quinta-feira, 12 de março de 2009

Composição de Turmas Recursais


Postado por: Edivan Rodrigues Alexandre*


Resumo: O presente estudo pretende analisar a forma de composição das Turmas Recursais, demonstrando a necessidade de participação de todos os Juizados que compõem a região formada por um agrupamento de Comarcas.
Palavras-chaves: Turma Recursal. Composição. Juízes de primeiro grau. Critérios objetivos.
Sumário: 1. Intróito; 2. Do sistema de inclusão dos suplentes no rodízio; 3. Do princípio do juiz natural e a reserva de vagas tão somente para a sede da Turma Recursal; 4. Caráter unitário e homogêneo da magistratura; 5 conclusão.

1. Intróito

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato da Presidência no. 11/2009, publicado no Diário da Justiça do dia 10 de março de 2009, disciplina o acesso de juízes às Turmas Recursais.

De início é preciso louvar a iniciativa e a pretensão de correção. Trata-se de ato, cujas diretrizes vêm ao encontro dos anseios e da luta de toda a magistratura, no sentido de objetivar critérios de escolha dos membros dos colegiados investidos na missão de julgar recursos dos Juizados Especiais.

O ato normativo, portanto, é importante, merece nossos aplausos. No entanto, algumas considerações de ordem jurídica e legal devem ser analisadas, com o objetivo de aprimoramento da medida, visando seu aperfeiçoamento.

Notadamente, por envolver interesses variados, o ato remete a discussões e propostas variadas, que visam sempre aperfeiçoá-lo, jamais desnaturá-lo ou desfazê-lo.

2. Do sistema de inclusão dos suplentes no rodízio

A primeira análise recai sobre o sistema de rodízio de antiguidade para os suplentes da Turma Recursal. Em nosso entender, desnecessário e que vem causando variadas discussões entre os juízes, acerca de preterições.

O critério adotado pela Presidência do Tribunal de Justiça foi o da antiguidade, pari passu do que ocorre com a função eleitoral. Na Justiça Eleitoral há uma lista de antiguidade e as nomeações de juízes eleitorais acompanham esta lista, não sendo necessária uma lista paralela com critérios para os juízes substitutos, suplentes ou na proximidade na função eleitoral, pois quando é findo o período de um dos juízes eleitorais, o próximo da lista é imediatamente chamado.

Assim também pode e deve ser aplicado na lista para a composição das Turmas Recursais, sem necessidade de regramento para fins de antiguidade de suplentes.

Pode-se argumentar que a prática de ato em substituição ao titular acarretaria exercício da função de membro da turma pelo suplente. Ora, tal assertiva é verdadeira, entretanto, não desnatura a função de suplente, que é justamente de substituir o titular nos impedimentos, suspeições ou ausências temporárias justificadas. Desta forma, não há necessidade de se contabilizar a função de suplente para fins de composição da lista de antiguidade.

Não há necessidade de se criar critérios para a designação dos juízes suplentes, bastando constar que na ausência do titular serão chamados os respectivos suplentes, isto é, os primeiros na lista de espera para composição das Turmas Recursais, sem que isto desnature o critério de antiguidade.

A criação de listas de titulares e de suplentes, concomitantemente, irá ferir, aqui e acolá, o direito de antiguidade de alguns magistrados.

3. Do princípio do juiz natural e a reserva de vagas tão somente para a sede da Turma Recursal.

Outro ponto a ser observado é a restrição aos juízes da região na composição das Turmas Recursais. Ora, um colégio recursal, como o próprio nome indica é composto de variados segmentos e, nesse caso, a Turma Recursal é composta de vários Juizados Especiais (comarcas ou unidades judiciárias), onde atuam diversos juízes de primeira instância. Nada mais legítimo de que todos possam concorrer para a composição do colegiado recursal. Trata-se aqui de derivação inarredável do princípio do juiz natural, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, LIII e XXXVII), in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Registre-se que a própria Constituição Federal de 1988 traçou os parâmetros para a composição dos órgãos recursais dos Juizados Especiais, e exige a presença de juízes de primeiro grau, não fazendo acepção de sede ou região.

Art. “98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão”:

I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

É de se observar que o verbete (interpretação gramatical) utilizado pelo constituinte foi “juízes” e não “juízos”. Quer isso dizer que não houve delimitação de território (foro), mas sim de instâncias (ordem ou grau da hierarquia judiciária).

Não há no texto constitucional acepção que autorize a delimitação da composição das Turmas Recursais (repita-se, formada por vários Juizados Especiais) unicamente por juízes da Comarca sede do colégio recursal.

Ao contrário, a interpretação sistemática dos arts. 5º., LIII e XXXVII c/c o art. 98, I nos autorizam a afirmar que a composição das Turmas Recursais terão, necessariamente, de recair nos juízes de primeiro grau que compõem aquela região, pois são os juízes naturais da circunscrição daquele órgão jurisdicional.

Também as legislações dos Juizados Especiais, sejam eles estaduais(Lei no. 9.099/95) ou federais(Lei no. 10.259/01), expressam essa mesma lógica, senão vejamos:

Quanto ao órgão recursal, estabeleceu-se na Lei no. 9.099/95, em seu artigo 42, § 1º, que:

§ “1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”

Nesse caso o que se extrai da norma infraconstitucional é que a Turma Recursal terá sede nos Juizados Especiais e lá se darão seus julgamentos. Não se pode e nem se deve extrair da palavra “sede” a referência a designação dos juízes que irão compor a respectiva turma.

A Turma Recursal terá uma sede, que será necessariamente, secundum legis, a própria sede dos Juizados Especiais. Não há delimitação de juízo ou definição de competência territorial, mas tão somente de exigência do sistema, pois se a Turma pertence ao microssistema dos Juizados, terá que funcionar, obrigatoriamente, em sua sede.

Já a Lei no. 10.259/01, assim regulamenta as Turmas Recursais na Justiça Federal:

Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

Pelo previsto na legislação, a composição pode abranger, mais de uma seção/juizado/comarca/unidade judiciária (segundo a nomenclatura usada) e, via de conseqüência, utilizando-se o parâmetro constitucional, qualquer um dos juízes desta seção/juizado/comarca/unidade judiciária poderá compor a Turma Recursal.

É de se trazer a colação, na similitude do ensinamento de Cândido Dinamarco (Manual das Pequenas Causas, RT, 1986, págs. 107/108), que a Turma Recursal é integrante do sistema dos Juizados Especiais e não um órgão ad quem distinto.

Sendo assim, todos os Juizados Especiais que integram a região terão, necessariamente, participação na composição da Turma Recursal, sob pena de se criar um órgão revisor distinto do sistema do Juizado Especial não-participante.

A exclusão da participação de juízes de primeiro grau componentes da região, na composição da Turma Recursal, caracteriza ferimento ao princípio do juiz natural, tornando o órgão revisor ilegítimo e, por conseqüência, incompetente para o julgamento dos recursos advindos dos Juizados Especiais excluídos da composição da Turma Recursal.

Por óbvio que, num determinado momento histórico, não terá a Turma Recursal a atuação de todos os juizados integrantes. No entanto, a representação dos três julgadores, naquele período, será legitimada pela eleição dentre todos os Juizados componentes daquela região. Temos aqui a aplicação do princípio da representação.

Pela regulamentação dada, os Juizados Especiais que compõem a região, mas não estão na sede da Turma Recursal, não terão representação no colégio recursal. Tal interpretação retira a legitimação da Turma Recursal para a região, que passa, necessariamente, a ser órgão de composição tão somente dos juizados da sede do colégio recursal. Tal assertiva deriva-se do princípio do juiz natural, antes demonstrado.

O julgamento dos recursos em processos de competência dos Juizados Especiais é feito pelo próprio Juizado, através de um juízo derivado do seu próprio sistema e não por órgão criado extrassistema.

Exemplificando. A Comarca de Cajazeiras possui Juizado Especial instalado e que compõe a Turma Recursal da 4ª. Região, sediada em Sousa. Seus processos serão julgados, em grau de recurso, nesta Turma. Como a Comarca de Cajazeiras não é sede da Turma, seus juízes, inclusive o titular dos juizados especiais, não comporão a Turma. Conclusão: Não há para o Juizado Especial de Cajazeiras Turma Recursal dentro do seu próprio microssistema, pois foi criado uma Turma Recursal extrassistema, composta tão somente pelos juízes da sede (Sousa).

Para fins de reflexão, seria o mesmo que aceitar o julgamento dos processos das comarcas da Paraíba pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. A composição do órgão revisor há de vir, necessariamente, do conjunto dos julgadores que formam a base do juízo, sob pena de ilegitimidade do órgão colegiado ad quem.

Ressalte-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça, em recente manifestação (Recomendação no. 01 de 06.12.05) determinou que os tribunais de justiça compusessem as turmas recursais contando com pelo menos um juiz atuante no Juizado Especial. A finalidade de tal orientação é justamente dar legitimação ao microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, ver o artigo do colega Adhailton Lacet Porto – “O CNJ e a composição das Turmas Recursais” - no site da AMPB – (http://www.ampb.org.br/artigos/ver/22).

4. Caráter unitário e homogêneo da magistratura.

A diferença de entrâncias entre juízes é o argumento utilizado pelos defensores da delimitação da participação de juízes de fora da sede da Turma Recursal.

Tal argumento não se justifica, uma vez que não há hierarquia entre magistrados e a divisão de entrâncias serve, hodiernamente, tão somente para fins de promoção, como se vê no texto constitucional, art. 96, II.

A EC 45/04 procurou acabar com as distorções existentes no âmbito da magistratura nacional, criando um caráter unitário e nacional, assegurando homogeneidade a magistratura com a expressão “estrutura judiciária nacional”(CF/88, art. 93, V).

Assim, a interpretação do texto constitucional leva a adoção do escalonamento de magistrados considerados apenas os juízes substitutos, juízes titulares e desembargadores, não sendo correto a feitura de distinção de entrâncias, senão para fins promocionais.

Todos os magistrados, portanto, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico no que se refere às garantias e às restrições, não podendo o legislador secundário fazer distinção onde o legislador primário não o fez.

Não há na Constituição, na legislação infraconstitucional ou qualquer outra norma impedimento para que juízes de “entrâncias” diferentes julguem o mesmo processo. Também não há vedação a que juiz de “entrância” inferior julgue, em Turma Recursal (composta por juízes de primeiro grau – art. 98 I da CF/88) processo apreciado por juiz de “entrância” superior.

O mesmo raciocínio não pode ser feito quando se trata de “instância”, pois neste caso haveria inversão hierárquica constitucional. O próprio texto constitucional deixa bem claro que o julgamento de recursos nas Turmas Recursais será realizado por “juízes de primeiro grau” (art. 98, I, in fine).

É nítida a distinção feita pelo texto constitucional. Há uma reserva legal para que os juízes de primeiro grau (primeira instância) realizem os julgamentos dos recursos do sistema dos juizados especiais. Não há na Constituição predicação de juízes de entrâncias elevadas.

Também a legislação infraconstitucional se refere a juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 42, § 1º da Lei no. 9.099/95).

Não há, portanto, delimitação de entrâncias, mas sim de instâncias. Assim, não pode a legislação infraconstitucional estabelecer proibições que o constituinte não quis fixar.

De outra maneira, não se pode falar em composição de cargos no âmbito dos Juizados Especiais, a se exigir preferência de entrâncias, pois o colégio recursal, mesmo sendo órgão, não é tribunal. Sendo assim, não há que se falar em composição de cargos, mas tão somente de funções, que podem ser exercidas por juízes das mais variadas entrâncias, inclusive, juízes substitutos.

5. Conclusão

Diante do exposto, é possível compendiar nas proposições seguintes as principais ideias no que diz respeito ao ato regulamentar da composição das Turmas Recursais em nosso Estado.

A) O Ato da Presidência no. 11/2009 é uma iniciativa pioneira e louvável, e, com a s devidas correções, presta-se a viabilizar, por meios de critérios objetivos, a legitimação das Turmas Recursais, criadas de formas pioneiras pelo Tribunal de Justiça da Paraíba;

B) Não há necessidade de inclusão dos suplentes na lista de antiguidade, sendo bastante o acompanhamento das eventuais substituições e desligamento das Turmas Recursais;

C) O texto constitucional não faz acepção que autorize a delimitação da composição das Turmas Recursais unicamente por juízes da comarca sede do colégio recursal;

D) A diferenciação entre entrâncias, para fins de composição da Turma Recursal, fere a Constituição Federal, que ao se referir a entrâncias, faz tão somente para fins de promoção;

E) Por fim, segue abaixo, como sugestão, minuta de anteprojeto de ato normativo regulamentador da matéria.

Cajazeiras-PB 10 de março de 2009

ANTEPROJETO DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS



DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º – Cada Turma Recursal será composta por três Juízes de Direito, presidida pelo mais antigo na carreira, e ainda por dois Juízes de Direitos suplentes, que serão convocados em caso de ausência ou impedimento dos titulares.

§ 1º. O mandato em Turma Recursal é de dois anos, vedada a recondução dos titulares, salvo quando não houver outro juiz habilitado na Região da Turma.

§ 2º. O juiz designado membro suplente de Turma Recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.

Art. 2º. Os juízes da Turma Recursal serão designados pelo Presidente do Tribunal, após escolha pelo Conselho da Magistratura, observado o critério de antiguidade.

Art. 3o A Conselho da Magistratura consultará os Juízes, individualmente e pela ordem de antiguidade na Região da Turma, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, e eles deverão responder em cinco dias.

§ 1o Os nomes dos interessados em compor as Turmas Recursais serão submetidos à aprovação do Conselho da Magistratura.

§ 2o A justificação da recusa do Juiz consultado será apreciada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 4o O exercício da função de Juiz de Turma Recursal será averbado nos assentos funcionais do Magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade.
Art. 5o O Juiz da Turma Recursal, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral.

Das Licenças

Art. 6º. Antes de entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente da Turma de Recursos.

Das Substituições

Art. 7º. O Presidente da Turma, nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, será substituído pelo membro mais antigo presente na sessão.

Art. 8º. Os Juízes, nos seus impedimentos ocasionais, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juiz suplente.

§ 1o A convocação do Juiz suplente caberá ao Presidente da Turma, obedecido o critério de antiguidade, estabelcido no art. 2º. desta Resolução.

§ 2o A recusa à convocação deverá ser justificada por escrito.

Art. 9º. Em caso de impedimento permanente, renúncia ou desistência de um dos juízes titulares ou suplentes, o presidente da Turma Recursal deverá comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de designação de outro Juiz de Direito.

Art. 9º O Juiz, ao passar a integrar a Turma Recursal, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma, com a devida comunicação ao Tribunal de Justiça.

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