sábado, 30 de maio de 2009

Defasagem do salário dos juízes passou do razoável

Adriano de Mesquita Dantas é juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB e professor universitário.

Como sabemos, o Brasil adotou a tripartição dos Poderes, modelo difundido por Montesquieu na obra De L’Esprit des Lois (1748). Com isso, temos o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si, mas cada qual responsável pelo exercício de uma função típica do Estado. Segundo a lógica de Montesquieu, os poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social. Para evitar o despotismo e o abuso do poder, o sistema permite a “moderação de um poder por outro poder”, razão pela qual estes são constituídos por pessoas e grupos distintos. Dentro desse sistema, cabe ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. Cabe ao Poder Judiciário, assim, o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e dos atos administrativos, aquelas oriundas do Poder Legislativo e estes do Poder Executivo.

(...)

A Constituição Federal assegura, ainda, a irredutibilidade de subsídio e a revisão anual deste. Isso quer dizer, então, que a remuneração dos magistrados não pode ser reduzida e deve ser revisada anualmente para garantir e assegurar o poder aquisitivo e corrigir eventuais distorções ocasionadas pela inflação.

Com isso, o juiz pode exercer suas funções de forma plena, independente e imparcial.

Acontece que essa terceira garantia (irredutibilidade de subsídio), assegurada pela Constituição Federal, vem sendo violada sistematicamente, o que pode comprometer a higidez do sistema.

E essa violação possui duas vertentes. A primeira decorre da omissão do Poder Legislativo em revisar anualmente a remuneração dos membros do Poder Judiciário. A segunda, da falta de estrutura e de condições de trabalho, bem como da falta de investimento em capacitação e qualificação.

A remuneração atual dos membros do Poder Judiciário da União foi estabelecida pela Lei 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 24.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2006. Esse valor, cumpre ressaltar, é sem os descontos legais, que consomem aproximadamente um terço (11% de previdência e 27,5% de Imposto de Renda). Assim, a remuneração líquida de um ministro do Supremo Tribunal Federal é de aproximadamente R$ 16.200,00, desde janeiro de 2006.

À época a cifra parecia proporcional e razoável ao múnus público; entretanto, com o passar do tempo e diante da mais absoluta falta de atualização, o valor está corroído e defasado. Para se ter uma idéia da defasagem, basta uma simples análise da evolução dos índices oficiais que medem a inflação.

Fazendo as revisões anuais, que não implicam em aumento real do subsídio mas apenas em uma revisão das perdas com a inflação, tudo como determina o texto constitucional, a remuneração atual de um ministro do Supremo Tribunal Federal deveria sofrer uma atualização da ordem de 15% a 32%, a depender do índice utilizado para a atualização.

Considerando o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal deveria ter sofrido as seguintes revisões: a) 3,1418% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 4,4572% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 5,9023% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009.

Pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) os valores seriam os seguintes: a) 3,8476% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 7,7463% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 9,8054% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009.

Levando em conta os percentuais dos reajustes do salário mínimo os valores seriam: a) 8,5% em 2007; b) 9% em 2008; c) 12% em 2009.

É lamentável que os membros de um poder tão relevante e importante para a República estejam sofrendo esse tipo de tratamento, ainda mais quando praticamente todas as demais categorias do funcionalismo público e todos os demais seguimentos da iniciativa privada tiveram suas remunerações corrigidas ao longo do tempo. Muitas dessas revisões implicaram, inclusive, em ganho real (aumento) e não simples reposição da inflação.

Não é justo nem razoável que apenas algumas categorias tenham as respectivas remunerações revisadas, enquanto outras são imotivadamente discriminadas.

Qual será a razão para essa discriminação? Será que os juízes não podem ter uma remuneração digna?

Com a devida vênia, pensamos que não só podem como devem ter uma remuneração digna e diferenciada face às peculiaridades do cargo.

Ora, toda e qualquer controvérsia entre cidadãos ou entre um cidadão e o Poder Público pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, independentemente da sua expressão econômica.

Diariamente os juízes apreciam muitas causas, das mais simples às mais complexas, das mais insignificantes sob aspecto financeiro às milionárias. Isso exige uma ação responsável, atenta, dedicada, serena, isenta e independente. Isso justifica a necessidade uma remuneração digna para os juízes.

No artigo citado, o desembargador Mário Machado pondera também que “o juiz, como todos, tem contas a pagar, mas, como poucos, não pode exercer outras atividades para completar sua renda, exceto um cargo de professor, normalmente mal remunerado, e se para isso tiver tempo”.

