terça-feira, 5 de agosto de 2008

Nova onda contra a corrupção eleitoral

Com advento da Lei no. 9.840/99, de iniciativa popular, que fez incluir em nosso ordenamento jurídico o art. 41-A na Lei das Eleições, a sociedade proveu o Judiciário brasileiro de instrumento eficaz para apurar e julgar os atos ilícitos praticados por alguns políticos “mercadores de votos”. O referido dispositivo tem se mostrado eficiente e idôneo para a punição de vários atos de captação ilícita de votos (denominação elitizada para compra de votos ou corrupção eleitoral), revelados e comprovados pela Justiça Eleitoral de nosso país.Após este primeiro movimento de embate contra a corrupção eleitoral, no qual se buscou a concretude da disputa legítima e dentro das regras do jogo, a sociedade se empenha em mais uma nova onda moralizadora das eleições, na qual se busca exigir dos candidatos, conduta ilibada, com análise da vida pregressa dos pretendentes a cargos públicos. O movimento da sociedade civil já gerou a formulação de um novo projeto de lei de iniciativa popular, com o qual se busca regulamentar a determinação contida no § 9º. do art. 14 da Constituição Federal, para que seja “considerada a vida pregressa do candidato”.Ocorre que, enquanto não houver a aprovação deste projeto de lei, a sociedade conclama toda a Justiça Eleitoral a dá plena eficácia a exigência constitucional de análise da vida pregressa dos candidatos, quando da apreciação dos registros de candidaturas.Esta é a nova onda moralizadora das eleições em nosso país. A sociedade civil organizada busca e espera num dos poderes da República a efetivação plena da Constituição Federal, especialmente a aplicação do dispositivo constitucional (art. 14, § 9º.), inserido dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata (art. 5º., § 1º.).Todo cidadão brasileiro que concorre a um cargo público precisa se apresentar com idoneidade para o cargo e com ilibada conduta. Qualquer antecedente criminal no currículo de um candidato inscrito em concurso público é capaz de torná-lo inapto para o certame. Imagine não se exigir de quem administra os destinos de nossos municípios, de nossos estados e de nosso país, nenhuma comprovação de sua vida pregressa.Não se trata de fazer juízo de valores acerca do mérito dos processos, porventura enfrentados pelos candidatos. O que se busca é a aferição de condutas inidôneas, presentes em processos judiciais, que demonstrem não apresentar o candidato a probidade necessária para a assunção do cargo administrativo ou parlamentar.Tal análise em nada fere o princípio da inocência ou cria causa de inelegibilidade, uma vez que compete a quem se propõe ser homem público zelar pela sua vida pública e privada. Registre-se, ainda, que o princípio da presunção de inocência não deve servir de esquiva ao cumprimento da Constituição Federal. A existência de razoável suspeita de crime grave é suficiente para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre de forma excepcional. Se assim não fosse, não poderia haver prisão em flagrante, prisão preventiva, seqüestro de bens e até a instauração de procedimento penal.Oportuno observar que o Direito Eleitoral evidencia inúmeras causas de inelegibilidade que, acaso fossem confrontadas com o princípio da presunção de inocência, da forma defendida pelos que se insurgem contra a análise da vida pregressa dos candidatos, restariam sem eficácia. Cite-se como exemplo a inelegibilidades do cônjuge ou parente próximo de ocupante de mandato, as dos que possuem contas rejeitadas, as dos magistrados, as dos que ocupam função em instituições financeiras liquidadas, entre outras. Isto por que o Direito Eleitoral possui princípios informadores diferentes do Direito Penal, dentre eles o da probidade administrativa e o da legitimidade das eleições, que possibilitam a imposição de condições restritivas para o exercício dos direitos políticos.Importante destacar que não se pretende o indeferimento de registros de candidatos por se encontrarem sendo processados por qualquer tipo de delito. É de se evidenciar que a pretensão de correção visa atingir os processados por crimes graves que possam comprometer o regime democrático (segurança nacional, ordem política e social, economia popular), a probidade administrativa ou a moralidade para o exercício do mandato (a fé pública, a administração pública e o patrimônio) o mercado financeiro, os crime de tráfico ilícito de entorpecentes e o homicídio qualificado.O parâmetro legal a ser seguido, em analogia, encontra-se no art. 1º., inc. I, “e” da Lei das Inelegibilidades. Para tal aplicação, não se exigiria o trânsito em julgado das decisões destes processos, mas a proporção de sua incidência na vida pregressa do pretenso candidato, a infirmar inadequação de conduta para a vida pública e falta de idoneidade para o exercício do mandato.O povo busca no Poder Judiciário a afirmação do processo de moralização na política brasileira. Os guardiões da Constituição Federal são chamados a serem protagonistas da efetivação desta nova onda moralizadora da política brasileira.É preciso também lembrar que muitos discordam deste ponto de vista, alegando que se daria muito poder ao juiz e que estaria a se inovar. A discordância é devida, no entanto é preciso asseverar que vivenciamos uma época de mudanças paradigmáticas. A interpretação sistemática do direito indica que não existe apenas uma resposta correta dentro do sistema jurídico, não estando o juiz submisso, unicamente, ao texto da lei, podendo, inclusive, afastar leis que estejam em confronto com os princípios constitucionais ou aplicá-los diretamente, independentemente de regulamentação legislativa.Isso não significa a liberdade infinita aos juízes, nem, tampouco, a negação total às leis. Compete ao Legislativo e não ao Judiciário a criação das leis. Este, por sua vez, deve afastar a lei que não esteja em sintonia com o nosso sistema jurídico. O controle da atividade jurisdicional é feito pela publicidade de seus atos, fundamentação de suas decisões e a fiscalização permanente das partes, com os recursos adequados.O magistrado íntegro e ético não se utilizará jamais de seu cargo para vindicta ou perseguição. Nem tão pouco os políticos probos devem temer os juízes, pois está escrito: “Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terá louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” (Romanos 13:3-4).
Edivan Rodrigues Alexandre

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