quinta-feira, 28 de maio de 2015

Sentença homologatória de transação penal não é condenação, decide STF

Sentença que homologa acordo de transação penal não é condenatória, e por isso não pode produzir os efeitos acessórios de uma pena. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que a homologação não pode, portanto, determinar a perda de bens e nem tirar o caráter primário do réu que assinou o acordo.

O Pleno seguiu, por maioria, o voto do ministro Teori Zavascki (foto), relator da matéria. Ficou vencido apenas o ministro Luiz Fux. Segundo Teori, a transação penal foi criada pela Lei 9.099/1995. O texto permite que o Ministério Público, em caso de crimes de menor potencial ofensivo, ofereça ao réu uma pena restritiva de direitos ou multa, em vez de uma pena de prisão. O juiz, nesses casos, atua apenas para verificar o cumprimento da lei e homologa o acordo.

Segundo o ministro Teori, a lei relativizou o princípio da obrigatoriedade da persecução penal e autorizou o investigado a “dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere”. Segundo o voto do relator, a decisão judicial, nesses casos, não pode fazer juízo sobre a culpa do investigado. Como ele aceitou fazer o acordo, é como se admitisse que, de fato, cometeu o delito.

“Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em obséquio a um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal”, resumiu Teori.

Entretanto, o entendimento não significa que o Estado esteve ausente da discussão. “Apesar de tais efeitos não possuírem natureza penal propriamente dita, não há dúvidas de que constituem eles uma drástica intervenção estatal na realidade patrimonial dos acusados, razão pela qual sua imposição somente poderá ser viabilizada mediante a observância de um devido processo, que garanta ao acusado a possibilidade de exercer seu direito de resistência por todos os meios colocados à sua disposição pela legislação”.

Cultura de pacificação
O ministro Dias Toffoli (foto), ao acompanhar o relator, afirmou que a sentença homologatória “não é nem condenatória e nem absolutória”. “Ela apenas homologa os interesses dos envolvidos. Não se trata nem de pedido do autor, que sequer foi formulado.”

Já o ministro Celso de Mello destacou o “caráter eminentemente despenalizador” da Lei 9.099/95. De acordo com o decano, com essa decisão, o Judiciário “precisa fomentar espaços de consenso”, e a transação penal é um mecanismo que tem esse objetivo.

O voto do ministro Luis Roberto Barroso foi no mesmo sentido. Segundo ele, o Supremo precisa estimular a cultura da composição de conflitos e de desencarceramento. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, disse que observa “uma cultura de litigiosidade intensa” e “uma cultura de encarceramento, ou de apenamento”.

“Hoje temos 600 mil presos no Brasil, dos quais 42% são provisórios. É o equivalente a 240 mil presos provisórios ocupando os lugares de pessoas condenadas”, afirmou Lewandowski (foto).

RE 795.567

Clique aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Associações de Magistrados ingressam com ADI no STF contra a EC da Bengala

08 maio 2015 | 17:35

Associações de magistrados pedem nulidade de emenda que “fere a independência entre os Poderes’

Por Fausto Macedo, Ricardo Chapola e Mateus Coutinho

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Plenário do Supremo. Foto: Nelson Jr/STF

As três principais entidades dos magistrados do País ingressaram nesta sexta-feira, 8, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão da Emenda Constitucional 88/2015, a PEC da Bengala – promulgada nesta quinta-feira, 7, pelo Senado.

A ação é subscrita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra).

“Nas entrelinhas o texto submete magistrados já nomeados e aprovados aos mais altos cargos do Poder Judiciário a uma nova sabatina”, sustenta o presidente da AMB, João Ricardo Costa. “O texto é expresso ao falar em ‘aprovação prévia’. Essa medida fere a independência entre os Poderes, um princípio constitucional, além de violar a vitaliciedade da magistratura.”

Na avaliação da AMB, principal entidade de classe dos juízes, parte da nova lei é inconstitucional. De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União o artigo 100 submete a prorrogação da aposentadoria compulsória após os 70 anos à aprovação pelo Senado, por meio de uma nova sabatina aos ministros dos Tribunais Superiores. “Até que entre em vigor a lei complementar, ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal.”

O documento (ADI 5613) foi protocolado nesta sexta feira, 8, pela Associação dos Magistrados Brasileiros com pedido de medida cautelar em conjunto com a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra).