Diferentemente do que parte da população pensa e do que a imprensa divulga, os juízes brasileiros trabalham muito, sem falar que exercem cargos de alta responsabilidade. Isso inclusive dificulta o próprio exercício do magistério, que como dito é mal remunerado.

Recentemente a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) realizou uma pesquisa[1] onde concluiu que:

o número de juízes no Brasil é insuficiente para a quantidade de processos: 85% das varas judiciais têm mais de mil processos em andamento. Portanto, em apenas 15% das unidades tramitam até mil processos — número considerado aceitável. Além do número insuficiente de magistrados, a pesquisa revela que a quantidade de pessoal técnico é praticamente a metade do que seria necessário para atender a demanda do judiciário — que hoje está na casa de 68 milhões de processos, de acordo com dados estimados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Isso mesmo: 85% das unidades estão sobrecarregadas e trabalham com mais de mil processos por ano, número aceitável para a atividade anual de um Magistrado.

O anuário “Justiça em números 2007”[2], do Conselho Nacional de Justiça, indica que:

JUSTIÇA FEDERAL:

Em termos gerais, a Justiça Federal obteve uma média de carga de trabalho de 4.271 processos por magistrado durante o ano de 2007. O tribunal com maior carga de trabalho foi o da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com quase 6 mil processos por magistrado. O menor deles foi o da 4ª Região, abrangendo os estados da região Sul do Brasil, onde a carga de trabalho foi de um pouco menos de 3 mil processos por magistrado.

JUSTIÇA DO TRABALHO:

Em termos gerais, a Justiça do Trabalho obteve uma carga de trabalho média igual a 2.175 processos por magistrado durante o ano de 2007, sendo que no 2º grau a carga foi de 1.872 e no 1º grau de 2.228. O tribunal com maior carga de trabalho foi o da 2ª Região, com quase quatro mil processos por magistrado. A menor carga de trabalho foi na 14ª Região, com menos de mil processos por magistrado, levando em consideração ambas as instâncias.

JUSTIÇA ESTADUAL:

Em média, a carga de trabalho na Justiça Estadual foi de 1.894 no 2° Grau, 5.102 no 1º Grau, 1.573 nas Turmas Recursais e 8.812 nos Juizados Especiais. Em termos gerais, a carga de trabalho média da Justiça Estadual foi de 4.929 processos passíveis de julgamento por magistrados, no ano de 2007.

Esses são os dados da primeira e da segunda instância. Nos Tribunais Superiores o volume de trabalho é ainda maior.

Diante desse quadro, podemos dizer que a “lenda popular” de que os juízes trabalham pouco é, no mínimo, uma falácia. Os dados estatísticos comprovam o contrário: os juízes trabalham muito!

Outro aspecto interessante e digno de nota é o dever de o magistrado “comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral” (art. 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Os magistrados precisam estudar muito para galgar tão importante cargo e, uma vez empossados, permanecem em constante estado de atualização (estudos, pesquisas, etc.), sem falar no tempo gasto para o estudo e análise dos processos e redação das respectivas decisões.

Os juízes devem atender aos advogados, despachar pilhas e pilhas de processos no prazo de 48 horas, sentenciar em 10 dias, presidir audiências onde são colhidas as provas, administrar as respectivas unidades e atuar nos plantões, tudo sem prejuízo de outras obrigações legais.

(...)

O que dizer, então, de servidores federais que percebem remuneração superior à dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo presidente é, na ordem constitucional, substituto e sucessor eventual do presidente da República?
No mínimo, que algo está errado.
Além disso, diversas categorias do serviço público federal possuem remuneração semelhante à da magistratura, embora não sejam integradas por membros de poder. Muitas delas possuem funções destituídas de qualquer poder decisório e não integram carreiras típicas de Estado.
Como exemplo, podemos citar a categoria dos auditores fiscais (da Receita Federal e do Trabalho), cujo subsídio para o final de carreira será reajustado para R$ 18.260,00 a partir de julho de 2009 e R$ 19.451,00 a partir de julho de 2010. Os analistas do Banco Central terão subsídios de R$ 18.478,45 a partir de julho de 2010.
Esses valores estão bem próximos daqueles percebidos pela magistratura, cujas restrições, exigências, renúncias e responsabilidades são superiores.
Por outro lado, fazendo um paralelo com a iniciativa privada, a conclusão é que os altos empregados desta recebem remuneração muito superior a percebida atualmente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a necessidade de reajuste imediato.
Os bons advogados, âncoras do telejornalismo, diretores de instituições financeiras, executivos de empresas de grande porte, entre outros, ganham mais de R$ 50 mil por mês. Isso é fato e pode ser facilmente constatado por qualquer cidadão, basta uma simples pesquisa na internet.
Diante dessas distorções, cabe ao Poder Legislativo cumprir rapidamente o que determina a Constituição Federal e revisar o subsídio da magistratura. Já há, inclusive, projeto de lei para esse fim, pronto para deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.

