segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A PROPAGANDA ELEITORAL E O LIMITE DE 4M²

                                                                                           Edivan Rodrigues Alexandre*

Visando manter a coerência com a proibição de propaganda eleitoral em outdoor, a legislação eleitoral(Lei no.12.034/09) consagrou o limite de 4m² para realização de propaganda eleitoral em bens particulares.

A Lei Eleitoral(9.504/97) regulamenta a realização de propaganda eleitoral em bens particulares e assevera que nos bens particulares a dimensão espacial da propaganda deve ser de no máximo 4m².

Lei no. 9.504/97 – Art. 37(...)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Outra não poderia ser a regulamentação dada pela Resolução TSE no. 23.370/2011

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Ou seja, a legislação eleitoral regulamenta o uso do bem particular para fins de propaganda eleitoral e, nesse caso, estabelece que só é possível usar, de cada bem particular, a metragem de 4m² para realização da propaganda.

Tal delimitação visa coibir propagandas com dimensões maiores que as do conceito de outdoor, engenho de publicidade expressamente proibido pela legislação eleitoral.

Da dicção literal da norma, nota-se que no bem particular pode haver propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, no entanto, estes meios de propaganda eleitoral não poderão ter dimensões superiores a 4m²(quatro metros quadrados).

Há que defenda a possibilidade de realização de várias propaganda individuais de 4m² em toda extensão do bem particular, criando um verdadeiro mosaico, desde que apresentem espaço mínimo entre elas. Tal posicionamento não encontra amparo no comando legal e cria um novo critério não presente na lei, qual seja, o espaçamento mínimo, que não teria como ser dimensionado.

De outra forma, argumente-se que é evidente a impossibilidade de haver extensão de norma que expressamente restringe as dimensões gigantes de propaganda eleitoral. A prevalecer a possibilidade de mosaicos, teríamos o desrespeito, por via reflexa, a vedação de outdoors.

Por isso, não é permitida a instalação de várias placas de 4m², no mesmo bem particular, pois extrapolam o limite legal determinado. Também não é lícito a um proprietário de um muro ou parede externa realizar várias propagandas eleitorais de 4m² cada, em intervalos regulares de diversos candidatos, pois a legislação não autoriza e, ao contrário, é expressa em proibir.

Não se permite, também, a chamada justaposição de placas, cartazes ou pinturas que, no conjunto, excedam ao limite legal, ainda que de candidatos diferentes.

Tal prática é repelida pela doutrina e pela jurisprudência, senão vejamos:

“Se extrapoladas , no cômputo geral, as dimensões máximas legais, a propaganda será irregular, ainda que se observe um distanciamento visível ao eleitor.” (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 373)

“Um candidato que tenha a disposição um muro bem grande, pode fazer uma propaganda contínua, ou pode fazer várias propagandas menores que 4m²? A imposição de uma medida limitadora de 4m² leva os candidatos a usarem de criatividade, como fazer várias mensagens de 4m² cada uma. Tudo aquilo que se considere burlar a lei não será tolerado. Assim, se um candidato tiver um grande muro à sua disposição, não poderá fazer várias pinturas com até 4m².”(CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 375)

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já pacificou entendimento sobre esta matéria, senão vejamos:

“(...) Ademais, como se tem na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se pela ilegalidade da justaposição de placas com efeito visual de outdoor e pela aferição do conhecimento prévio da propaganda irregular em bem particular, à vista das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
"Com relação à justaposição de placas, este Tribunal já firmou entendimento de que referida manobra, quando ocasionar o mesmo apelo visual do outdoor, atrai a vedação imposta pelos dispositivos acima mencionados, no caso, conforme laudo de fl. 10, individualmente cada placa mede 3,75 m2, portanto, justapostas somam 7,50 m2, proporcionando o impacto visual próprio do outdoor, conforme se constata pela simples análise da fotografia apresentada à fl. 6. Assim, mesmo não estando totalmente plana, atinge o público sob qualquer ângulo de visão, não sendo o caso de admitir-se a finalidade de que se pretendia alcançar a visualização de transeuntes de formas diversas. Fixadas numa mesma estrutura, produzindo junto ao eleitorado o mesmo efeito que a norma procurou evitar quando proibiu a veiculação de outdoor, qual seja: a quebra da isonomia entre os candidatos e o custo elevado das campanhas eleitorais. Portanto, não procede a alegação de que a propaganda questionada nestes autos não constitui outdoor, ou com ele não deve ser confundida por não encontrar-se em pontos explorados comercialmente, ou mesmo de que se trata de duas placas distintas" (TSE - AI n. 10757, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 10.6.2010).

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Placas. Propriedade particular.
Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, lado a lado, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, gerando o efeito visual de um único elemento publicitário similar a outdoor, razão pela qual deve incidir a regra do § 8º do art. 39 da Lei 9.504/1997, e não o § 1º do art. 37 da mesma lei, que somente tem lugar quando se tratar de peça publicitária única, que, embora suas dimensões ultrapassem o limite legal, não ostente caráter de outdoor.
Não prospera a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, pois tal entendimento permitiria a burla à limitação regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor.
A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.457-62/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24/2/2011.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideras as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral.
3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que - ante as circunstâncias do caso concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em comitês de candidato nas eleições de 2008.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 10.439/SP, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010)

DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
"RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PLACA. DIMENSÃO. ART. 37, § 2º, DA LEI N° 9.504, de 1997 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.191/2009. COMITÊS ELEITORAIS, DE CANDIDATOS E DE COLIGAÇÕES. VIOLAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m2.
II - A análise para verificação do cumprimento da determinação contida no § 2º do art. 37 da Lei n° 9.504, de 1997, e no art. 12 da Resolução-TSE n° 23.191/2009, deve recair sobre a faixa, a placa ou o cartaz utilizado para veiculação de propaganda eleitoral e não sobre o texto ou imagens neles contidos.
[...]" . (R-Rp nº 2325-90/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado na
sessão de 14.9.2010) (…)
(Agravo de Instrumento nº 37391-68.2009.6.00.0000/GO, rel. Min.
Hamilton Carvalhido, em 24.02.2011, DJE de 02/03/2011)

Conclui-se, portanto, que a permissão para a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ultrapassar os 4m² de área, independente do número de candidatos constantes naquela propaganda.

Registre-se por fim que a infringência a esta norma sujeita o proprietário do bem, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) a R$ 8.000,00(oito mil reais), nos termos do art. 37, § 1° da Lei 9.504/97 c/c o art. 11, in fine, da RTSE no. 23.370/11.

Campina Grande-PB 17 de setembro de 2012

Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – Titular da Vara de Entorpecentes – Campina Grande
Juiz Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral - Boqueirão
Professor de Direito Eleitoral da FACISA – Campina Grande
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
E-mail: edvanparis@uol.com.br
Twitter:@EdivanRodrigues

*(A opinião é estritamente pessoal e não abrange, necessariamente, a opinião da Justiça Eleitoral.)

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