Vladimir Passos de Freitas, foi nomeado juiz auxiliar da nova corregedora Eliana Calmon. Além dele, a equipe da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça será composta pelos juízes auxiliares: Júlio César Machado Ferreira Melo, terceiro juiz especial de Florianópolis (SC), Erivaldo Ribeiro dos Santos, juiz federal da 2ª Vara do Juizado Federal Especial Cível de Maringá (PR), Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juíza titular da 3ª Vara de Família de João Pessoa (PB), Ricardo Schimenti, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo e Nicolau Lupianhes Neto, juiz titular da Vara da Infância e Juventude de Uberaba (MG).Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Leia aqui o discurso da ministra.

Fonte: ConJur

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Conheça a nova lei que modernizou o Recurso de Agravo

Novo Agravo dispensa inclusão de cópias do processo
Sancionada na quinta-feira (9/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.322/2010 institui o novo Agravo em todos os tribunais superiores do país. A medida deve tornar os trâmites processuais menos burocráticos e mais céleres, já que extingue a dupla tramitação. Com isso, o Agravo, que antes era instrumentalizado, é incorporado aos próprios autos. Assim, tanto o recurso quanto o processo original serão encaminhados em uma só remessa.


Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei, que entra em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União, assim que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.

O projeto da Câmara dos Deputados foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Por isso, não precisou de votação no Plenário, sendo direcionado diretamente à sanção presidencial. A norma altera dos dispositivos da Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil.

Leia o texto da lei que modificou o Agravo de Instrumento:

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2º .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1 º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3 º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4 º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

Fonte: Conjur;

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

TSE mantém decisão que barra candidatura de Roriz - Voto do relator na íntegra

  Fábio Pozzebom/ABr
Por maioria acachapante de votos –6 a 1—, o TSE manteve a decisão do TRE-DF que enquadrara Joaquim Roriz (PSC) na lei da Ficha Limpa.

Com essa decisão, o tribunal negou a Roriz o registro de sua candidatura ao governo do Distrito Federal.

Antes mesmo da decisão, Roriz anunciara que recorreria ao STF.

A formalização do recurso dará a ele o direito de se manter na campanha até o julgamento final.

Roriz foi considerado um “ficha suja” por ter renunciado ao Senado no ano de 2007. Seu mandato só expiraria em janeiro de 2015.

Ele batera em retirada para fugir de um processo de cassação que o PSOL abrira contra ele, acusado à época de corrupção.

A recém-nascida lei da Ficha Limpa prevê num de seus artigos que a renúncia, quando praticada para evitar a cassação, torna o fujão inelegível.

Guiando-se pela nova lei, o Ministério Público requerera ao TRE o indeferimento da candidatura de Roriz, que tenta voltar ao governo do DF pela quinta vez.

Derrotado, Roriz recorrera contra a decisão ao próprio TRE. Desatendido, foi ao TSE. Daí o julgamento realizado na noite desta terça (31).

Coube ao ministro Arnaldo Versiani relatar o processo. Refutou todos os argumentos esgrimidos pelos advogados de Roriz.

A defesa alegara que a lei da ficha limpa não poderia ser aplicada na eleição de 2010. Invocara-se o princípio da anualidade.

Em seu voto, Versiani anotou que o TSE já havia decidido, em julgamento anterior, que a nova lei vale, sim, para o pleito desse ano.

Os advogados havam solicitado que fosse respeitado no caso de Roriz o princípio constitucional da presunção de inocência.

Versiani afastou a tese sob o argumento de que inelebilidade não constitui pena. Portanto, não cabe, a seu juízo, invocar a presunção de inocência.

Os defensores de Roriz tinham levado à petição um segundo princípio inscrito na Constiotuição: o da irretroabilidade da lei.

Por esse conceito, nenhuma lei pode retroagir no tempo senão para beneficiar o acusado.

Versiani refutou também esse ponto da defesa. Argumentou que a lei da Ficha Limpa foi aprovada antes do início formal da campanha de 2010.

Ao requerer o registro de sua candidatura, anotou o ministro, Roriz já se encontrava sob os efeitos da nova lei.

A posição de Versiani foi seguida por outros cinco ministros: Henrique Neves, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.

Só Marco Auréio Mello divergiu. Para ele, a nova lei, embora tenha entrado em vigor da data da sanção, só se aplica às próximas eleições.

Marco Aurélio também endossou o entendimento da defesa de que a lei não poderia retroagir. Portanto, a renúncia de Roriz, de 2007, não seria alcançada.

Com o bloqueio imposto a Roriz, o TSE abriu um precedente que deve levar à impugnação de outras candidaturas.

Entre elas as de Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT), respectivamente candidatos ao Senado e à Câmara pelo Estado do Pará.

A exemplo de Roriz, Jader e Rocha também renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação.

No mais, cabe notar que o anunciado recurso de Roriz ao STF chega ao tribunal com pelo menos dois votos contrários.

Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski, que votaram no TSE, são também ministros do Supremo. Além deles, Marco Aurélio.

- Serviço: Aqui, a íntegra do voto do ministro Arnaldo Versiani.


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