Esse ambiente de trabalho, data vênia, não é digno nem merecido por qualquer trabalhador e é inadmissível em se tratando de um membro de Poder.
Tratamento distinto e bem mais digno recebem os parlamentares (membros do Poder Legislativo), cujo local de trabalho é dotado de uma excelente estrutura física. Além disso, recebem razoável subsídio mensal e têm diversos benefícios, todos de natureza indenizatória (sem qualquer desconto a título de previdência ou Imposto de Renda).
A título de exemplo podemos listar os seguintes benefícios: residência funcional ou auxílio-moradia em pecúnia; carro oficial com motorista; verba indenizatória para custear as despesas com passagens aéreas, segurança, telefone, correios, combustível, aluguel de escritório, alimentação, consultorias, entre outras; 13º, 14º e 15º salário; e assistência médica excepcional, pelo sistema de reembolso integral e sem limite, mediante a apresentação dos respectivos recibos.
Como se não bastassem as vantagens enumeradas, temos ainda a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar o subsídio dos deputados federais e senadores, na forma do artigo 49, VII, da Constituição Federal. Em outras palavras, os parlamentares fixam próprio subsídio, sem qualquer interferência ou ingerência de outro poder.
Quanto ao presidente da República, este percebe subsídio e ainda tem praticamente todas as suas despesas pessoais custeadas pela União, desde a moradia e alimentação até o transporte e segurança, sendo alguns benefícios extensíveis à família.
Enquanto isso, os juízes percebem apenas o subsídio mensal sem nenhum outro benefício, vantagem, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sequer recebem a ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado, como prevê a Loman (art. 65, II).
Não estamos aqui a criticar ou censurar as vantagens percebidas pelos membros dos Poderes Legislativo e Executivo, já que diversas verbas são efetivamente destinadas e essenciais ao custeio das próprias atividades. Isso, inclusive, é inerente e necessário para a atuação independente de todo membro de poder.
O que criticamos é o tratamento conferido pelos próprios parlamentares aos membros do Poder Judiciário, que também são agentes políticos e membros de poder e, por isso, precisam de remuneração digna, atualizada e também de todos meios necessários e adequados para o satisfatório desempenho de suas funções.
Nesse contexto, reiteramos que é inconstitucional a omissão do Poder Legislativo em revisar anualmente a remuneração dos membros do Poder Judiciário.
A defasagem da remuneração dos membros do Poder Judiciário já ultrapassa qualquer limite razoável ou aceitável. Está desestimulando os vocacionados e abnegados. Está aviltando e deprimindo juízes experientes e dedicados à arte de julgar, sem falar no quadro de evasão que pouco a pouco vem se instalando.
Reforçamos, também, que qualquer tipo de retaliação ou resposta às decisões dos juízes interfere indevidamente na independência funcional destes, o que é demasiadamente prejudicial à sociedade e ao próprio Estado Democrático de Direito.
A continuar assim, e para preservar a independência e autonomia do Poder Judiciário, urge a promulgação de uma Emenda a Constituição Federal que atribua ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fixar e atualizar anualmente o subsídio dos membros do Poder Judiciário, tal como ocorre com o Poder Legislativo. Do contrário, esse direito da magistratura sempre ficará dependendo da boa vontade dos parlamentares, o que compromete a independência e o funcionamento do próprio Poder Judiciário.
Reiteramos, ainda, a necessidade de melhores condições de trabalho. Estrutura física adequada (computadores, mobiliários, bibliotecas, salas adequadas, segurança, etc), qualificação e capacitação são essenciais para uma boa atividade jurisdicional.
Por fim, destacamos a necessidade de criação de novos cargos de juiz e de mais varas, relembrando que mil processos anuais por magistrado é o limite aceitável, que há muito tempo foi ultrapassado.

Leia o artigo completo o site http://www.conjur.com.br/

Nenhum comentário: