sábado, 29 de maio de 2010

"Venda" de férias por juízes e membros do MP

Alguns juízes federais reclamam que membros do Ministério Público podem "vender" suas férias. Ou seja, convertê-las em dinheiro. Assim como os juízes, os membros do MP têm dois meses de férias anuais. Porém, a "venda" de férias pelos magistrados está proibida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ficam as seguintes perguntas: a) Por que o Conselho Nacional do Ministério Público permite tal prática, se os próprios juízes não podem fazê-lo? b) Em que medida a "venda" de férias atenta contra a lógica do direito, ou seja, se o argumento é a necessidade de descansar dois meses, a venda não a deslegitimiza?

O Blog enviou essas duas questões, sugeridas por um juiz federal, ao Corregedor Nacional do Ministério Público, Sandro Neis, para esclarecer as dúvidas, e ao Procurador da República Celso Três, de Santa Catarina, para opinar a respeito.
Eis os esclarecimentos do Corregedor do MP:
"A possibilidade de venda de férias é regulamentada por lei. No caso dos juízes, pela Lei Orgânica da Magistratura, que é uma só para todo o Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça reafirmou o que está vedado pela lei. No caso dos membros do Ministério Púlico, essa regulamentação é feita pela Lei Complementar 75/93 para o Ministério Público da União e, nos termos constitucionais, por leis estaduais para o Ministério Público de cada unidade da Federação. Algumas dessas leis permitem a venda de parte das férias, outras não".

Eis os comentários do Procurador da República Celso Três:
"Categórico está que a venda integral das férias é contraditória com o lapso de 60 dias. No MPF, consoante explicitado na lei, há possibilidade da venda de 10 dias a cada 30, ou seja, 20 dos 60.

Nos Estados, MP's vendem até a integralidade das férias. Isso também acontece com o Judiciário.

Em última análise, embora sejam justificáveis os 60 dias de férias (efetivo gozo, não venda), a essência da disputa é remuneratória.

A reforma do Judiciário (Emenda constitucional 41/03), fixou teto remuneratório dos MP's e Judiciários Estaduais um pouco abiaxo dos órgãos federais.

O STF, invocando o genérico pacto/isonomia federativo, detonou, dizendo inconstitucional que os Estados fiassem aquém da União (ADI 3367/DF).

'Data venia', decisão essa voluntarista, assim como tantas desse atual STF (liquidação da lei de imprensa incluindo direito de resposta, liquidação da habilitação do jornalista ao ofício, verticalização das eleições etc.).

Desde sempre, os legislativos estaduais têm teto abaixo do Congresso Nacional e nunca disseram que isso quebra o pacto ...

A partir dessa decisão do STF, os órgãos federais, antes teto, passaram a ser piso, ou seja, os MP's e Judiciários dos Estados, no mínimo, devem ganhar igual ao federal. Porém, ganham mais, bem mais: auxílio-moradia a todos os membros (Estado de SC ao MP), venda integral de férias (Estado de SP etc.), pagamento de até 2/3 a mais da remuneração pelo acúmulo de ofícios de outros membros em licença/férias, pagamento de toda sorte de gratificações/funções (coordenador de centro de apoio operacional aos MPE's, chefias etc.)

Sabida a isonomia estatutária entre o Parquet  e Judiciário (art. 129, §4, da Constituição), o Egrégio STF já sacramentou a igualdade entre os Órgãos dos Estados e os da União, 'verbis'":

'Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional ...'(ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003). ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso.


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