sábado, 18 de setembro de 2010

Ministro Dias Toffoli suspende abertura de ação contra juiz

 
Acusado de usar indevidamente os serviços de um motorista e de um segurança da 8ª Vara Federal do município de Souza (PB), o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves pode respirar aliviado. O ministro Dias Toffoli derrubou, liminarmente, nesta segunda-feira (13/9), decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que consentia que um Processo Administrativo Disciplinar fosse instaurado contra ele a fim de investigar mais a fundo as acusações.
Dessa forma, foi acolhido o pedido de Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Igor Tamasauskas, Pierpaolo Cruz Bottini e Renato Sciullo Faria em favor do juiz, com o argumento de prescrição da acusação.
Pessoas Alves é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC de São Paulo. E foi justamente para escrever sua tese de doutorado que, em 2008, ele se ausentou de seus afazeres na Justiça Federal. Em abril do mesmo ano, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba (Sindjuf-PB) entendeu como inapropriada a postura do juiz, apresentando uma representação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual constava o pedido de abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo as considerações finais do sindicato, Pessoa Alves fez uso dos serviços de um servidor da subseção de Sousa. O funcionário teria ficado a sua disposição no Rio Grande do Norte, estado vizinho da Paraíba. Nas palavras da entidade, “a frequência do servidor requisitado era atestada com se em efetivo exercício ele estivesse na cidade de Sousa”.
Pessoa Alves, por outro lado, explica que, à época, seu relacionamento com os servidores da vara federal encontrava-se abalado. Há pouco tempo ele tinha aumentado a jornada de trabalho dos funcionários, que passou de 35 para 40 horas semanais. Os atingidos pela mudança chegaram a se manifestar no sentido de revogar o ato. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz, que também destituiu alguns de seus subordinados de funções comissionadas. O clima não era dos melhores.
No mesmo mês de abril, o sindicato requereu a restauração da antiga carga horária e a nomeação dos servidores que foram exonerados. Concomitantemente, protocolizou uma representação à Corregedoria do TRF-5, com a denúncia de assédio moral contra o juiz. O corregedor do tribunal regional entendeu que inexistia conduta a ser punida disciplinarmente e arquivou a representação. O sindicato levou então uma Revisão Disciplinar ao CNJ, pedindo, novamente, o aprofundamento das investigações.
Um mês e meio mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça decidiu acatar o pedido do sindicato, com o objetivo de aprofundar as investigações. Em seu voto, o relator Nelson Tomaz Braga considerou a questão relevante e concordou com a abertura do PAD. No entanto, aceitou apenas em parte o pedido, já que outras acusações — como a do assédio moral contra funcionários da vara — não foram acatadas, sob a justificativa de serem “genéricas” e “sem comprovação”.
Para determinar a abertura do processo disciplinar, o CNJ entendeu que “o fato de o magistrado estar de licença para capacitação não autorizaria a utilização dos serviços do servidor sem a autorização expressa do tribunal”. Os conselheiros concluíram que a pena apropriada para o juiz seria de suspensão, mas como a Loman não a prevê, decidiram pela advertência ou censura, que prescrevem em dois ano.
No entanto, para os advogados, o foco da questão é outro, já que a pena apontada pelo tribunal prescreveria em dois anos. Para eles, trata-se uma matéria cujo prazo prescricional já teria sido atendido e que, inclusive, não teria sequer tramitado por todas as instâncias possíveis. Foi aí que os advogados de Pessoa Alves apresentaram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a decisão do CNJ. O documento encontra fundamento em dois dispositivos legais: o artigo 1º da Lei 12.016/2009 e o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
A legislação determina que um fato começa a ser contado a partir de seu conhecimento público. No caso do juiz, que teria feito uso dos serviços do motorista e do segurança fora do trabalho, o fato data de 26 de maio de 2008. É o artigo 142 da Lei 8.112/1990 que cuida das prescrições das infrações administrativas. A decisão final do CNJ, por sua vez, é de 1º de junho de 2010, mais de dois anos depois do conhecimento do delito.
“A prescrição”, escreveram os advogados no pedido do remédio constitucional, “é instituto que visa garantir a estabilidade e segurança das relações jurídicas, fulminando o direito de punir do Estado após o transcurso do lapso prescricional”. Na visão deles, é preciso respeitar o direito líquido e certo do réu. Sendo assim, ele não pode “ser submetido ao constrangimento de ter contra si instaurado processo administrativo disciplinar para apurar suposto ilícito já prescrito”.
Além da prescrição, a defesa alega que não teria ocorrido o esgotamento de instância correicional no âmbito da Justiça Federal. Isso porque a decisão poderia ser passível de recurso. “É pacífica a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça de que a atuação do mesmo somente é possível quando esgotadas as vias ordinárias”, argumentam os três advogados.
Na decisão que concedeu a medida liminar ao juiz, o ministro Dias Toffoli constatou que há um grave distúrbio hierárquico envolvendo Pessoa Alves e os servidores. E mais: “a coincidência de datas entre a representação, a saída do magistrado em licença e os requerimentos de retorno ao regime de trabalho irregular, porque ao contrário das normas do TRF-5, é um elemento que não pode ser desconsiderado”. Nas palavras do ministro, Pessoa Alves tem atravessado, desde 2008, data em que a inicial foi apresentada, “uma sorte de embaraços e constrições” e um “procedimento inquisitorial”.
Leia aqui a decisão do ministro Dias Toffoli.
Por Marília Scriboni

Fonte: ConJur

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