VEJA A AÇÃO MOVIDA PELAS ENTIDADES DE MAGISTRADOS

VEJA O RECIBO DO STF CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DA AÇÃO

Fonte: Estadão 

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs nesta quarta-feira (6/5) uma nova fórmula de indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene nas prisões. Ele sugeriu, em voto-vista, que o preso possa ser indenizado pelo Estado com a redução de pena, em vez de receber indenização pecuniária.

Redução de pena possui efeito ressocializador importante, diz Barroso.

Para o ministro, a solução tem vantagens do ponto de vista carcerário e das contas públicas, diminuindo a superlotação dos presídios e contribuindo para o ajuste fiscal enfrentado pelos governos estaduais.  Na visão de Barroso, a indenização em dinheiro não resolve o problema, porque a dignidade humana foi violada. O ministro propôs ainda os cálculos: um dia de redução para três de cumprimento de pena em casos de violação grave. E remissão mínima de um dia para cada sete de cumprimento penal em caso de violações mais brandas.

“A abreviação do prazo para a extinção da pena possui um efeito ressocializador importante, diminuindo o estigma que pende sobre o indivíduo que cumpre pena, tornando-o menos vulnerável a abordagens policiais e facilitando o reingresso no mercado de trabalho”, disse, ao julgar recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

No caso em análise, que tem repercussão geral, o ministro entendeu que o Estado é responsável por não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena.  Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, no julgamento de 3 de dezembro de 2014, votaram nesse sentido.  A ministra Rosa Weber pediu vista no julgamento desta quarta-feira.

Após o voto do ministro Barroso, os ministros, com questionamento iniciado do presidente Ricardo Lewandoski, debateram se a redução da pena se daria sobre a global ou a máxima estabelecida em lei, de 30 anos.  E também se, uma vez o preso conseguir a redução da pena por causa de violação da dignidade humana, não abriria a possibilidade dele futuramente entrar com ação civil contra o Estado para pedir indenização pecuniária. 

O ministro Teori destacou que a medida proposta por Barroso traz questionamentos por causa da inversão de natureza penal e civil da forma de indenização e que isso poderia ferir o princípio da legalidade.

Clique aqui para ler o voto-vista de Barroso

Fonte: Consultor Jurídico 

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Justiça do RJ proíbe bloqueio de internet quando consumidor atinge pacote


Operadoras de telefonia não podem bloquear a internet móvel de consumidores quando firmam contratos de serviço ilimitado, pois mudar condições de forma unilateral consiste em prática abusiva. Esse foi o entendimento da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao proibir que as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo cortem a internet de quem tinha pacotes ilimitados, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia. A decisão vale para todo o estado do Rio.

Até 2014, consumidores conseguiam navegar na internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a velocidade reduzida. Mas as operadoras decidiram impedir o acesso quando o consumidor chega ao limite. O Procon do Rio de Janeiro ingressou com Ação Civil Pública contra a mudança, e conseguiu nesta quinta-feira (30/4) liminar para suspender a nova regra.

A juíza apontou que o caso já tem gerado “uma enxurrada de demandas nos Juizados Especiais”, e por isso decidiu “minimizar a indefinição do assunto, ainda que provisoriamente, como forma de desafogar o Judiciário e espantar a insegurança jurídica que paira sobre a questão”.

A Oi chegou a defender que o bloqueio era necessário por critérios técnicos, mas a juíza avaliou que esse não parecer ser o centro da discussão. Como os clientes que tinham serviço ilimitado ficaram obrigados a contratar outro produto ou plano de dados avulso, ela entendeu que a liminar era necessária para proteger consumidores de publicidade enganosa e práticas comerciais desleais ou coercitivas.

Em São Paulo, ao menos um consumidor já conseguiu liminar para ter o plano como contratado anteriormente, mas a decisão acabou suspensa em segunda instância. O desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, avaliou que o bloqueio da internet atende às novas regras da Anatel (agência que fiscaliza o setor), conforme a Resolução 632/2014.

Caminho semelhante ocorreu em Sergipe, onde liminar a favor da Defensoria Pública e do Procon teve seus efeitos suspensos no Tribunal de Justiça, pois o juiz convocado não viu ilegalidade no bloqueio.

O Procon de São Paulo ainda não apresentou nenhuma ação sobre o tema, mas começou a cadastrar reclamações em seu site. A Associação Brasileira de Procons declarou-se contrária à medida adotada pelas operadoras.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0052224-82.2015.8.19.0001


Fonte: Consultor Jurídico