sexta-feira, 13 de março de 2009

STJ aprova quatro novas súmulas


O STJ aprovou quatro novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos. Elas foram propostas - segundo o tribunal - "com o objetivo de solidificar o entendimento, já vigente e preponderante". O termo súmula é originário do latim ´sumula´, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões dadas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram muitas vezes decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida e sem minucioso exame dos autos, mediante a aplicação de precedentes já julgados. A Súmula nº 371 terá grande repercussão especialmente entre os operadores do Direito do RS, envolvendo milhares de ações contra a Brasil Telecom. O verbete estabelece que nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação é apurado com base no balancete do mês da integralização. Os ministros da corte passaram a entender que o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional -, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”. Para redigir a súmula, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei 6.404, de 15 de dezembro 1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos de seis processos, todos oriundos do RS: recursos especiais nºs 585.484, 829.835, 834.758, 855.484, 976.968 e 1.033.241. A Súmula nº 372 consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. A Súmula nº 373, deixa clara a ilegitimidade da exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, tese já consolidada no âmbito das turmas de Direito Público da corte. E o verbete de nº 374 define a Justiça Eleitoral como competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Os quatro novos verbetes têm a seguinte redação: 371 - Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória 373 - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 374 - Declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Nenhum comentário: