sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

STJ - Prova - Art. 306 do CTB

 


O Superior Tribunal de Justiça, negando a concessão de Habeas Corpus que visava trancar ação penal por ausência de materialidade do crime em razão da ausência do exame de alcoolemia, decidiu que “para comprovação do crime do art. 306 do CTB, o exame de alcoolemia somente pode ser dispensado, nas hipóteses de impossibilidade de sua realização (ex: inexistência de equipamentos necessários na comarca ou recusa do acusado a se submeter ao exame), quando houver prova testemunhal ou exame clínico atestando indubitavelmente (prontamente perceptível) o estado de embriaguez. Nestas hipóteses, aplica-se o art. 167 do CPP.” (STJ - HC 132374/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5ª. Turma, julgado em 06/10/2009, data da publicação/fonte DJe 16/11/2009). HC 132374/MS - inteiro teor
 
Fonte: Blog do Promotor de Justiça

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